DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal com fulcro no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual declarou extinta a punibilidade dos réus Abdala Habib Fraxe, Geraldo Correa Dantas de Araújo, Haroldo de Lima Ale, Valdir Duarte Alecrim, Denys Antônio Abdala Tuma, Otaviano Alves Magalhães Junior, Hileano Pereira Praia, Orlando Marreiro Lucio Filho, Oseias da Silva Lima, Adroaldo Lima de Carvalho e Rui Nei Seixas de Sousa, em razão da prescrição da pretensão executória, conforme Ementa de fls. 43914/43917:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VICÍOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração nos embargos de declaração opostos por Abdala Habib Fraxe Júnior e pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Segunda Seção deste Tribunal, que acolheu parcialmente os embargos declaração dos réus: a) para conceder tutela provisória em relação ao réu Abdala Habib Fraxe Júnior para suspender os efeitos da condenação até o trânsito em julgado ou até que sobrevenha outra decisão; (b) para<br>determinar o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público Federal promova oferta de transação penal ou de suspensão condicional do processo aos recorrentes nos termos da Lei 9.099/95 e, (c) para julgar prejudicado o exame dos demais embargos de declaração opostos.<br>2. Sustenta o embargante Abdala Habib Fraxe Júnior a nulidade do acórdão por ofensa aos princípios constitucionais do juízo natural (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), retirando-se do Desembargador Federal competente a relatoria do processo, bem como alega que o acórdão é omisso<br>porque deixou de aplicar a pena alternativa de multa. Por fim, defende que, o acórdão na parte julgada foi muito acertado quando reconheceu ser aplicável a Súmula 337/STJ, contudo, existem questões prejudiciais alegadas, inclusive a prescrição, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida e declarada de ofício, conforme regra do artigo 61 do CPP.<br>3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, inclusive em sede de embargos de declaração (TRF 1ª Região, Quarta Turma, EDACR 0014735-43.2010.4.01.4100/RO, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, 09/09/2016 e-DJF1).<br>4. No caso, consta dos autos que o magistrado de primeira instância condenou Abdala Habib Fraxe Junior pela prática do crime previsto no art. 288 do CP e o art. 4º, I, "f" e III, da Lei 8.137/90. A publicação da sentença se deu em 02/07/2010. O acórdão confirmatório da condenação foi proferido<br>em 25/06/2018 e deu parcial provimento ao recurso, para manter a condenação quanto ao crime do art. 4º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, reduzindo a pena do réu para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva da prescrição.<br>6. Considerando que o MPF não recorreu das penas aplicadas, houve o trânsito em julgado para a acusação em 08/11/2010, portanto, a prescrição regula-se pela pena em concreto. A pena em concreto, após a redução operada em segunda instância, prescreve em 08 (oito) anos, de acordo com<br>o disposto no art. 109, IV, do Código Penal.<br>7. Tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado para a acusação em 08/11/2010 e a presente data se passaram mais de 08 (oito) anos, sem que se promovesse o início da execução, deve se reconhecer que a pretensão executória estatal foi extinta pela prescrição.<br>8. Assim, deve ser acolhido os embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade de Abdala Habib Fraxe Júnior pela prescrição da pretensão executória, com fundamento nos arts. 110, § 1º; 107, IV; 109, IV, e 112 do<br>CP e 61 do CPP.<br>9. Tendo em vista os mesmos marcos regulatórios da prescrição (sentença transitada em julgado para acusação e ausência de início da execução) deve aplicar-se aos demais réus a mesma solução, declarando-se prescrita a pretensão executória, tendo em vista que em nenhum dos seus casos<br>individuais a pena aplicada ultrapassou o limite de 04 (quatro) anos, prescrevendo, portanto, 08 (oito) anos.<br>10. Os réus Geraldo Correa Dantas de Araújo, Haroldo de Lima Ale e Valdir Duarte Alecrim, Denys Antônio Abdala Tuma, Otaviano Alves Magalhães Junior, Hileano Pereira Praia, Oseias da Silva Lima, foram quanto ao crime do art. 4º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; Orlando Marreiro Lucio Filho, ficou condenado apenas no art. 4º, I, da Lei 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos e 02<br>(dois) meses de reclusão.<br>11. O réu Adroaldo Lima de Carvalho foi condenado pelo delito previsto no art. 317, § 1º, do CP à pena de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e, o réu Rui Nei Seixas de Sousa restou condenado pela prática do delito previsto no art. 333 do CP à pena de 02 (dois) anos de reclusão.<br>12. Nenhuma das penas aplicadas excede o limite de quatro anos, portanto, as penas em concreto, após a redução operada em segunda instância, prescrevem em 08 (oito) anos, de acordo com o disposto no art. 109, IV, do Código Penal. Considerando que o MPF não recorreu das penas aplicadas, houve o trânsito em julgado para a acusação em 08/11/2010.<br>13. Assim, tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado para a acusação em 08/11/2010 e a presente data se passaram mais de 08 (oito) anos, deve-se reconhecer que a pretensão executória estatal foi extinta pela prescrição.<br>14. Deve ser declarada, de ofício, extinta a punibilidade dos réus Geraldo Correa Dantas de Araújo, Haroldo de Lima Ale, Valdir Duarte Alecrim, Denys Antônio Abdala Tuma, Otaviano Alves Magalhães Junior, Hileano Pereira Praia, Orlando Marreiro Lucio Filho, Oseias da Silva Lima, Adroaldo Lima de Carvalho e Rui Nei Seixas de Sousa pela prescrição da pretensão executória, com fundamento nos arts. 110, § 1º; 107, IV; 109, IV,<br>e 112 do CP e 61 do CPP.<br>15. Embargos de declaração do Ministério Público Federal. O voto condutor manifestou-se, expressamente, sobre a possibilidade de aplicação da pena de multa, pois os fatos são anteriores à Lei 12.529/2011 esclarecendo que corretos os embargantes ao afirmarem que as alterações introduzidas pela<br>Lei nº 12.529/2011, retirando a pena alternativa de multa para o delito não os atingem, uma vez que os fatos são anteriores à nova legislação.<br>16. O voto condutor esclareceu ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, em caso de previsão alternativa, sendo a multa a menor sanção penal estabelecida, os autos devem ser convertidos em diligência, de modo a possibilitar a aplicação dos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95.<br>17. O voto ressaltou também que o fato de o processo se encontrar em fase recursal não é impeditivo para incidência da Lei nº 9.099/95. Fundamentando-se em jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo estando afeto julgamento a Tribunal, devem os autos retornar ao Ministério Público para oferecimento da suspensão condicional do processo (HC 163.412/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 31/05/2010; HC 213.058/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz,<br>Quinta Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013); REsp 679.526/CE, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 19/04/2005, DJ 27/06/2005, p. 465).<br>18. Acerca da execução provisória da pena restritiva de direito, o voto, expressamente, manifestou-se no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento em julgamento da sua Terceira Seção no sentido de que não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (EREsp 1619087/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017).<br>19. Não procede a insurgência do MPF, pois, o STF, em recente posicionamento assentou que o art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (RE 1190836 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em<br>23/08/2019, DJe-191 Divulg 02-09-2019 Public 03-09-2019).<br>20. Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de declaração para suscitar nova discussão da lide. São eles, na verdade, apelos de integração e não de substituição (STJ, EDcl no AgRg na SE 3282/PY, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe 07/08/2008). Assim, o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria.<br>21. Saliente-se que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI<br>648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068).<br>22. Embargos de declaração de Abdala Habib Fraxe Júnior acolhidos para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão executória, quanto ao crime previsto no art. 4º, I, da Lei 8.137/1990, com fundamento nos arts. 110, § 1º; 107, IV; 109, IV, e 112 do CP e 61 do CPP.<br>23. Embargos de declaração do Ministério Público Federal rejeitados.<br>24. De ofício, declarada, extinta a punibilidade dos réus Geraldo Correa Dantas de Araújo, Haroldo de Lima Ale, Valdir Duarte Alecrim, Denys Antônio Abdala Tuma, Otaviano Alves Magalhães Junior, Hileano Pereira Praia, Orlando Marreiro Lucio Filho, Oseias da Silva Lima, Adroaldo Lima de Carvalho e Rui Nei Seixas de Sousa pela prescrição da pretensão executória, com fundamento nos arts. 110, § 1º; 107, IV; 109, IV, e 112 do CP e 61 do CPP.<br>Nas suas razões, o MPF aduziu violação aos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal, argumentando, em síntese, que a interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais leva à conclusão de que o acórdão confirmatório da condenação criminal interrompe o prazo prescricional.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 43972/43984; 44005/44013; 44072/44076; 44114/ 44131; 44143/44150; 44167/44169).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 44191/44193).<br>A PGR opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 44274/44286).<br>Decisão de fls. 44.361/44.362 declarou extinta a punibilidade do réu ADROALDO LIMA DE CARVALHO, em razão do óbito, vide certidão de fl. 44.291.<br>Decisão de fls. 44.387/44.388 declarou extinta a punibilidade do réu GERALDO CORREA DANTAS DE ARAÚJO, em razão do óbito, vide certidão de fl. 44.372, e determinou a exclusão de MIQUEIAS DE OLIVEIRA ATEM e DIBO DE OLIVEIRA ATEM do polo passivo, ante a extinção da punibilidade pelo crime remanescente, como resultou da decisão definitiva proferida pelo STF no RE 1216805.<br>É o relatório.<br>Fundamento e Decido.<br>Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do recurso.<br>Consoante relatado, a controvérsia se resume a saber se o acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória estatal, e, ademais, qual o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória.<br>O Acórdão recorrido foi firmado no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva da prescrição, e ademais, que o marco inicial para a contagem do prazo da pretensão executória estatal é a data do trânsito em julgado para a acusação:<br> ..  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva da prescrição.<br>6. Considerando que o MPF não recorreu das penas aplicadas, houve o trânsito em julgado para a acusação em 08/11/2010, portanto, a prescrição regula-se pela pena em concreto. A pena em concreto, após a redução operada em segunda instância, prescreve em 08 (oito) anos, de acordo com<br>o disposto no art. 109, IV, do Código Penal.<br>7. Tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado para a acusação em 08/11/2010 e a presente data se passaram mais de 08 (oito) anos, sem que se promovesse o início da execução, deve se reconhecer que a pretensão executória estatal foi extinta pela prescrição.<br>8. Assim, deve ser acolhido os embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade de Abdala Habib Fraxe Júnior pela prescrição da pretensão executória, com fundamento nos arts. 110, § 1º; 107, IV; 109, IV, e 112 do<br>CP e 61 do CPP.<br>9. Tendo em vista os mesmos marcos regulatórios da prescrição (sentença transitada em julgado para acusação e ausência de início da execução) deve aplicar-se aos demais réus a mesma solução, declarando-se prescrita a pretensão executória, tendo em vista que em nenhum dos seus casos<br>individuais a pena aplicada ultrapassou o limite de 04 (quatro) anos, prescrevendo, portanto, 08 (oito) anos.<br>Tais questões foram tratadas em diversos Precedentes vinculantes, a exemplo do Tema n. 788, fixado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário com<br>Agravo ARE nº 848.107/DF, da seguinte forma:<br>O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. STF. Plenário. ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral - Tema 788).<br>Importante destacar que houve a modulação dos efeitos da referida tese, que se aplicará aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.<br>De fato, este Tribunal Superior tem adotado o mesmo entendimento, no sentido de que "o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes" (STJ. 3ª Seção. AgRg no REsp 1.983.259-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado 26/10/2022 (Info 755).<br>Por sua vez, no que tange à interrupção do prazo prescricional pelo acórdão confirmatório da sentença em 1º grau, o STF firmou a tese de que o Acórdão confirmatório sempre interrompe a prescrição, porque não se verifica a inércia do próprio Estado. Confira-se:<br>Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020).<br>Adequando-se à tese fixada pelo STF, o STJ firmou a tese repetitiva de que "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (STJ. 3ª Seção. REsp n. 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1100).<br>Conquanto seja essa a sistemática atual referente à contagem do prazo prescricional penal, ela não se aplica ao presente caso, em razão da modulação dos efeitos do Tema n. 788.<br>Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que "a prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF", de modo que "a modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte" (STJ. 6ª Turma. RHC 201.968-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/3/2025).<br>A situação dos autos se molda a esse Precedente, porque houve o reconhecimento da extinção da pretensão executória pelo Tribunal de origem e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu na data de 08/11/2010, devendo ser aplicado ao caso o entendimento anterior ao fixado no Tema n. 788 do STF.<br>Não merece reproche, portanto, o Acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, VIII, b), do RISTJ, conheço e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA