DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECRETO LEI 3365/41 INDENIZAÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS ADI 2332/DF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARTIGO 27 §1 DO DL N 3365/41 13 DEVE SER DADO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE APENAS PARA ADEQUAR O PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO BEM COMO A BASE DE CÁLCULO DE SUA INCIDÊNCIA 14 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e 1.035 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 85, § 14, do CPC, sustentando que "os Expropriados devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando verificada a existência de sucumbência recíproca" (fl. 962).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação, sintetizada na seguinte ementa (fl. 1.052):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA ÉGIDE DO NOVO CPC. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conforme se verifica nos autos, a recorrente, concessionária de serviço público federal, ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública contra Sebastião Pereira e Marilene Dettman Pereira, visando à imissão provisória na posse de área localizada em estrada de terra sem denominação, no Sítio da Ilha, Bairro Laranjeiras, com fundamento no Decreto 3.365/1941.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Em relação ao mérito, assiste razão à recorrente.<br>O entendimento adotado pela Corte de origem diverge da orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, uma vez alterada a sucumbência sob a vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as normas nele previstas, o que impede a compensação, sob pena de violação ao art. 85, § 14, do referido diploma processual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA. DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA ÉGIDE DO NOVO CPC.<br>1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal e a modificação do entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de dano moral, demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de laudo pericial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Por outro lado, no que diz respeito à compensação dos honorários advocatícios, a irresignação merece prosperar. Na hipótese dos autos percebe-se que o Tribunal de origem julgou o recurso de modo a alterar a sucumbência já na égide do novo Código de Processo Civil, competindo-lhe, por conseguinte, afastar a compensação de honorários, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85, §14, do NCPC.<br>3. Tendo em vista que, in casu, a determinação do valor devido a título de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nos parâmetros do NCPC, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite no STJ em virtude do disposto na Súmula 7/STJ, mister seja determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem apenas para que defina o valor devido pelas partes a título de honorários, afastando-se a compensação.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão provido (REsp 1.676.513/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11.10.2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCEDIMENTAIS. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA ÉGIDE DO NOVO CPC.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, visando ao pagamento de indenização, ao argumento de que seu imóvel foi desapropriado pela Municipalidade para ampliação do Parque Industrial da referida cidade.<br>2. No caso dos autos, considerando que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no Código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003). Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 7.2.2014, depois do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novel Código Civil, configurou-se a prescrição.<br>3. A reconvenção deve atender, além dos requisitos gerais exigidos para toda e qualquer ação, aos pressupostos de admissibilidade que lhe são peculiares, incluindo o da compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional. No caso em tela, inexiste compatibilidade entre o rito do pleito reconvencional e do principal.<br>4. Por outro lado, no que diz respeito à compensação dos honorários advocatícios, a irresignação merece prosperar. Na hipótese dos autos percebe-se que o Tribunal de origem julgou o recurso de modo a alterar a sucumbência já na égide do novo Código de Processo Civil, descabe, por conseguinte, a compensação de honorários, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85, § 14, do CPC/2015.<br>5. Recurso Especial do Autor não provido, e Recurso Especial do Município de Aparecida de Goiânia parcialmente provido (REsp 1737864 /GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 11/12/2018, DJe de 29/05/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a compensação de honorários advocatícios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA