DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IGOR FERNANDES PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 176 - 181):<br>Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Compra e venda de veículo Bem não entregue pela fabricante Sentença de procedência dos pedidos Honorários sucumbenciais fixados com base na parte líquida da condenação Insurgência do autor Pedido recursal para incluir o valor da obrigação de fazer, consistente na entrega do bem, na base de cálculo dos honorários Observância à previsão legal e ao entendimento jurisprudencial do STJ Ausência de acréscimo ou decréscimo patrimonial às partes Tradição da coisa adquirida é consequência lógica do negócio jurídico firmado Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 189 - 191).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II , do CPC, ao art. 85, §§ 2º e 10, do CPC.<br>Sustenta, em síntese que: a) o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o ônus da sucumbência quanto à obrigação da entrega do automóvel, que não foi feita a tempo e modo da forma contratual ( art. 85, § 10, do CPC); b) apesar da parte recorrida ter reconhecido a mora na entrega do bem ofertado, tal circunstância não é suficiente para eximi-la dos ônus sucumbenciais; c) a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos deve ter como base a compensação de danos morais, materiais e também de obrigação de fazer, porque condenação foi reconhecida.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.206 - 211).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 227 - 229), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.244 - 248 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa ao art. 1.0 22, parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento a apelação deixou claro que (fls.180-181):<br>O apelante pretende que seja incluído o valor do proveito econômico da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários. Entende-se que o pleito é de que seja incluído o valor do veículo adquirido (R$ 196.533,00), o que não foi especificado pelo apelante.<br>Todavia, o art. 85, § 2º, do CPC, prevê a fixação dos honorários na seguinte ordem: sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, D Je de 29/03/2019).<br>A r. sentença os arbitrou com base no valor da condenação, de forma que deve ser considerado o seu valor líquido para fixação dos honorários sucumbenciais. De qualquer forma, não se poderia considerar proveito econômico da imposição de obrigação de fazer como base de cálculo dos honorários.<br>Isso porque a entrega do bem não gera às partes acréscimo nem decréscimo patrimonial, pois firmaram livremente o contrato de compra e venda, sendo a tradição do veículo a consequência lógica do negócio jurídico. Logo, não configura proveito econômico ao autor.<br>Por outro lado, a restituição do valor indevidamente cobrado gerou decréscimo patrimonial ao autor e acréscimo patrimonial à ré indevidamente, assim como a indenização por danos morais gerará acréscimo patrimonial ao autor. Dessa forma, ambos são considerados proveito econômico.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão do Tribunal de origem se pronunciando, expressamente, a respeito da tese do Recurso Especial, isto é, acerca da pretensão do ônus da sucumbência incidir sobre a obrigação de fazer, a entrega tardia do automóvel.<br>De modo que foi prolatada decisão, suficientemente, fundamentada, e não ficou demostrada violação do art. 1.022, parágrafo único, I, II e III do CPC . Verifica-se, igualmente, que inexiste omissão ou contradição.<br>- Da violação do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC.<br>Quanto ao argumento da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado o art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, colhe-se do teor da peça do Recurso Especial, que a tese vinculada a ofensa a esses dispositivos repousa na inclusão para base de cálculo da sucumbência da obrigação de fazer reconhecida em desfavor da parte recorrida, neste ponto o recurso especial merece acolhimento.<br>Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a base de cálculo dos honorários deve incluir não apenas a reparação por danos morais, como também a obrigação de fazer. Contudo, esse entendimento não foi aplicado pelo Tribunal estadual.<br>Como cediço, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, utilizando-se como parâmetro o valor do bem, cuja obrigação de entregar foi reconhecida.<br>Nesse sentido, sobre o tema , trago à colação os seguintes julgados da Segunda Seção e da Terceira Turma desta Corte:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.<br>1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes.<br>2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.<br>3. Embargos de divergência providos.<br>(EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS DEFERIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL ACRESCIDA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual deve ser reformado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, na extensão, dou provimento para reformar o acórdão recorrido a fim de fixar os honorários advocatícios sobre o valor integral da condenação, incluindo o montante relativo à obrigação de fazer( entrega do veículo).<br>Deixo de majorar os honorários fixados em razão do provimento do recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA