DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 5333-5340, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 5343-5346, e-STJ), a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Aponta que a decisão não apreciou a Petição nº 1.011.386/2025, protocolada antes da prolação do pronunciamento embargado, na qual suscitou a nulidade absoluta do acórdão recorrido por incompetência em razão da matéria do órgão julgador no Tribunal de origem.<br>Argumenta que a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP seria incompetente para o julgamento da apelação, pois, tratando-se de "ações relativas a condomínio edifício", a competência regimental seria das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade e determinado o retorno dos autos à origem.<br>Houve impugnação (fls. 5447-5453, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios merecem parcial acolhimento, mas sem efeitos infringentes.<br>1. De fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o teor da Petição nº 1.011.386/2025 (fls. 5274-5280, e-STJ), na qual a parte recorrente suscitou, após a interposição do recurso especial, a incompetência do órgão julgador na origem. Passo, pois, a integrar o julgado.<br>2. A tese de nulidade do acórdão recorrido por incompetência do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode ser conhecida.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de incompetência não constou das razões do recurso especial, tampouco foi debatida pelo Tribunal de origem. Trata-se de tese veiculada originariamente nesta instância superior, por meio de petição avulsa e, agora, reiterada em sede de embargos de declaração.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que é vedado à parte inovar em sua argumentação recursal. A interposição do recurso especial opera a preclusão consumativa, não sendo lícito à parte, posteriormente, apresentar novos fundamentos ou pedidos não contidos na petição recursal original. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>8. A alegação de nulidade absoluta, por ausência de anuência da sócia no compromisso de compra e venda, foi apresentada apenas em apelação e embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que desobriga o Tribunal de origem de se manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.  .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.830.486/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.  .. <br>5. O exame da tese da prescrição pela não retroatividade da interrupção do prazo não pode ser conhecida, pois foi apresentada em petição extemporânea e posterior à interposição do recurso, sofrendo preclusão consumativa e configurando inovação recursal. Ademais, não houve prequestionamento da questão, o que é necessário inclusive em matérias de ordem pública.  .. <br>(REsp n. 2.094.070/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Importante destacar que, na instância extraordinária, a regra de que as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo sofre mitigação. Para que tais questões sejam analisadas pelo STJ, é imprescindível terem sido prequestionadas, isto é, suscitadas no momento oportuno e debatidas na instância ordinária. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.160.073/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 e AgInt no REsp n. 2.202.116/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Portanto, sanada a omissão para integrar a fundamentação, conclui-se que a alegação de incompetência não pode ser conhecida por este Tribunal Superior.<br>3. Do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA