ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o aresto recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelos Espólios de Joanna Cavalcanti de Albuquerque Figueira de Mello e Maria Emília Fleury Cavalcanti de Albuquerque desafiando decisório de fls. 412/414, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões: (I) não ficou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) não foi atacado pilar apto, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido, incidência do Verbete n. 283/STF; (III) inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ; e (IV) a mera indicação do dispositivo tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o Tribunal a quo teria malferido a legislação federal, atrai o óbice do Enunciado n. 284/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que o aresto integrativo proferido pela Corte de origem deveria ser anulado, porque não teria sanado omissões acerca dos seguintes pontos: (I) incidência de correção monetária no período de graça; (II) questão da preclusão pro judicato e coisa julgada formada no Agravo n. 2003.02.01.005877-9 em relação à data de pagamento do precatório para efeitos de cessação da mora; e (III) juros de mora sobre parcela do principal que nunca foi paga.<br>Aduz que a matéria sobre o termo final da atualização monetária e dos juros de mora não encontra obstáculo no Verbete n. 283/STF, porque "a questão envolvia premissa que foi atacada no recurso especial e que o tema, em si, foi igualmente tratado, não obstante não seja fundamento suficiente parta a manutenção da decisão recorrida" (fl. 433).<br>Em acréscimo, afirma que, "a respeito da data em que se considerou cumprida a obrigação, a discussão travada no processo está presa ao que foi decidido no julgamento do REsp 1.157.637-RJ, mas mesmo que assim não fosse, a determinação de qual seja a data de pagamento do primeiro precatório (se a do depósito ou do levantamento) envolve a qualificação jurídica dos fatos, o que, como se sabe, não é tema que se submeta à súmula 07/STJ" (fl. 435).<br>Por fim, argumenta que "não apenas indicaram que o acórdão recorrido teria violado os artigos 507 e 1008 do CPC e o artigo 1º da Lei 6899/81. Eles demonstraram, fundamentadamente, como tais violações se perpetraram e, portanto, é descabida e deve ser revista, a afirmação inserta na decisão agravada, no sentido de que teria incidência, por simetria, a sumula 284 do STF" (fl. 440).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 449/452.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o aresto recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o agravo interno não comporta acolhimento.<br>De início, não se visualiza que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com aquela sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu os temas acerca da correção monetária no período de graça, da coisa julgada formada no REsp n. 1.157.637/RJ, da data do pagamento do precatório para cessação dos efeitos da mora e dos juros de mora sobre parcela do principal que nunca teria sido paga, nestes termos (fl. 69):<br>O precatório foi requisitado em 30/06/1998 e o pagamento deveria ter ocorrido até 31/12/1999 (art. 100, atual § 5º do CPC), sendo que o depósito somente ocorreu em 14/09/2000 e levantado tempos depois, em 09/04/2001.<br>Como se vê, o prazo de pagamento do precatório foi desobedecido em nove meses - desde 01/01/2000 até 14/09/2000 -, o que deve ensejar, no período da inadimplência, o pagamento dos encargos legais. Assim, o termo inicial de aplicação de juros moratórios e correção monetária é 01/01/2000.<br>No que toca à coisa julgada no caso concreto, veja-se o que restou decidido pelo Col. STJ quando do julgamento do REsp 1.157.637-RJ: "Face ao exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que o cálculo do precatório complementar abranja a correção monetária e os juros moratórios, desde o primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido pago até o efetivo pagamento, sendo os juros de mora calculados sobre o valor corrigido da indenização e dos juros compensatórios." (evento 625)<br>Ao fixar o STJ que "desde o primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido pago até o efetivo pagamento", tem-se exatamente a data de 01/01/2000 como termo inicial para o cálculo do precatório complementar de correção monetária e juros moratórios.<br>Quanto ao termo final de juros moratórios e correção monetária, chega-se à data de 14/09/2000, já que o STJ diz que a aplicação é até o efetivo pagamento. Este termo pagamento, como acima fundamentado, é de ser considerado a data de depósito do precatório, quando livra o executado da mora com a entrega do montante à instituição financeira depositária e à disposição do Juízo para liberação ao exequente/titular da conta, e não a data de levantamento do precatório pelo credor, como faz crer a parte Recorrente.<br>Tal como bem abalizado pelo magistrado, "a regra geral do depósito judicial é de desincumbir o credor da responsabilidade pelos encargos moratórios, que são substituídos pela remuneração própria da conta de depósito judicial em que os valores são depositados. E o depósito feito pela União, e mantido durante vários meses até seu efetivo levantamento, sofreu a incidência de remuneração básica, confirmando a aptidão da conta de depósito para expurgar qualquer encargo moratório."<br>Também, "O fato de o STJ ter feito menção à delonga ocorrida entre o depósito e o pagamento não representou consagração do respectivo termo final. O que restou cristalizado sob o manto da coisa julgada foi tão-somente o que vai acima transcrito, ou seja, o termo inicial e a base de cálculo dos juros moratórios. O termo utilizado para designar o termo final ("pagamento") permanece ambíguo, e seu melhor entendimento é o de equiparação à data em que efetivado o depósito judicial do valor requisitado."<br>Por fim, descabe também a pretensão dos Recorrentes de apuração de juros de mora sobre a parcela a ser atualizada do principal (indenização) e de juros compensatórios não satisfeita, com a incidência até que se dê a efetiva satisfação, sob o entendimento de não ter havido pagamento de nenhuma verba a título de juros de mora ante a expedição do primeiro precatório antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Isto porque, por inoportuno e extemporâneo - preclusão -, não é cabível nova discussão nesta fase do processo executório acerca de critérios adotados para apuração do débito exequendo objeto do precatório principal, já pago.<br>A presente discussão é outra e gravita restritivamente em torno da expedição de precatório complementar de saldo remanescente decorrente da atualização monetária e juros moratórios entre a data da última atualização e a do efetivo pagamento do precatório principal.<br>Ademais, acaso atendida a pretensão dos Recorrentes ocorreria pagamento em duplicidade a título de juros moratórios, bem como esbarraria, em contraposição, nos exatos termos fixados pelo acórdão do STJ.<br>Como se vê, o julgado abordou as questões apresentadas pela parte, de modo a formar e demonstrar seu convencimento, bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se visualizando as pretensas violações legais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. Precedentes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.327/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, com fundamentação clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).<br>4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada - ausência de inércia pelo ente público -, sem o reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.203/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>Registre-se, pois, que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a prova testemunhal, havendo, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável. A arguida valoração equivocada dessa prova, resvalaria, a rigor, para o reexame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.286/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Quanto ao argumento de que a atualização monetária e juros de mora devem incidir até o efetivo pagamento do precatório, melhor sorte não socorre à parte recorrente.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fl. 69):<br>Outrossim, eventual demora no levantamento do precatório pelo credor, seja pela sua inércia ou por mecanismos provenientes do Judiciário, não implica em prejuízo ao executado - ao contrário cessa a sua responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora sobre o montante -, tendo em vista que os depósitos judiciais são remunerados de forma automática pela própria instituição financeira depositária e obedece a parâmetros legais (Lei nº 9.289/1996), com o intuito de preservar o valor do crédito.<br>Assim, exigir do devedor juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores depositados implicaria inequivocamente bis in idem.<br>Por seu turno, a parte insurgente se limitou a defender, no apelo nobre, que o termo final dos juros moratórios e da correção monetária deveria observar a data do levantamento do depósito.<br>Assim, o recurso especial não impugna argumento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a demora no levantamento do precatório pelo credor, seja por sua inércia, seja em razão dos mecanismos do Poder Judiciário, não pode prejudicar o executado.<br>Destarte, o inconformismo esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Incidem as Súmul as 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.<br>4. Hipótese em que houve impugnação à execução, o que determina a necessidade de fixação de honorários advocatícios.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.909.929/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Não bastasse isso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca de a quem seria atribuída a demora pelo levantamento do precatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, ganha relevo o seguinte julgado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUROS DE MORA E MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA ATRIBUÍVEL À PARTE CREDORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora" (CC/2002, art. 396).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a culpa pelo atraso no levantamento de valores é atribuível à credora, ora agravante, sendo incabível, portanto, a incidência de multa e juros. A modificação de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.549/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>No tocante ao Tema n. 677/STJ ("na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"), evidencia-se sua inadequação ao caso concreto, visto tratar-se de pagamento de precatório, sendo certo que a Corte de origem não imputa a mora ao devedor.<br>Nesse rumo:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ.<br>1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização.<br>2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos.<br>4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso dos autos.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.763.569/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Em relação aos arts. 507 e 1.008 do CPC; e 1º da Lei n. 6.899/1981, a incidência do Verbete n. 284/STF é imperiosa.<br>Mais uma vez, vale destacar o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 69):<br>O precatório foi requisitado em 30/06/1998 e o pagamento deveria ter ocorrido até 31/12/1999 (art. 100, atual § 5º do CPC), sendo que o depósito somente ocorreu em 14/09/2000 e levantado tempos depois, em 09/04/2001.<br>Como se vê, o prazo de pagamento do precatório foi desobedecido em nove meses - desde 01/01/2000 até 14/09/2000 -, o que deve ensejar, no período da inadimplência, o pagamento dos encargos legais. Assim, o termo inicial de aplicação de juros moratórios e correção monetária é 01/01/2000.<br>No que toca à coisa julgada no caso concreto, veja-se o que restou decidido pelo Col. STJ quando do julgamento do REsp 1.157.637-RJ: "Face ao exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que o cálculo do precatório complementar abranja a correção monetária e os juros moratórios, desde o primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido pago até o efetivo pagamento, sendo os juros de mora calculados sobre o valor corrigido da indenização e dos juros compensatórios." (evento 625)<br>Ao fixar o STJ que "desde o primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido pago até o efetivo pagamento", tem-se exatamente a data de 01/01/2000 como termo inicial para o cálculo do precatório complementar de correção monetária e juros moratórios.<br>Por fim, descabe também a pretensão dos Recorrentes de apuração de juros de mora sobre a parcela a ser atualizada do principal (indenização) e de juros compensatórios não satisfeita, com a incidência até que se dê a efetiva satisfação, sob o entendimento de não ter havido pagamento de nenhuma verba a título de juros de mora ante a expedição do primeiro precatório antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Isto porque, por inoportuno e extemporâneo - preclusão -, não é cabível nova discussão nesta fase do processo executório acerca de critérios adotados para apuração do débito exequendo objeto do precatório principal, já pago.<br>A presente discussão é outra e gravita restritivamente em torno da expedição de precatório complementar de saldo remanescente decorrente da atualização monetária e juros moratórios entre a data da última atualização e a do efetivo pagamento do precatório principal.<br>Ademais, acaso atendida a pretensão dos Recorrentes ocorreria pagamento em duplicidade a título de juros moratórios, bem como esbarraria, em contraposição, nos exatos termos fixados pelo acórdão do STJ.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal Regional decidiu que o precatório deveria ser pago até 31/12/1999, de modo que seu inadimplemento ensejou a expedição do complementar, com correção monetária e juros moratórios a partir do dia seguinte: 1º/1/2000.<br>Nada obstante, nas razões do recurso especial, argumenta-se que a correção monetária deveria incidir sobre o período de graça constitucional. Contudo, não se demonstrou que, ao levantar o precatório, a atualização monetária não tenha sido implementada até aquela data.<br>Ademais, defende a parte credora que os juros moratórios recairiam sobre a "parte da indenização ainda não paga" (fl. 149), sob pena de ofensa aos arts. 507 e 1.008 do CPC, que preveem:<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.<br>Para melhor ilustrar a argumentação do nobre apelo, transcrevo (fls. 150/151):<br>O que se pretendeu discutir nestes autos, não tem relação com o que já foi pago, mas, ao contrário, trata-se dos juros de mora sobre a diferença de principal que nunca chegou a ser paga e cuja incidência deverá ocorrer até o efetivo pagamento da integralidade da indenização, a teor do disposto no art. 100, parágrafo 12, da Constituição Federal. E por esta mesma razão é que não tem cabimento, com todas as vênias, o argumento do v. acórdão recorrido no sentido de que "ocorreria pagamento em duplicidade a título de juros moratórios".<br>A esse respeito, observe-se que o precatório principal foi pago contemplando apenas a indenização e os juros compensatórios, além de verbas sucumbenciais. Não houve pagamento de qualquer verba a título de juros de mora, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória (quando se iniciaria a incidência dos juros de mora segundo a coisa julgada), se deu em outubro de 1998, sendo certo que o precatório já havia sido expedido, em execução provisória, em julho/98.<br>Portanto, como o precatório foi expedido antes do trânsito em julgado, ali não se contemplaram quaisquer juros de mora.<br>Acontece que, como é incontroverso nos autos, o pagamento do precatório foi a menor, ou seja, não foi integralmente corrigido. Sobre essa parcela ainda não paga devem, então, incidir os juros de mora fixados no título judicial, em respeito à coisa julgada (artigo 5º XXXVI da Constituição Federal) e, também, ao comando do artigo 100, parágrafo 12º, da Constituição Federal.<br>Um dos efeitos do pagamento da indenização é fazer cessar a mora (e os juros moratórios). Que motivo haverá para se aplicar tais efeitos a uma parcela do principal que a União não pagou (relativa a parte da atualização monetária)  Isto sim seria violar gravemente a coisa julgada, que garante aos expropriados o direito de receber juros moratórios até que seja liquidada integralmente a obrigação de indenizar.<br>Portanto, por mais este motivo, deve ser reformado o v. acórdão recorrido, neste caso para se reconhecer a má aplicação ao caso da regra do artigo 507 do CPC, pois não há que se falar em preclusão neste caso, salvo a preclusão máxima, decorrente da coisa julgada, que beneficia os recorrentes pois lhes garante o direito a receberem os juros moratórios sobre toda a diferença de principal e de juros compensatórios que tenha deixado de ser paga por ocasião do primeiro precatório.<br>Da leitura acima, não é possível compreender que a Corte Regional teria afrontado alguma norma federal infraconstitucional ao determinar que, conforme estabelecido pelo STJ, a base de cálculo dos juros moratórios seria a parcela atualizada da indenização e d os juros compensatórios.<br>Nesse contexto, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula n. 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse diapasão:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.