DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO XAVIER PIMENTEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 78-96.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Destaca a ilegalidade decorrente da invasão de domicílio.<br>Alega, ainda, a violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista que, com a provável aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, a sanção final tende a ser compatível com regime prisional menos gravoso e, eventualmente, passível de substituição por penas restritivas de direitos.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida às fls. 240-241.<br>Informações prestadas às fls. 246-259.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 277-284, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de droga apreendida, a saber, "42 gramas de cocaína; 07 gramas de crack e 248 gramas de maconha, aliado às inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho" - fl. 82, circunstância que indica a periculosidade concreta do agente e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.<br>Sobre o tema:<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.015.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025.)<br>"A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta do delito" (AgRg no HC n. 1.022.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/10/2025.)<br>"A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa" (AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/10/2025.)<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.584/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no RHC n. 190.350/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 914.608/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Outrossim, vale ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.<br>Nesse sentido:<br>"A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no HC n. 964.168/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025).<br>"A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte"(AgRg no RHC n. 205.601/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Quanto a nulidade decorrente da invasão de domicílio, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Por fim, registra-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA