DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HUDSON MARCOS FERREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na orientação de que os óbices que impedem a análise pela alínea "a" prejudicam o exame do especial pela alínea "c" para a mesma matéria (fls. 352-356).<br>O recurso especial obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 210):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. PLEITO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE OMISSÃO ESTATAL E O RESULTADO DANOSO. EVENTO ISOLADO E IMPREVISÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que, na responsabilidade por omissão estatal em morte de detento, incumbe ao Estado comprovar causa excludente do nexo causal, sendo indevida a atribuição à parte autora do ônus de demonstrar que o ente público detinha possibilidade de agir para impedir o evento danoso.<br>A parte aponta dissídio jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, relativos à distribuição do ônus da prova do nexo causal em suicídio de detento sob custódia estatal (fls. 238-258).<br>Contrarrazões às fls. 339-342.<br>Neste agravo, a parte recorrente alega que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não subsistem os óbices apontados na decisão agravada, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas, e não de reexame fático-probatório (fls. 481-498).<br>Contraminuta à fl. 509.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso, uma vez que o agravo infirmou adequadamente as razões de inadmissão do especial, passo ao exame deste último recurso mencionado.<br>O cerne da controvérsia recursal reside na alegação de que o Tribunal de origem teria invertido indevidamente o ônus da prova, atribuindo ao autor - e não ao Estado - a incumbência de demonstrar a possibilidade de atuação estatal para evitar o resultado danoso.<br>A parte recorrente sustenta que, em casos de responsabilidade objetiva do Estado por morte de custodiado, à luz do Tema 592/STF (RE 841.526/RS) e do art. 373, II, do CPC, caberia ao ente público o ônus de provar causa excludente do nexo causal, e não ao autor o ônus de provar a omissão estatal.<br>Em tese, a questão relativa à distribuição do ônus da prova é matéria eminentemente jurídica, passível de análise em sede de recurso especial. Todavia, no caso concreto, a pretensão recursal não se limita a discutir, em abstrato, a quem incumbe o encargo probatório. O que efetivamente se pretende é a reforma da conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem, o que demandaria necessário reexame do conjunto probatório - providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Explico.<br>Analisando detidamente o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não se limitou a atribuir o ônus da prova a uma ou outra parte. O que fez a Corte estadual foi efetivamente analisar o conjunto probatório e, a partir dessa análise, extrair conclusões fáticas sobre a imprevisibilidade do evento e a ausência de nexo causal.<br>Senão, vejamos os elementos probatórios expressamente valorados pelo acórdão:<br>a) Prontuário médico do detento:<br>O Tribunal registrou que o preso "nunca teve qualquer necessidade de tratamento psicológico, eis que não havia qualquer registro em seu prontuário médico para tanto". Consta que o detento foi tratado por asma e hipertensão, com última consulta em setembro de 2017, mas sem informações sobre a necessidade de encaminhamento para atendimento psicológico e psiquiátrico.<br>b) Depoimento do Chefe de Segurança (Fabiano Pereira):<br>O acórdão consignou que a testemunha "não tinha informação a respeito de eventual sintoma de sofrimento psicológico ou ideação suicida do preso, nem qualquer menção a "surtos psicóticos"". Registrou ainda que "o suicídio foi inesperado" e que "não chegou nenhuma informação por parte do preso mesmo, ou de familiar dele, ou de outros detentos" sobre risco de vida ou pretensão suicida.<br>c) Circunstâncias da transferência para isolamento:<br>O Tribunal destacou que o preso foi transferido para cela de isolamento a pedido próprio, após alegar estar "jurado de morte" pela massa carcerária, e que "a equipe de segurança iniciou o protocolo adequado para remover o preso de seu cubículo, evitando, assim, qualquer ameaça à sua integridade física".<br>d) Providências adotadas pelo Estado:<br>O acórdão reconheceu que "a Administração Pública, ao ser comunicada do interesse do preso em permanecer em um ambiente seguro, já havia tomado as medidas necessárias a resguardar a integridade física e psicológica do detento".<br>e) Comunicação do óbito à família:<br>Quanto à alegada omissão na comunicação do falecimento, o Tribunal consignou que o Estado "comprovou as tentativas de contato com os familiares através dos números de telefone que constavam no cadastro, contudo, restaram infrutíferas".<br>f) Instrumento utilizado no suicídio:<br>O acórdão ponderou que "o suicídio foi cometido com o emprego de itens de uso comum e necessário pelos detentos (lençol)", sendo item "essencial para garantir um mínimo de dignidade ao preso", e que "uma pessoa quando está decidida a tirar a sua própria vida, pode se utilizar inclusive de roupas".<br>A partir da análise desses elementos, o Tribunal de Justiça do Paraná firmou as seguintes conclusões de natureza eminentemente fática:<br>1. O evento foi "isolado e totalmente imprevisível";<br>2. Não havia histórico psiquiátrico ou registro de ideação suicida que pudesse alertar os agentes penitenciários;<br>3. O Estado adotou providências ao transferir o preso para isolamento a seu pedido;<br>4. Não houve omissão na comunicação do óbito, tendo o Estado comprovado tentativas de contato;<br>5. O suicídio ocorreu com instrumento de uso comum, cuja retirada seria incompatível com a dignidade do preso.<br>A partir dessas premissas fáticas, o acórdão concluiu:<br>"nota-se que a morte do detento não poderia ter sido evitada pelo Estado por se tratar de um ato isolado e totalmente imprevisível"<br>E ainda:<br>"não é possível verificar a existência de nexo causal entre a alegada conduta omissiva do Estado e o dano sofrido (suicídio), restando afastada a responsabilidade do Estado do Paraná pela morte do detento ,por culpa exclusiva da vítima"<br>Assim, para acolher a pretensão recursal, esta Corte Superior teria que:<br>1. Reavaliar o prontuário médico e concluir que havia elementos indicativos de risco não detectados;<br>2. Reinterpretar os depoimentos testemunhais e concluir que os relatos de "surtos" (informação de testemunha que sequer estava no mesmo cubículo) eram suficientes para caracterizar previsibilidade;<br>3. Concluir de forma diversa sobre a adequação das providências adotadas pelo Estado;<br>4. Afastar a conclusão de que o evento foi imprevisível e substituí-la por conclusão oposta.<br>Tal exercício, evidentemente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>É certo que a tese jurídica invocada pelo recorrente - segundo a qual, em casos de responsabilidade objetiva do Estado por morte de custodiado, incumbe ao ente público demonstrar causa excludente do nexo causal - encontra respaldo no Tema 592/STF e na jurisprudência desta Corte.<br>Todavia, uma coisa é a definição abstrata de a quem incumbe o ônus da prova; outra, substancialmente diversa, é a aplicação dessa regra ao caso concreto, o que pressupõe a análise de se a parte onerada efetivamente se desincumbiu ou não de seu encargo.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, a despeito de utilizar algumas expressões que, isoladamente consideradas, poderiam sugerir inversão do ônus probatório (como "não restou comprovado pela autora"), efetivamente analisou as provas produzidas pelo Estado e concluiu que este demonstrou a imprevisibilidade do evento e a ruptura do nexo causal.<br>Em outras palavras: ainda que se considere que o ônus da prova incumbia ao Estado, o Tribunal de origem implicitamente reconheceu que tal ônus foi cumprido, ao valorar os elementos probatórios (prontuário médico, depoimentos testemunhais, circunstâncias do isolamento) e concluir pela ausência de previsibilidade e de nexo causal.<br>Rever essa conclusão - para afirmar que o Estado não se desincumbiu do ônus probatório - exigiria que esta Corte adentrasse na valoração das provas, o que lhe é vedado.<br>Por fim, lembre-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Considerando a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem co mo a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EFETIVAMENTE VALOROU AS PROVAS E CONCLUIU PELA IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.