DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAVAN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 184):<br>TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PARÂMETRO DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RECEITA BRUTA ANUAL. PORTE DA EMPRESA. PORTARIA IBAMA 260/2023. LEGITIMIDADE.<br>1. Não se evidencia ilegalidade na Portaria IBAMA n. 260/2023, a qual estabeleceu interpretação específica à legislação de regência da TCFA, sem que tenha instituído norma contrária à Lei n. 6.938/81 (e suas alterações posteriores).<br>2. Para fins de cálculo da taxa, o enquadramento da empresa decorre do porte da pessoa jurídica, sendo esta uma unidade singular, ainda que composta por matriz e filial.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 186-201), a recorrente defende que a Portaria IBAMA n. 260/2023 instituiu majoração indireta da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), a partir da alteração de sua base de cálculo e da criação de novos critérios de enquadramento do porte das empresas, o que resultou na desproporcionalidade entre o valor da taxa e o custo estimado do serviço, bem como a violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e equivalência.<br>Aponta violação do art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 e dos arts. 77 e 97, II e IV, do CTN.<br>Ao final, pede a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da ilegalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023 e afastamento da exigibilidade da TCFA com base no novo critério de cálculo por ela estabelecido.<br>Contrarrazões às fls. 215-222 (e-STJ).<br>Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 181), razão pela qual os autos ascenderam a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela recorrente, a fim de obter o reconhecimento da ilegalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023, tendo como causa de pedir suposta desproporcionalidade entre o valor atribuído à TCFA e o custo estimado do serviço, além de violação dos princípios da legalidade, capacidade contributiva e equivalência entre o valor atribuído à taxa e o custo da atividade estatal respectiva.<br>Com isso, defende a infringência do art. 17-D da Lei n. 6.938/1981, e dos arts. 77 e 97, II e IV, do CTN, requerendo, ao final, o reconhecimento da ilegalidade da portaria, a partir do novo critério de cálculo estipulado pelo ato normativo ora impugnado.<br>Do exame do s autos, vê-se que o Tribunal a quo considerou que o enquadramento da empresa, para fins de cobrança do tributo (TCFA), "decorre do porte da pessoa jurídica, sendo essa uma unidade singular, ainda que composta por matriz e filial." No mais, rechaçou a tese de ilegalidade da portaria impugnada, por entender que o diploma infralegal "estabeleceu interpretação específica à legislação de regência da TCFA, sem que tenha instituído norma contrária à redação da Lei nº 6.938/81" (e-STJ, fl. 182).<br>Veja-se (e-STJ, fls. 181-183):<br>A Lei nº 6.938, de 31-9-81, alterada pela Lei nº 10.165, de 27-2-00 dispõe acerca da instituição da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, dispondo que o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça atividades constantes do Anexo VIII da referida Lei (art 17- C). Revisitando especificamente o art. 17-D, cuja discussão é objeto do apelo da Impetrante, verifica-se a seguinte redação:<br>Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) §1º Para os fins desta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) §2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) §3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)<br>De acordo com interpretação do texto legislativo, em que pese a referência no caput sobre o tributo ser devido por estabelecimento, ao analisar o parágrafo primeiro, observo que o enquadramento da empresa decorre do porte da pessoa jurídica, sendo essa uma unidade singular, ainda que composta por matriz e filial. Nessa toada, reporto-me à decisão de primeira instância, que acertadamente fundamentou o seguinte:<br>Portanto, a interpretação conferida pela Portaria IBAMA nº 260/2023 não promoveu alteração da base de cálculo da taxa, violando o princípio da legalidade, como sustentado pela parte autora, uma vez que porte da empresa está definido na lei levando em conta a receita da pessoa jurídica e não do estabelecimento. Uma pessoa jurídica não pode ter estabelecimento classificado como grande porte, outra filial como microempresa e outra como empresa de pequeno porte, com benefícios daí decorrentes, como se fossem pessoas jurídicas com autonomia. O fato do estabelecimento possuir uma inscrição no CNPJ derivada do CNPJ da matriz, não os torna pessoas jurídicas distintas. Dessa forma, a receita bruta da pessoa jurídica estabelecida na norma não pode ser equiparada à receita do estabelecimento individualmente. Tampouco se pode acolher alegação de inconstitucionalidade com base nas afirmações de violação aos princípios da capacidade contributiva, da utilização de tributo com efeito de confisco ou violação à isonomia, tendo em vista que a Lei estabelece o valor da exação justamente de acordo com o porte da pessoa jurídica, estipulando valores diferentes para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Empresa de Médio Porte e Empresa de Grande Porte, o que está em consonância com a capacidade contributiva.<br>Dessa feita, não vislumbro ilegalidade na Portaria IBAMA n. 260/23, a qual estabeleceu interpretação específica à legislação de regência da TCFA, sem que tenha instituído norma contrária à redação da Lei nº 6.938/81 (e suas alterações posteriores).<br> .. <br>Ainda que referido acórdão tenha sido exarado em data anterior à publicação da Portaria IBAMA nº 260/23, sua interpretação acerca do assunto é adequada ao caso em testilha, sobretudo porque esclarece o posicionamento daquele Tribunal ao considerar o parâmetro da receita bruta da pessoa jurídica para a classificação do porte da empresa.<br> .. <br>Por não se verificar ilegalidade no art. 13, inc. II, alínea "b", da Portaria IBAMA n. 206/2023, impõe-se a manutenção da sentença.<br>A despeito da insurgência apresentada no apelo especial, o entendimento apresentado na origem está em consonância com o precedente firmado pela Segunda Turma desta Corte Superior, no enfrentamento do REsp n. 1.795.772/PE. Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CÁLCULO. RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA COMO UM TODO (MATRIZ E FILIAIS).<br>1. Cinge-se a controvérsia dos autos à forma como deve ser calculado o valor cobrado a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), se com base na receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa que aqui figura como recorrida, ou então com base na receita bruta anual somente da unidade comercial que requerera a licença para o exercício de determinada atividade considerada como poluidora (importação de motocicletas).<br>2. Em caso idêntico, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que levara em conta o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um tudo (matriz e filiais), pois, " c onsoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa)"; e " o  § 1º do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica" (REsp 1661547/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/6/2017).<br>3. Por estar em dissonância com o entendimento acima, deve ser reformado o acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a TCFA deve ser calculada com base na receita bruta anual apenas da unidade que praticara a atividade considerada poluidora.<br>4. Recurso especial do IBAMA provido.<br>(REsp n. 1.795.772/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Referido órgão julgador, por ocasião dos embargos de declaração, ratificou o entendimento apresentado, conforme ementa a seguir transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ACOLHIDA E SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. O parâmetro a ser considerado para o cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica e sua cobrança será feita uma única vez, por exercício fiscal, considerando a empresa como um todo (filiais e matriz).<br>2. Afastado o fundamento adotado no acórdão recorrido, que levou em conta o faturamento apenas da unidade comercial, os autos devem retornar à origem para que prossiga no exame da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no REsp n. 1.795.772/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PORTARIA N. 260/2023 DO IBAMA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM PRECENTE DA SEGUNDA TURMA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.