DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, com fundamento na incidência  da Súmula  280 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. PENSIONISTA DE SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. VERBA QUE NÃO PODE SER CONGELADA ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS, PARA MANTER O CONGELAMENTO A PARTIR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISOS IV, "A", DA LEI ADJETIVA CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL.<br>- Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento do adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo.<br>- "Art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003"" (Art. 2º, da LC nº 50/2003).<br>- Com a posterior edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, em nada se referindo ao adicional de inatividade. Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme prolatada, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até a entrada em vigor da MP 182/2012 (fl. 193-194).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 4º, §1º, VII, da Lei 10.887/2004. Defende que:<br>A edição das Leis Complementares n.º 50, de 29 de abril de 2003, e a de n.º 58, de 30 de dezembro de 2003, agasalha a previsão legal da medida contra a qual se busca o socorro judicial, como adiante restará demonstrado.<br> .. <br>Nesse sentido, o legislador estadual paraibano estendeu tal regramento legal aos militares. Se assim não o quisesse, optaria por discriminar ostensivamente estes últimos dos demais servidores, porque é desta forma que sói ocorrer com os princípios da hermenêutica jurídica.<br> .. <br>Imperioso ressaltar, conforme estatui o art. 43 da Constituição Estadual, a Polícia Militar do Estado da Paraíba é parte integrante e vinculada à Secretaria do Estado da Segurança e da Defesa Social.<br>Dito isto, é fato que o militar, em razão do fenômeno da desconcentração administrativa, pertence à Administração Pública Direta. Nessa esteira, essa espécie de servidor público sujeita-se, sim, ao regramento disciplinado pela Lei Complementar n.º 50/2003, sendo ilegal qualquer interpretação a contrario sensu.<br> .. <br>A seu turno, a Lei Complementar n.º 67/05 em seu art. 17, inciso I, "a", "3", bem como a alínea "e" do mesmo inciso e artigo de lei, consideram o Gabinete Militar e a Policia Militar como órgãos integrantes da administração direta do Estado, o que mostra a sujeição dessa categoria ao texto da Lei Complementar n.º 50/03, afastando, pois, a fundamentação basilar da pretensão autoral.<br>Nessa linha de raciocínio, o arcabouço jurisprudencial da 2ª Câmara Especializada no tocante a tal matéria contém decisões que endossam o entendimento desta autarquia e respeitam a vontade do legislador, insculpida no art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003.<br> .. <br>Como se vê, a comumente alegada especialidade em que, de fato, o militar se acha inserido, não lhe retira, absolutamente, a condição de servidor público.<br> .. <br>A essa evidência, resta indubitável que o congelamento da parcela "adicional de inatividade" exigido pela LCE 50/2003 abrange as remunerações dos servidores públicos civis e militares, impossibilitando qualquer interpretação divergente acerca de dita previsão (fls. 218-221).<br>O recurso especial tem origem em ação revisional de proventos de pensão proposta por pensionista de servidor militar. A autora pleiteou a atualização do adicional de inatividade e do anuênio, com pagamento das diferenças não prescritas, acrescidas de correção monetária e juros.<br>O Tribunal de origem, em decisão monocrática, manteve a sentença parcialmente procedente , assentando que a LC 50/2003 não se aplica aos militares quanto ao congelamento; e que, por força da Medida Provisória 185/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012, o congelamento é válido apenas a partir de 25/01/2012, inclusive com aplicação do raciocínio ao adicional de inatividade, preservado o non reformatio in pejus. Decisão mantida em sede de agravo regimental, vejamos:<br>Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior, cujos argumentos passo a transcrever:<br>A promovente/apelada afirma que, de acordo com a Lei Estadual nº 5.701/93, tem direito a receber o anuênio e o adicional de inatividade sobre a parcela "soldo", no entanto, por uma interpretação errônea do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, foram congelados os adicionais e gratificações dos servidores públicos civis, sendo tal entendimento aplicado também aos militares, os quais não foram incluídos na LC nº 50/2003, por fazerem parte de uma categoria especial.<br>O magistrado a quo, a seu turno, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório supra.<br>A partir de uma análise do supracitado dispositivo, percebe-se ter o caput do art. 2º congelado os adicionais e gratificações percebidos pelos servidores civis, pois determinou a manutenção de seu valor absoluto, todavia, o parágrafo único excetua dessa regra o adicional por tempo de serviço, determinando que sua "forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003".<br>Vale lembrar, contudo, ser a Lei Complementar nº 50/2003 destinada ao servidor público da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não alcançando os servidores militares, que são regidos por norma especial.<br> .. <br>No caso em tela, o art.12 da Lei Estadual nº 5.701/93 diferencia o servidor civil do militar, não os colocando na mesma categoria. Vejamos:  .. <br>Outro, aliás, não é o entendimento que se extrai do art.1º da LC nº 50/03:  .. <br>No artigo 2º da LC nº 50/03 não há nenhuma referência aos militares, sendo assim, não se pode aplicar à mencionada categoria as regras contidas nesse dispositivo, logo, não há que se falar em qualquer tipo de congelamento de anuênios dos militares a partir de 2003.<br>Ademais, a diferenciação das categorias, servidor público civil e servidor público militar, não é recente, consoante podemos notar pelo art. 3º do Estatuto da Polícia Militar (Lei nº 3.909/77): "os integrantes da Polícia Militar da Paraíba em razão da destinação constitucional da corporação e, em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares".<br>Outrossim, como já se ressaltou, o referido estatuto afirma, em seu art. 52, que "a remuneração dos policiais militares (..) é devida em bases estabelecidas em lei peculiar".<br>Portanto, com base nas normas acima transcritas, pode-se notar que, sendo os policiais militares servidores de regime especial, com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis.<br>Com a edição da MP nº 185/12 (publicada no Diário Oficial do dia 27 de janeiro de 2012), convertida na lei nº 9.703/2012, houve a inclusão dos militares em relação à forma de pagamento dos anuênios.<br> .. <br>A partir de uma análise do supramencionado parágrafo 2º, percebe-se que a forma do pagamento do adicional por tempo de serviço estabelecida no parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 . fica preservada para os servidores civis e militares<br>Assim, somente é legal o congelamento do anuênio, em seu valor nominal, a partir da MP nº 185, convertida na Lei nº 9.703/2012, a teor do que dispõe a súmula 51 do TJPB:<br>Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.<br> .. <br>Assim, não merece reforma a sentença.<br>Portanto, conforme acima decidido, o adicional de inatividade não pode ser congelado, ante a inexistência de norma específica com essa previsão, uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares, a não ser que haja expressa autorização, possuindo a Autora direito à atualização, além do retroativo.<br>Contudo, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme prolatada, a qual determinou a atualização do Adicional de Inatividade até a entrada em vigor da MP 185/2012 (fls. 199-200).<br>Da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão da parte recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA