DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 17648):<br>REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - ISSQN - SERVIÇOS REALIZADOS PARA OBRAS EM CONTRUÇÃO CIVIL - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE. - Mandado de Segurança impetrado para obstar a incidência de ISSQN sobre serviços de construção civil não configura hipótese Segurança contra lei em tese, a ensejar a aplicação do Enunciado 266 do STF. - A incidência de ISSQN sobre obras de construção civil circunscreve às hipóteses de serviços de empreitada, subempreitada e administração de obras de construção civil e semelhantes, afastada nos casos de fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. - Muito embora o Mandado de Segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, no âmbito tributário, é possível que se reconheça o indébito na via mandamental. - Nos termos da Súmula 213 do STJ "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 17713/17718 e 17753/17759).<br>Nas razões de seu recurso especial, o MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO (fls. 18018/18037), alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 1º da Lei 12.016/2006, 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003 e 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, pois entende que o acórdão manteve contradição e erro material, reconhecendo indevidamente direito líquido e certo às impetrantes.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC ao argumento de que o Tribunal deixou de sanar (fl. 18024): (a) premissa equivocada acerca do que foi decidido na sentença, mantendo-a com entendimento divergente desta; e (b) erro material na citação do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, por referência à redação original e não à redação conferida pelo Decreto-Lei 834/1969.<br>Aponta violação dos arts. 1º da Lei 12.016/2006, 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003 e 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, alegando que não há direito líquido e certo à dedução de "todos os materiais", mas apenas dos materiais fornecidos pelo prestador e das subempreitadas já tributadas pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), além de excluir mercadorias produzidas fora do local e destacadamente comercializadas com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) (fls. 18030/18036).<br>Nas razões de seu recurso especial, VALEMIX CONCRETOS E SERVICOS LTDA (filial e matriz), nas razões de seu recurso especial (fls. 17926/17957 e 17763/17794), alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003, 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei 406/1968 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC ao argumento de que o Tribunal não se pronunciou, apesar dos embargos, sobre: (a) o direito de deduzir da base do ISS os valores dos materiais "fornecidos pelo próprio prestador  como aqueles adquiridos de terceiros", abrangendo concretagem e subempreitadas, sem exigir comprovação de incidência de ICMS (fls. 17714/17716 e 17936/17941); (b) o direito de restituir por precatório/RPV e de ceder créditos a terceiros, nos termos do art. 165 do CTN e da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 17714/17717 e 17942/17947); e (c) os critérios de correção e juros, requerendo taxa Selic desde o pagamento indevido e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (fls. 17714/17717 e 17947/17949). Aponta, ainda, contradição por ter reconhecido apenas compensação, quando requeridos compensação e restituição (fls. 17714/17717).<br>Aponta violação do art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003 e do art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei 406/1968, alegando que a dedução deve abranger "todos os materiais" empregados nos serviços dos itens 7.02 e 7.05, inclusive os adquiridos de terceiros e os utilizados na concretagem, e os valores das subempreitadas, independentemente de incidência de ICMS (fls. 17936/17941 e 17953/17956).<br>Defende violação do art. 165 do CTN, alegando que o contribuinte tem direito à restituição "seja qual for a modalidade do seu pagamento", podendo optar por precatório/RPV ou compensação, e que é admissível a cessão de créditos nos termos do art. 286 do Código Civil (fls. 17942/17947 e 17946/17948).<br>Aduz que deve ser reconhecida "a correção monetária do indébito tributário pela taxa Selic a contar da data do pagamento indevido até a sua efetiva restituição" e os juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (fl. 17947/17949).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 17949/17957 e 17786/17794.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 18047/18060, 17803/17830 e 17966/17996.<br>No juízo de admissibilidade, o recurso especial do Município de Coronel Fabriciano foi admitido (fls. 18065/18067) e o recurso especial da Valemix Concretos e Serviços Ltda. não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 18070/18079.<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança, com pedido de declaração do direito de deduzir materiais e subempreitadas da base de cálculo do ISS e de reaver indébito por compensação, restituição e cessão de créditos.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO<br>Verifica-se ausente a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>A parte recorrente sustentou haver vícios no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) contradição por uso de premissa equivocada acerca do que foi decidido na sentença, pois, apesar de mantê-la, adotou entendimento divergente desta; e (b) erro material na citação do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, por referência à redação original e não à redação conferida pelo Decreto-Lei 834/1969.<br>Ao analisar o teor das alegações, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada ao fato de o acórdão recorrido, embora tenha mantido a sentença do mandado de segurança, adotou fundamento mais restritivo, reconhecendo apenas o direito de obstar a cobrança de ISSQN sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação: "a incidência do ISSQN sobre as obras de construção civil circunscreve às hipóteses de serviços de empreitada, subempreitada e administração de obras de construção civil e semelhantes, afastada nos casos de fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços" (fl. 17658).<br>Na sequencia, o Tribunal de origem menciona a tese firmada no julgamento do Tema 247 do STF da repercussão geral acerca da matéria, bem como da Súmula 432 do STJ, resolvendo o caso sem contradições entre as premissas e as conclusões.<br>Igualmente ausente o erro invocado, que foi sanado nos embargos de declaração (fl. 17758), onde o Tribunal de origem conclui que as alterações do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968 não afastam a conclusão dos julgados, resolvendo assim o erro apontado.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados..<br>No mérito, o recurso não comporta acolhimento.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos arts. 1º da Lei 12.016/2006, 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003 e 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VALEMIX CONCRETOS E SERVICOS LTDA<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (1) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; (2) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; e (3) incidência da Súmula 283 do STF.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente reiterou o mérito da causa, colacionando julgados desta Corte anteriores aos precedentes indicados na decisão de inadmissão. Além disso, deixou de impugnar a incidência da Súmula 283 do STF.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico segundo o qual a adequada impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de:<br>"i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii) superação atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no paradigma; ou iv) excepcionalmente, a necessidade de alteração da jurisprudência consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social ou política" (AgInt no REsp n. 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>Nessa mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.1. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos julgados invocados, por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.216/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br> .. <br>III - Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>IV - A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO; e não conheço do agravo em recurso especial de VALEMIX CONCRETOS E SERVICOS LTDA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA