DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALTEMIR LUIZ LOPES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 306-307):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DEMAIS TESTEMUNHAS, ALIADAS ÀS PROVAS DOCUMENTAIS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA DA CONDUTA TÍPICA PERPETRADA. AGENTE QUE, UTILIZANDO-SE DE ARDIL, INDUZ AS VÍTIMAS EM ERRO, NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA MEDIANTE NOTA PROMISSÓRIA QUE NÃO SERIA ADIMPLIDA. INTENTO QUE NÃO SE CONSUMOU APENAS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO, DIANTE DA NOTÍCIA DE QUE MÁQUINA ESTAVA EM REVENDA POR VALOR INFERIOR E, AINDA, PELA AÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSTULADA A EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VERBA CORRETAMENTE FIXADA, EM CONFORMIDADE AO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POR FIM, REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "  Nos delitos como o estelionato, os quais têm por característica o dolo lesivo direcionado ao patrimônio, a palavra da vítima desfruta de valor preponderante, sendo apta a justificar a opção condenatória quando corroborada pelas demais provas reunidas no processo". (TJSC - Apelação Criminal n. 0022573-14.2013.8.24.0008, de Blumenau, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 22/09/2022). Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática do crime do art. 171, caput, do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II, do mesmo Diploma. 2. Inviável o afastamento do valor reparatório mínimo fixado na sentença se, havendo pedido expresso da acusação, constatou-se a quantificação em estrita observância à prova oral e documental acostada aos autos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>3. Descabe o benefício da justiça gratuita ao réu/apelante que não preenche os requisitos necessários para tanto, especialmente àquele que afirma capacidade econômica pela sua ocupação laboral.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 296-299).<br>A parte recorrente alega ter sido violado o art. 65, III, d, do Código Penal, ao afirmar que houve confissão do recorrente, ainda que qualificada, devendo ser reconhecida a atenuante na segunda fase da dosimetria. Sustenta que o acórdão negou vigência ao dispositivo ao manter a pena sem a redução correspondente (fls. 312-317).<br>Afirma que foram ofendidos os arts. 387, IV, do CPP e 322 e 324 do CPC, ao argumento de que a indenização por danos morais foi fixada sem pedido certo e determinado na denúncia e sem instrução específica, contrariando o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual requer a exclusão do valor arbitrado (fls. 317-321).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 331-338.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 341-342).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso no parecer de fls. 356-358.<br>É o relatório.<br>No tocante à atenuante, assim constou do acórdão dos embargos de declaração (fls. 298-299):<br>De todo modo, ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que se considerasse pertinente o exame de nova tese recursal em sede de embargos de declaração, observa-se que a presente insurgência não haveria de ser acolhida.<br>O embargante alega que faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).<br>Verifica-se, contudo, que o acusado não concordou com a pretensão acusatória no que diz respeito ao crime de estelionato na modalidade tentada.<br>Anota-se que interrogado judicialmente, o réu/apelante optou por permanecer em silêncio, sem prejuízo. Na fase do inquérito, no entanto, trouxe a versão de que tudo se tratou de um acordo comercial mal-entendido pelos ofendidos, já que possuía outra máquina semelhante (Evento 1, INQ2, fls. 18/19, do inquérito).<br>Tais elementos, por certo, impedem o reconhecimento da supracitada atenuante, porquanto o acusado em nenhum momento demonstrou concordância para com a pretensão acusatória.<br> .. <br>No caso delineado, todavia, extrai-se que a alegada confissão do acusado, sequer foi utilizada pelo Magistrado sentenciante para formar sua convicção, o que inviabiliza, da mesma forma, que incida no caso em questão a atenuante em tela.<br>Assim, verifica-se não ser possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que de ofício.<br>O Tribunal de origem considerou não existir base para incidência da atenuante, consignando, no julgamento dos embargos de declaração, que em juízo o réu permaneceu em silêncio.<br>A respeito das declarações extrajudiciais, apontou que inexistiu admissão de fato definido como crime, tendo em vista que apenas alegou que tudo não passava de "um acordo comercial com mal-entendido pelas vítimas, já que possuía outra máquina semelhante".<br>O que não se assemelha à conduta imputada de ter induzido as vítimas em erro, intencionalmente celebrando contrato de compra e venda, com assinatura de nota promissória, mas sem pretensão de cumpri-la, tendo simultaneamente colocado o mesmo objeto do contrato à venda por preço inferior (fl. 263). Assim, o réu atribuiu a culpa do fato às vítimas.<br>Como cediço, "para a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), é necessário que o réu admita a prática do delito tal como imputado" (REsp n. 2.117.626/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e 1 ano de detenção, por infração aos artigos 302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal. A pena foi redimensionada para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando: (i) a recusa ao reconhecimento do perdão judicial; (ii) a negativação do vetor culpabilidade; e (iii) a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal local não aplicou o perdão judicial por falta de comprovação de abalo emocional pela morte da vítima, sendo o parentesco de quarto grau insuficiente para presumir sofrimento insuportável.<br>5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, baseando-se em elementos concretos e idôneos, como a direção perigosa por longa distância e a morte de pessoa jovem.<br>6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não confessou a prática delituosa, atribuindo o acidente à conduta de terceiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Pedido improcedente.<br>Tese de julgamento: "1. O perdão judicial não se aplica sem comprovação de abalo emocional significativo. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos. 3. A confissão espontânea requer a admissão da prática delituosa pelo agente".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.107.908/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/6/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 953.524/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei)<br>Busca, ainda, o recorrente, a reforma do acórdão de fls. 263-272 por negativa de vigência ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que é incabível o pagamento de indenização pecuniária à vítima, por ausência de indicação expressa de valor na denúncia.<br>Acerca da matéria em julgamento, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 268):<br>In casu, observa-se que houve, na denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo pela reparação dos danos materiais e morais causados pela infração (Eventos 1 dos autos da ação penal), o qual foi ratificado em sede de alegações finais (Evento 69 dos autos da ação penal).<br>Esclarece-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem sufragando o entendimento segundo o qual é possível a fixação, na sentença penal condenatória, de valor indenizatório mínimo para fins de reparação de danos tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, como é o caso do dano moral.<br>De fato, o Superior Tribunal de Justiça vinha se posicionando no sentido de que inexistia óbice para que o magistrado fixasse o valor da reparação mínima em favor das vítimas, exigindo-se somente pedido expresso na inicial acusatória.<br>Tal entendimento decorria da interpretação feita a partir da tese fixada no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.), nos seguintes termos:<br>Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.<br>No entanto, a Terceira Seção deste Tribunal Superior revisitou a matéria e entendeu que, além do pedido expresso é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, para que seja assegurado o efetivo contraditório sobre a questão. Houve a ressalva de que tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, matéria na qual permanece hígido o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 983 do STJ.<br>Eis a ementa do julgado:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa- crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.<br>(REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023 - grifo próprio.)<br>No presente caso, observa-se que, realmente, há pedido expresso na denúncia. Todavia, não há especificação de valor, conforme abaixo transcrito (fl. 4):<br>"Além disso, requer a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo ofendido, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal."<br>Tendo em conta que a fixação do valor indenizatório mínimo previsto no art. 387, IV, do CPP exige que haja pedido da acusação ou da parte ofendida, com a indicação expressa do valor pretendido, merece reforma o acórdão recorrido, já que a ausência de especificação de tal valor fragiliza o contraditório do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp n. 2.319 .586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, publicado no DJe de 17/10/2024). 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.672/MS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Julgado em 14/4/2025, DJe de 24/4/2025 - grifo próprio .)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso para afastar a indenização do art. 387, IV, do CPP, estipulada pelas instâncias ordinárias.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA