DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA ÁLVARO DOS SANTOS e MARIA ALESSANDRA ÁLVARO DOS SANTOS, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, 2ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 155-164, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TESE DE NULIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COLETA DE DEPOIMENTO PESSOAL. ART. 385, DO CPC/15. MÉRITO. AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS RÉS SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. LESÃO CORPORAL. PROVA DO DANO. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 185-192, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 196-203, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto à nulidade por ausência do Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 210-211 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter afastado expressamente a apontada nulidade pelo fato de que "as apelantes requereram a coleta de depoimento pessoal da parte autora". Confira-se, a seguir, o que constou do acórdão (fl. 158, e-STJ):<br>A apelante alega, preliminarmente, que a sentença é nula, uma vez que a autora não estava presente na audiência de instrução e, ainda assim, o feito foi sentenciado em prejuízo das apelantes, tendo em vista a precária produção da prova testemunhal em evidente cerceamento de defesa. Em despacho de fl. 49, o juízo singular determinou a intimação das partes para informarem a necessidade de audiência de instrução, indicando "quais provas ainda pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide". Contudo, apenas a parte autora/recorrida se manifestou, requerendo a designação da audiência para oitiva de testemunha (fl. 52) e, em seguida, atravessou petição informando a dispensa da prova oral (fl. 66). Conclui-se, portanto, que em nenhum momento as apelan tes requereram a coleta de depoimento pessoal da parte autora, logo, não há como acolher a tese de nulidade. Sabe-se, inclusive, o Código de Processo Civil prevê que "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA