DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÉSSICA CAROLINA DE SOUZA SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 20/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.<br>O impetrante alega que o acórdão recorrido carece de fundamentação concreta, por adotar justificativas genéricas e automatizadas, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que não há demonstração de periculum libertatis, pois não existem fatos individualizados que indiquem risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera que o conjunto probatório aponta legítima defesa, com depoimentos testemunhais, imagens, boletins e prontuário que evidenciam agressões prévias sofridas pela paciente.<br>Afirma que a paciente é primária, sem antecedentes, com trabalho lícito e residência fixa, elementos ignorados no exame de cautelares menos gravosas.<br>Frisa que a prisão preventiva exige fundamentação contemporânea e ressalta a ausência de elemento atual que justifique a prisão cautelar.<br>Defende que houve omissão quanto à análise das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, cuja suficiência foi negada sem exame individual do caso.<br>Entende que a prisão domiciliar é necessária, pois a paciente é portadora de neoplasia cervical (câncer de colo do útero), com necessidade de cirurgia e tratamento contínuo, inexistentes no cárcere.<br>Pondera que a acusada perdeu a realização de cirurgia por conta da inércia do Estado e destaca que o acórdão refutou a gravidade do quadro clínico sem enfrentar laudos e documentos médicos com CID, data de cirurgia e evolução.<br>Informa que a audiência marcada para 11/11/2025 foi adiada por ausência de testemunha da acusação, revelando atraso imputável ao Estado e incompatível com a manutenção da custódia cautelar.<br>Relata que a paciente buscou se apresentar espontaneamente, com certidão policial que afasta a narrativa de evasão, e destaca que a prisão se transformou em indevida antecipação de pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Em caráter alternativo, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco eventual legítima defesa.<br>No mais, a prisão temporária da paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 101, grifei):<br>Ademais, a investigada encontra-se foragida, não sendo localizada em seu endereço, o que dificulta o regular andamento das investigações, bem como a colheita de provas relevantes à completa elucidação dos fatos.<br>Tratando-se de indivíduo em fuga, forçoso concluir que eventual imposição de medidas cautelares não seria suficiente para garantir a apuração da ocorrência e a devida instrução processual.<br>Ressalte-se, ainda, que o delito foi cometido de forma especialmente violenta, considerando que ele se deu na frente da filha da vítima, com golpes sucessivos de arma branca, o que denota uma gravidade exacerbada e uma nítida frieza por parte da indiciada.<br>A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 292, grifei):<br>No caso em apreço, estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Conforme dispõe o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>A conduta imputada à ré revela-se gravíssima, com potencial de causar abalo à ordem pública, sendo necessário interromper a reiteração delitiva e resguardar o meio social de novos crimes.<br>Ademais, a conveniência da instrução criminal também está comprometida, considerando-se que a liberdade da acusada representa risco concreto às testemunhas, cuja proteção é essencial para a elucidação dos fatos.<br>Destaca-se, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois após o cometimento do crime, a ré fugiu, sendo posteriormente localizada em outro Estado, o que demonstra alta propensão à nova fuga e à obstrução do regular andamento processual.<br>A leitura das decisões acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que a paciente cometeu o delito de homicídio de forma violenta, na frente da filha da vítima, mediante golpes sucessivos de arma branca, demonstrando frieza.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.<br>As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante violência e em frente à filha da vítima - justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Não bastasse isso, o magistrado singular ressaltou que, após a prática do delito, a paciente fugiu, sendo posteriormente localizada em outro estado, o que evidencia a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplica ção da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.<br>3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.<br>4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que a paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Vejamos (fl. 29, grifei):<br>Em relação ao pedido de prisão domiciliar, não obstante as alegações da defesa, não se observa indicativos mais concretos quanto ao estado de saúde da paciente. Nesse sentido, eventuais notícias supervenientes quanto à condição clínica ou carência de assistência médica adequada devem ser comunicadas pelo estabelecimento prisional ao Juízo para a devida análise do pleito.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove o alegado estado de saúde debilitado da paciente e a impossibilidade de a acusada receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por outro lado, quanto às alegações de ausência de elemento atual que justifique a prisão cautelar e de mora processual imputada ao Estado, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA