DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDEMIR GOMES DE ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTIS que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. Tendo sido posto em liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, recurso ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento e decretou a prisão preventiva do réu.<br>A defesa alega que, entre a decisão que concedeu a liberdade provisória e o acórdão do TJTO que a revogou, houve um fato novo de suma importância para análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva. A suposta vítima teria solicitado a um terceiro que entregasse um bilhete ao paciente, no qual pedia a retomada do relacionamento. O paciente teria se recusado a aceitar, porque não poderia descumprir determinações judiciais. Além disso, informa que a vítima teria mudado a versão descrita na denúncia, bem como que, quando em liberdade provisória, o paciente não teria se aproximado da vítima, apesar dos apelos desta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, pondo-o em liberdade provisória, aplicando-se as medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fl. 37-39):<br>Da análise dos autos observa-se que na manifestação do requerente baseia-se, exclusivamente, na sua insatisfação com a medida cautelar que lhe fora empregada, não trazendo aos autos em epígrafe fato novo a evidenciar a desnecessidade da manutenção da prisão decretada.<br>Como se vê da decisão que decretou a medida cautelar em desfavor do requerente, a sua prisão justifica-se na presença dos requisitos capitulados no artigo 312 do Código de Processo Penal, estando demonstrada a materialidade, fortes indícios de autoria, sendo evidente o risco que a liberdade do Requerente representa, principalmente, à garantia da ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima.<br>Por ordem pública deve se entender como medida de defesa social ou defesa da convivência pacífica, intimamente ligada ao direito à paz e a segurança, dever do Estado e responsabilidade de todos.<br>Na esteira do precedente do STJ, "a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" (STJ, RHC 26.308/DF, 5ª Turma, Rel. Napoleão Maia Filho, DJ 19.10.2008).<br>Nesse diapasão, é preciso que o Poder Judiciário, dentro de suas atribuições constitucionais, viabilize a paz social no seio da comunidade.<br>A par disto, a gravidade concreta do delito, reforça a necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração da prática delitiva, considerando que o requerente indica não se conformar o término do relacionamento.<br>No caso em tela, restam preenchidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva, bem como estão presentes os indícios de materialidade e autoria, logo há elementos suficientes nos autos para indicar o fumus comissi delicti.<br>Outrossim, apesar de o Requerente informar a existência de circunstâncias pessoais favoráveis, é cediço que tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para impedir a constrição cautelar, máxime, quando presentes as hipóteses que justificam a prisão preventiva, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP.<br>Com efeito, a decisão que decretou a preventiva está idoneamente fundamentada, e ainda persiste o objetivo de acautelar o meio social, garantindo a ordem pública.<br>Ressalte-se, por fim, que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, tendo em vista que nenhuma delas mostra-se adequada à gravidade do crime, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código.<br>Assim, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, no presente momento, não há que se falar em concessão de revogação da medida constritiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.<br>Destaco, por fim que tratando-se de prisão de natureza acautelatória, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não possui caráter antecipatório de pena.<br>Ante o exposto, forte no parecer ministerial e no já considerado quando da decretação da prisão preventiva, INDEFIRO seu pleito e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ALDEMIR GOMES DE ARAÚJO, qualificado nos autos, e o faço fins garantia da ordem pública, da ordem econômica e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, parte final, do Código Penal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no risco que corre a vítima no contexto delitivo e, principalmente, no descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Ademais, o fato novo apresentado pela defesa, que consiste em bilhete da vítima pedindo o retorno do relacionamento com o paciente, não evidencia a dispensabilidade de manutenção da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, a retratação da vítima não tem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, pois é da jurisprudência desta Corte ser "incabível a retratação quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Ademais, eventual autorização da vítima para aproximação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Ademais, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito nada mais é do que mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1030693/TO (acrescentando apenas o suposto fato novo que, como visto, não interfere na legalidade da prisão preventiva), o que é inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA