DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE- INVESTVALE E OUTROS, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial dos insurgentes.<br>O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2378, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO. O foro de eleição previsto em contrato de adesão não se sobrepõe quando há inequívoco prejuízo da outra parte que não teve como discutir a referida cláusula. V. v: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS - DISCUSSÃO SOBRE DIREITO PESSOAL E OBRIGACIONAL - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. Para as ações fundadas em direito pessoal, considerando versarem sobre questões de natureza obrigacional, é competente o foro do domicílio do réu, inteligência do art. 46 do CPC.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2537-2549, e-STJ), os insurgentes apontam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022, II, do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 46, 53, III, "a", 334, § 7º, 385, § 3º, 453, § 1º do CPC; 53 e 2º, 3º , 6º, VIII e 101, I, do CDC, ao afastar a cláusula de eleição de foro e a regra geral de competência territorial do CPC, por força do equivocado entendimento de que o Estatuto do Investvale seria um contrato de adesão e a sua relação com seus cotistas, consumerista.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fl. 2708-2710, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 3046-3053, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Em petição à fls. 3096-3097, os Agravantes vêm chamar o feito à ordem para pugnar que o recurso especial de fls. e-STJ 2.537-2.548 e o agravo em recurso especial de fls. e-STJ 3.046-3.053, interpostos pelo Investvale e pelo BNY, sejam devidamente analisados por esta Corte Superior; tendo em vista que foram julgados apenas os recursos interpostos por Altamir de Souza e Vale S.A.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Os recorrentes apontam violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão e falta de fundamentação no julgado, quanto aos seguintes fundamentos: i) o Investvale é regido por estatuto e não por contrato, não havendo que se falar em contrato de adesão; ii) não se trata de uma relação consumerista e sim estatutária; iii) a cláusula de eleição de foro não se mostra abusiva, e iv) o feito tramita de forma eletrônica o que não gera prejuízo ao recorrido.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão de embargos de declaração (fls. 2435-2436, e-STJ, grifou-se):<br>Nas razões recursais narra o embargante que o voto vencedor se fundamentou na premissa de que seria incontroverso tratar-se de um contrato de adesão, mas foi omisso devido ao fato de que nas contrarrazões os embargantes esclareceram que essa argumentação seria uma tentativa de induzir o juízo a erro. Argumenta que a INVESTVALE é regida por estatuto aprovado por assembleia dos cotistas e não por contrato afastando qualquer hipótese de relação consumerista. Pondera que que não há que se falar na tratativa do embargado como consumidor e da embargante como fornecedora de produtos e serviços. Defende que a relação jurídica estabelecida entre a empresa e os cotistas é de associação. Destaca que os embargantes ponderaram sobre a inexistência de contrato na relação jurídica, no entanto, no acórdão entendeu-se que a questão seria incontroversa, sendo omisso nesse quesito. Defende que o acórdão se faz omisso também ao se pautar na premissa equivocada acerca da redistribuição dos autos para tramitação do Rio de Janeiro, que seria em prejuízo do embargado.<br>(..)<br>Isso porque o acórdão revela-se claro ao discorrer que o instrumento formalizado entre as partes caracteriza-se como contrato de adesão, de modo que, mesmo que possua cláusula de eleição de foro, referida cláusula apresenta-se manifestamente abusiva para o embargado, pois, é hipossuficiente quando comparado com as empresas embargantes, de modo que a remessa dos autos para a Comarca do Rio de Janeiro ocasionaria óbice ao acesso à justiça ante a necessidade do embargado ter de arcar com diversos custos em virtude do deslocamento.<br>Colhe-se do julgado:<br>"No caso dos autos, resta incontroverso que o contrato firmado entre as partes tem natureza de contrato de adesão (ordem 17, fl. 3 - Art. 7º). Verifica- se, ainda, que no Estatuto Social do Clube de Investimento dos Empregados da Vale - INVESTVALE há clausula elegendo o foro da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir questões acerca do contrato objeto da lide (ordem 17, fl. 13 - Art. 57)<br>A possibilidade de estipulação da cláusula de eleição de foro está prevista no art. 63, in fine, do Código de Processo Civil.<br>Em regra, tratando-se de livre pactuação, deve ser considerada válida a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado. Entretanto, há que se ter em mente que tal preceito não é absoluto, comportando exceções a depender do caso concreto, podendo ser a competência modificada quando referida cláusula, contida em contrato de adesão ou oriunda de relação de consumo, apresentar-se manifestamente abusiva em relação a uma das partes. (..)<br>Conquanto a regra contemple, em um primeiro momento, a tutela dos interesses da parte ré, à luz da isonomia e da igualdade de tratamento das partes em juízo (art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil), há de se aplicá-lo em favor da parte autora, se a prevalência da eleição de foro resultar inviabilidade ou especial dificuldade de seu acesso ao Poder Judiciário.<br>Tem-se, todavia, que o instrumento contratual firmado entre as partes se caracteriza como de adesão, já que cabia ao agravante aceitar o contrato com a cláusula de eleição de foro já estabelecida ou optar por não firmar o negócio.<br>Na espécie em apreço, resta evidente a situação de hipossuficiência do agravante quando comparada às empresas rés, atuantes nos ramos de investimentos, serviços financeiros e mineração, notadamente se observado o porte econômico das duas empresas. Ademais, a remessa dos autos para a Comarca do Rio de Janeiro causaria manifesto prejuízo ao agravante no tocante ao acesso à Justiça, tendo em vista que ela teria que arcar com todos os custos de locomoção, assim como outros custos inerentes. Não há como prevalecer o foro de eleição estipulado em contrato assinado por pessoas jurídicas se a aderente não pôde discutir a referida cláusula por se tratar de instrumento de adesão, que beneficia somente um dos contratantes.<br>Dessa forma, suficientemente caracterizada, in casu, a hipossuficiência do agravante em face da parte agravada, bem como o prejuízo do recorrente no seu acesso à Justiça, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro, rejeitando-se, por consequência, a preliminar de incompetência territorial."<br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>2. Os recorrentes apontam ofensa aos artigos 46, 53, III, "a", 334, § 7º, 385, § 3º, 453, § 1º do CPC; 53 e 2º, 3º , 6º, VIII e 101, I, do CDC, ao afastar a cláusula de eleição de foro e a regra geral de competência territorial do CPC, por força do equivocado entendimento de que o Estatuto do Investvale seria um contrato de adesão e a sua relação com seus cotistas, consumerista.<br>A esse respeito, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 2386-2388, e-STJ, grifou-se):<br>No caso dos autos, resta incontroverso que o contrato firmado entre as partes tem natureza de contrato de adesão (ordem 17, fl. 3 - Art. 7º). Verifica-se, ainda, que no Estatuto Social do Clube de Investimento dos Empregados da Vale - INVESTVALE há clausula elegendo o foro da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir questões acerca do contrato objeto da lide (ordem 17, fl. 13 - Art. 57)<br>A possibilidade de estipulação da cláusula de eleição de foro está prevista no art. 63, in fine, do Código de Processo civil.<br>Em regra, tratando-se de livre pactuação, deve ser considerada válida a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado. Entretanto, há que se ter em mente que tal preceito não é absoluto, comportando exceções a depender do caso concreto, podendo ser a competência modificada quando referida cláusula, contida em contrato de adesão ou oriunda de relação de consumo, apresentar-se manifestamente abusiva em relação a uma das partes.<br>(..)<br>Conquanto a regra contemple, em um primeiro momento, a tutela dos interesses da parte ré, à luz da isonomia e da igualdade de tratamento das partes em juízo (art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil), há de se aplicá-lo em favor da parte autora, se a prevalência da eleição de foro resultar inviabilidade ou especial dificuldade de seu acesso ao Poder Judiciário.<br>Tem-se, todavia, que o instrumento contratual firmado entre as partes se caracteriza como de adesão, já que cabia ao agravante aceitar o contrato com a cláusula de eleição de foro já estabelecida ou optar por não firmar o negócio.<br>Na espécie em apreço, resta evidente a situação de hipossuficiência do agravante quando comparada às empresas rés, atuantes nos ramos de investimentos, serviços financeiros e mineração, notadamente se observado o porte econômico das duas empresas.<br>Ademais, a remessa dos autos para a Comarca do Rio de Janeiro causaria manifesto prejuízo ao agravante no tocante ao acesso à Justiça, tendo em vista que ela teria que arcar com todos os custos de locomoção, assim como outros custos inerentes. Não há como prevalecer o foro de eleição estipulado em contrato assinado por pessoas jurídicas se a aderente não pôde discutir a referida cláusula por se tratar de instrumento de adesão, que beneficia somente um dos contratantes.<br>Dessa forma, suficientemente caracterizada, in casu, a hipossuficiência do agravante em face da parte agravada, bem como o prejuízo do recorrente no seu acesso à Justiça, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro, rejeitando-se, por consequência, a preliminar de incompetência territorial. Se assim ocorre, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a competência territorial da 1ª Vara Cível Da Comarca De Governador Valadares/MG, é medida de rigor.<br>Assim, como se vê, com o amparo no conteúdo fático-probatório e da análise das cláusulas contratuais, o órgão julgador concluiu pela inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes no contrato original, considerando a evidente situação de hipossuficiência do agravado quando comparada às empresas rés.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria, o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. O Tribunal de origem efetivamente analisou os termos do Acordo de Associação para dirimir a controvérsia, e ainda consignou que o contrato não fora subscrito pela recorrida. Alterar o referido entendimento demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa, bem como das cláusulas dos contratos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ a análise acerca da afirmação da recorrente de que a "VDA é, sim, signatária dos contratos integrados como anexos "A" e "B" ao Acordo de Associação".<br>3. O Tribunal não analisou a demanda à luz da regra geral de competência, de modo que carece o recurso de prequestionamento nesse aspecto. Incide, no caso, portanto, o enunciado da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.905.512/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADITIVO. FIADORES. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. DIFICULDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ.<br>2. A cláusula de eleição de foro, em regra, é considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. Súmula nº 83/STJ.<br>3. O juiz é destinatário das provas, podendo rejeitar aquelas que entende não ser essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>4. Na hipótese, rever a higidez da cláusula de eleição do foro pactuada entre partes, é providência que esbarra na Súmula nº 5/STJ.<br>5. Afastar o cerceamento de defesa alegado, a ausência de caracterização da pequena propriedade rural para fins de penhora e a desnecessidade de nova avaliação do imóvel, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.678/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA COM BASE NA NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória.<br>2.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da validade da cláusula de eleição de foro, sem a necessidade de dilação probatória) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. De outro lado, verifica-se que a conclusão adotada pelo Colegiado local se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça firmada no sentido de que, não tendo circulado o título de crédito, é possível a discussão da relação jurídica que deu origem à emissão de nota promissória emitida como garantia do pagamento de contrato, porquanto, nessas hipóteses, os princípios da autonomia e da abstração não são absolutos, tal como ocorre no caso em estudo.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Vale ressaltar que esta Corte possui entendimento destacando que a cláusula do foro de eleição é válida, podendo, porém, ser afastada quando seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, circunstância verificada no caso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>2. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção.<br>3. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 3.1. Na hipótese dos autos, o elevado valor do negócio realizado entre as partes, traduzido no conteúdo econômico milionário da demanda, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. Precedentes do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no CC 146.960/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.11.17, DJe 28.11.17)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL.<br>1. Como restou consignado na decisão agravada, conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018).<br>Precedentes do STJ. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.322/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A cláusula eleição de foro inserida em contrato por adesão somente poderá ser afastada se demonstrada a hipossuficiência ou a concreta dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.<br>2. Tratando-se as contratantes de pessoas jurídicas, a discrepância de porte econômico entre elas não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência da parte. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido está em manifesto confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a necessidade de sua reforma.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE- INVESTVALE E OUTROS e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA