DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 134-135):<br>PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO EXTERIOR. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. CERTIDÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.<br>1. O Decreto 5.722/2006 - que promulgou o "Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo"  estabeleceu que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o representante do Brasil na condição de "entidade gestora" e "organismo de ligação" nas questões previdenciárias (Título I, art. 2º, do Regulamento Administrativo).<br>2. O INSS é responsável por realizar a coordenação e comunicação entre as instituições competentes dos países acordantes, inclusive para troca de documentos e expedição de certidão por tempo de serviço; nessa condição,  possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação em que busca o cumprimento do acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL.<br>3. O acordo contempla o aproveitamento do tempo de contribuição para fins de concessão de benefícios por velhice, idade avançada, invalidez ou morte.<br>4. A própria autarquia divulga em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores que: "Os acordos internacionais de Previdência permitem a contagem do tempo de contribuição dos trabalhadores aos sistemas de Previdência Social dos países para a obtenção de benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, além de evitar a bitributação em caso de deslocamento temporário" (www.previdencia.gov.br ).<br>5. A autora juntou certidão emitida pelo Conselho de Educação Secundária da Administração Nacional de Educação Pública (ANEP) da República Oriental do Uruguai que informa sobre seu trabalho como professora na disciplina de Biologia nos períodos de 28/09/1959 a 12/10/1959, de 15/03/1960 a 05/10/1962, de 09/09/1963 a 28/10/1963, de 16/03/1964 a 04/07/1966 e de 01/03/1972 a 28/02/1973 (fls. 33/35).<br>6. A certidão instruiu o procedimento administrativo através do qual o órgão de ligação do Uruguai "validou" os referidos períodos contributivos, fls. 172 e 200, viabilizando seu aproveitamento para fins previdenciários no Brasil, na forma do Decreto 5.722/2006.<br>7. O cômputo do tempo de contribuição no exterior no regime próprio previdenciário dos servidores públicos federais deve ser realizado mediante sua inclusão dele na certidão de contagem recíproca, a ser emitida pelo INSS, de sorte a assegurar que não houve aproveitamento no regime geral previdenciário nacional.<br>8. Relativamente à compensação financeira, caberá à autarquia adotar as medidas necessárias à operacionalização, em função do tempo contributivo e do valor do benefício, socorrendo-se eventualmente de informações a serem requisitadas da UFJF, na forma do Decreto 5.722/2006.<br>9. As dificuldades operacionais do INSS na execução do acordo não devem prejudicar o gozo dos direitos assegurados à autora por tratado multilateral internacional, devidamente incorporado à legislação pátria. 10. Apelação e remessa não providas.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 172-180), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação à Lei Federal e a Acordo Internacional (Acordo do MERCOSUL e Convenção Ibero-Americana).<br>Defende a existência de dissídio jurisprudencial, em razão da interpretação divergente atribuída à lei federal pelo STJ, que teria se firmado no sentido da impossibilidade de emissão de CTC de tempo de serviço no Uruguai para averbação em RPPS, diante da inexistência de previsão em lei, tratado ou acordo internacional nesse sentido.<br>Assevera ainda que a legislação uruguaia não contempla a aposentadoria por tempo de serviço, o que impede a contagem recíproca pretendida.<br>Pontua que o instrumento hábil para registro no RPPS é o formulário de validação do organismo de ligação, não a CTC, bem como que o benefício por totalização tem peculiaridades distintas da contagem recíproca, sem compensação financeira entre Estados.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 183-186).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 444).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação na qual se discute o cômputo, para fins previdenciários no Brasil, de períodos de trabalho exercidos no Uruguai por servidora pública vinculada à Universidade Federal de Juiz de Fora, com pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição pelo INSS para averbação em regime próprio e adoção das medidas de compensação cabíveis.<br>Quanto à alegada impossibilidade de emissão de CTC de tempo de serviço no Uruguai para averbação em RPPS, com fundamento na "contrariedade à Lei Federal - e ao Acordo Internacional" (e-STJ, fl. 179), incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e específica, os dispositivos legais que teriam sido violados.<br>Cabe ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>Ainda nesse contexto, destaca-se que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 489, § 1º, V E VI, do CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA COM JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "O defeito de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, V, CPC/15, apto a caracterizar a omissão descrita no art. 1.022, parágrafo único, II, CPC, ocorre quando o Tribunal invoca precedentes sem justificar a similitude fática com o caso analisado.<br>Contudo, não há necessidade de que o julgado apresentado seja idêntico ao processo em questão: apenas os fatos essenciais e relevantes para o julgamento da controvérsia devem ser assemelhados" (AgInt no REsp n. 1.943.792/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023), o que não se verificou na espécie.<br>2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Hipótese em que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais aponta julgado do Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância obsta o conhecimento do presente recurso, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a interpretação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>5. "A alegação de que se trata de dissídio notório não prescinde da demonstração da referida notoriedade" (AgRg nos EREsp 613.090/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011).<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.)<br>7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original)<br>Verifica-se, ainda, no tocante ao dissídio jurisprudencial, que não houve sua efetiva comprovação, nem a indicação, de forma clara e específica, dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Isso porque a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, c om base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.).<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 489, § 1º, V E VI, do CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA COM JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "O defeito de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, V, CPC/15, apto a caracterizar a omissão descrita no art. 1.022, parágrafo único, II, CPC, ocorre quando o Tribunal invoca precedentes sem justificar a similitude fática com o caso analisado.<br>Contudo, não há necessidade de que o julgado apresentado seja idêntico ao processo em questão: apenas os fatos essenciais e relevantes para o julgamento da controvérsia devem ser assemelhados" (AgInt no REsp n. 1.943.792/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023), o que não se verificou na espécie.<br>2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Hipótese em que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais aponta julgado do Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância obsta o conhecimento do presente recurso, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a interpretação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>5. "A alegação de que se trata de dissídio notório não prescinde da demonstração da referida notoriedade" (AgRg nos EREsp 613.090/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011).<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.)<br>7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO. ANISTIA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2252014 DO ESTADO DA PARAÍBA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.<br>I - Trata-se de ação anulatória de débito fiscal aduzindo basicamente, bis in idem e o caráter confiscatório da multa aplicada, pugnando ao final pela anulação dos débitos consubstanciados nos autos de infração. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem julgamento do mérito diante da ausência superveniente de condição da ação. No Tribunal a quo, deu-se provimento do recurso para excluir a condenação da apelante em honorários advocatícios, sob pena de incidência em duplicidade.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>V - Ademais, é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de Lei Federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual).<br>VI - A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.<br>VII - O dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.753.464/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Ressalte-se que, no caso em comento, nem mesmo foram colacionadas ementas de decisões colegiadas, mas apenas trechos de decisões monocráticas, proferidas no âmbito do STJ, as quais não se prestam ao atendimento dos referidos requisitos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO EXTERIOR. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. CERTIDÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU QUE SEJA OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.