DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO DE MELO MEDEIROS E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 835-836):<br>PROCESSUAL CIVIL. AD MINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO FORO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0810619-76.2018.4.05.8300/PE, da lavra do Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que fixou parâmetros para a fixação do quantum debeatur , acolhendo, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pela União e determinando que sejam excluídos dos cálculos os reflexos da GAT sobre as verbas percebidas a título de abono de permanência, decisões não transitadas em julgado e as transitadas em julgado, devolução de PSS, GIFA e IRPF .<br>2. Os agravantes se insurgem contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela UNIÃO - homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, no valor de R$ 601.765,08, face a uma execução de R$ 2.366.550,03 -, determinando a exclusão das rubricas que, no seu entendimento, não deveriam sofrer os reflexos financeiros advindos da referida incorporação da GAT ao vencimento básico, quais sejam: a) GIFA; b) Abono de Permanência; c) Devolução de PSS; d) IRPF; e e) Decisões Judiciais Transitadas e Não Transitadas em Julgado.<br>3. Alegam que "todas as gratificações acima enumeradas têm o vencimento básico do servidor como base de cálculo e, nesse contexto, se o vencimento básico foi elevado com a incorporação da GAT àquele (por força do título executivo!), resta clarividente serem também devidos os reflexos decorrentes de tal incremento sobre cada uma das gratificações percebidas por cada auditor".<br>4. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão se identificam perfeitamente com o entendimento deste relator, motivo pelo qual incluídos nas razões de decidir deste voto. (Itens 5-9)<br>5. "A Contadoria apresentou sua planilha de cálculos (identificador nº 4058300.6375241) para os autores/exequentes MARIA EDI DA SILVA PORDEUS, MARCOS ANTÔNIO DE MELO MEDEIROS, LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA PIMENTEL, MARIA JOSELMA DA SILVA e MARIA LÚCIA CHAGAS DE CARVALHO, no importe de R$ 601.765,08 (seiscentos e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), atualizados até março/18".<br>6. "A informação do técnico especializado assenta-se na necessidade de se fornecer ao juiz a clareza e a segurança requeridas para que se forme a sua convicção. O laudo técnico leva ao juiz elementos instrutórios sobre fatos que dependam de conhecimentos de ordem específica. E, como as demais provas, a técnica, também se sujeita à sua livre apreciação, de acordo com o disposto no art. 436, do CPC. Logo, tem o trabalho do perito importância decisiva para que a atividade jurisdicional não se torne arbitrária e tecnicamente inconsistente".<br>7. "Há de se reconhecer à Contadoria a condição de órgão habilitado a fornecer ao Juiz os conhecimentos de ordem técnica, que são necessários à adequada solução das demandas". 8. "Procedem, em parte, os argumentos da impugnante, conforme o Parecer/cálculos da Contadoria do Juízo (identificador nº 4058300.6375238, nº 4058300.6375241), o qual confirmou, em parte, que os valores apontados pela impugnada no seu cumprimento de sentença não corresponde aos limites do julgado". 9. "Planilha da parte impugnada: R$2.366.550,03. Planilha da parte impugnante: R$376.772,78, atualizados até março/18. Planilha da Contadoria: R$601.765,08, atualizados até março/18".<br>10. Importa salientar que, no mesmo sentido, vem decidindo esta Corte Regional: PROCESSO: 08089611720204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022 e PROCESSO: 08042800420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2020.<br>11. Mantida a decisão agravada. 12. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 914-917).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 933-945), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão e da Contadoria, sem enfrentar as particularidades do caso concreto. Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), afirmando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes à solução da lide, notadamente relativas à prejudicialidade externa vinculada à Ação Rescisória nº 6.436/DF, ainda pendente de trânsito em julgado. Aponta violação do(s) art(s). 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao argumento de que o processo deveria ser suspenso até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF, por depender da definição da existência/ineficácia do título executivo. Argumenta que houve afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois o título executivo formado no Recurso Especial nº 1.585.353/DF permanece eficaz até o trânsito em julgado da ação rescisória, razão pela qual não se poderiam antecipar efeitos desconstitutivos; e invoca o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, em complemento à tese de ausência de fundamentação (e-STJ, fls. 936-944).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.063-1.080).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1.081).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 840; sem grifos no original):<br>Importa salientar que, no mesmo sentido, vem decidindo esta Corte Regional:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, considerando o valor da Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária (GAT), desde a Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, sem repercussão sobre outras rubricas e vantagens.<br>2. No caso, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) ajuizou a Ação Coletiva no. 2007.34.00.000424-0 (atual 0000423-33.2007.4.01.3400), na qual o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp no 1.585.353-DF, reconheceu como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei no 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.<br>3. O cerne da questão diz respeito à análise da congruência entre o título judicial e o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista objetivar a execução que o valor da GAT, pago desde a criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, seja incluído no vencimento básico dos Auditores da Receita Federal do Brasil de modo a repercutir sobre outras rubricas e vantagens.<br>4. Esta egrégia Primeira, ao apreciar execuções relativas ao título executivo judicial em tela, tem entendido que a decisão exarada no REsp no 1.585.353/DF não determinou a inclusão da GAT no vencimento básico dos servidores (tendo apenas reconhecido o caráter genérico da mesma, sem que tenha examinado ou determinado seu cômputo para fins de majoração do vencimento básico e das parcelas nele ancoradas), de modo a concluir que a referida gratificação não deve ser reconhecida como parte integrante do vencimento básico e não pode incidir sobre as demais verbas remuneratórias. Precedente: Processo 08103543820174058000, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1a Turma, J. 16/12/2021).<br>5. A tutela de urgência concedida na Ação Rescisória no 6.436/DF, ajuizada objetivando desconstituir o título executivo judicial em voga, apenas impediu o levantamento dos valores decorrentes do objeto desta execução, não prejudicando o julgamento do presente feito, tampouco interferindo na apreciação do seu mérito, havendo que se considerar que tal rescisória não teve seu mérito julgado.<br>6. A decisão proferida pelo STJ na Reclamação no 36.691/RN, proferida em 06/12/2018, foi tornada sem efeito pelo próprio STJ em 15/05/2019, quando do recebimento de agravo interno interposto pela União, encontrando-se pendente de julgamento o referido recurso, não havendo ainda definição da Corte Superior sobre a questão. 7. Mantida a decisão que determinou que os cálculos seguissem considerando o valor da GAT desde a Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, sem repercussão sobre outras rubricas e vantagens.<br>8. Agravo de instrumento não provido.<br>(PROCESSO: 08089611720204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 1a TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022)<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Em relação ao mérito, ficou assentado que a Primeira Seção desta Corte julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria, ficando o acórdão assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL<br>I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.<br>II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de "vencimento básico", "vencimentos" e "remuneração", que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94 ", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.<br>III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.<br>IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.<br>V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.<br>VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.<br>VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.<br>JUÍZO RESCISÓRIO<br>VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.<br>XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.<br>XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.<br>XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos na AR n. 6.436/DF, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, rejeitou os aclaratórios, mantendo o julgado acima.<br>Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a produção de efeitos do entendimento firmado. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Na origem, a parte autora, em 13/6/2018, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 2.633.053,77 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), decorrente de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional, em que se reconheceu devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei n. 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n. 11.890/2008.<br>II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR n. 6.436/DF, julgou procedente ação rescisória, para rescindir o julgado proferido nos autos do REsp n. 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial do Sindic ato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, firmando entendimento no sentido de que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.<br>III - Nestes termos, é de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim, deve-se restabelecer os termos da sentença ordinária, a qual externou entendimento em consonância com o julgado na AR n. 6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023- sem grifos no original)<br>No que concerne às alegações de violação aos arts. 5º, inciso XXXVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal deixo de conhecer o recurso, uma vez que o recurso especial não examina violações constitucionais.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta parte, nego provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.