DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 495, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS INTEMPESTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA QUE NÃO INDICOU A JUNTADA DO AR. DESCABIMENTO. REQUERIDO DEVIDAMENTE CITADO PELA VIA POSTAL. PRECEDENTE DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 526-542 e 576-597, e-STJ).<br>Interposto recurso especial, ao qual esta Corte deu parcial provimento para anular o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido um novo julgamento, com a supressão das omissões apontadas (fls. 868-871, e-STJ).<br>Em cumprimento, sobreveio novo acórdão, acolhendo parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos (fls. 943-944, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio SA contra acórdão que declarou intempestivos os embargos monitórios interpostos em face da Petrobrás Biocombustível SA; II. Questões em discussão: (i) Configuração de omissão no acórdão anterior; (ii) Possibilidade de reconhecimento de justa causa para reabertura de prazo processual. III. Razões de decidir: Não configuração de omissão substancial, uma vez que o acórdão anteriormente proferido, embora não tenha analisado os artigos suscitados, analisou os pontos essenciais da demanda. 1. Ausência de justa causa para reabertura de prazo, porquanto: (a) A citação ocorreu regularmente em 20.04.2021; (b) A juntada do AR foi realizada em 14.10.2021; 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência ou demora no lançamento de informações processuais na internet não configura justa causa para reabertura de prazo, quando já tiver sido efetivada a citação. 4. Dispositivos: CPC, arts. 1.022, 194, 195, 197, 223. Jurisprudência relevante: STJ, AR Esp 2323744, Rel. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.04.2024; STJ, AgInt no AR Esp 1273568, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 30.05.2019. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, sem modificação o julgado.<br>Nas razões deste recurso especial (fls. 971-996, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 5º; 6º; 7º; 55, § 1º; 197, caput e parágrafo único; 223, caput e §§ 1º e 2º; 231, I; 489, § 1º, IV; 1.022, II, todos do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante; existência de justa causa, diante da ausência de lançamento da juntada do AR no andamento processual eletrônico; e conexão entre a ação monitória e a ação declaratória.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1141-1156, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1167-1173, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1174-1191, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1194-1201, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece parcial acolhimento.<br>1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente quanto à apontada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da omissão, no acórdão impugnado, acerca de questão essencial à solução da controvérsia: a alegação de conexão entre a ação monitória e a ação declaratória.<br>Em decisão anterior (fls. 868-871, e-STJ ), esta Corte determinou o retorno dos autos à origem para suprimento das omissões então identificadas, consistentes em (i) eventual justa causa apta a afastar a intempestividade dos embargos monitórios e (ii) conexão entre a ação monitória e a ação declaratória de rescisão contratual.<br>Sobreveio acórdão integrativo que deu parcial provimento aos embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos (fls. 947-949, e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia dos autos analisar se os Embargos Monitórios foram opostos tempestivamente, ou não.<br>No presente caso, o Embargante alega a ocorrência de omissão quanto aos fundamentos da Apelação no que tange à manifesta tempestividade dos Embargos Monitórios por justa causa, em consonância com o art. 194, 195, 197, parágrafo único e 223, §§ 1º e 2º do CPC, aliado ao entendimento sedimentado pelo STJ, TJBA e demais Tribunais Pátrios, além do art. 489, § 1º, IV, V e VI do CPC.<br>Assevera, ainda, que não constou no andamento processual da ação qualquer registro referente à juntada do AR da carta citatória, destacando que este foi o único ato não registrado no andamento processual. Afirma que muito embora tenha sido atestado por ata notarial, dotada de fé-pública, tal prova não foi examinada no julgamento.<br>Pois bem.<br>Da análise do voto proferido nos autos, de Id. 48077767, verifica-se que, de fato, assiste razão ao Embargante no que tange à omissão, posto que deixou de se pronunciar especificamente sobre a alegação de que a ausência de disponibilização na movimentação processual sobre a juntada do AR referente à carta citatória, poderia, em tese configurar a justa causa prevista no caput do art. 197 do CPC, que justificaria a renovação do prazo processual conforme art. 223, do CPC.<br>No entanto, a omissão constatada não é capaz de modificar o julgado.<br>Isto porque, compulsando os autos, verifica-se, ao Id. 46502251, que a juntada do AR referente à carta citatória ocorreu em 14.10.2021, no qual resta claro ter o Embargante tido conhecimento da ação desde 20.04.2021, quando foi regularmente citada.<br>É cediço que o serviço de consulta à movimentação de processos disponível nos sites dos Tribunais de Justiça tem caráter meramente informativo e não podem substituir a consulta processual.<br>Conforme assinalado pelo Juízo primevo, ao Id. 46502267, "eventual falha na movimentação processual, movimentação que muitas vezes ocorre de forma automática no sistema P Je, não é motivo suficiente para acolhimento da tese posta nos embargos quanto à invalidação da certidão emitida pela serventia, visto que o advogado do Réu poderia ter se habilitado nos autos imediatamente após a citação e acompanhado a juntada do AR diretamente no processo, fato que asseguraria seu conhecimento quanto à realização de todos os atos processuais."<br>Nesse contexto, o caso em comento não configura a justa causa prevista no art. 197 do CPC, a ensejar a devolução do prazo prevista no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez que se compreende como justa causa um erro do sistema, uma informação inserida de forma equivocada, como indicação de data para término de prazo processual. O AR referente à carta precatória foi devidamente juntado aos autos, em 14.10.2021, tendo sido a citação perfectibilizada desde 20.04.2021, razão pela qual caberia ao Embargante contestar a ação.<br>Partindo do pressuposto que preferiu o ora Apelante aguardar a juntada do AR nos autos para manifestar-se, desde que devidamente citado e ciente da ação monitória há meses, espera-se que esteja acompanhando o processo, com todos os seus atos, para que não ocorresse sua revelia.<br>Atribuir ao Judiciário tal responsabilidade, é isentar-se da desídia que só pode ser atribuída ao próprio interessado.<br>Como se vê, a Corte local apreciou a tese de justa causa, porém deixou de manifestar quanto à alegação de conexão; configurada a omissão, impõe-se o reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, com a devolução dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre o ponto.<br>A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.  ..  3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.)  grifou-se <br>2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 943-968, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.<br>Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA