DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SPE05 - BRASAL INCORPORACOES LTDA., SPE - RESIDENCIAL JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1305-1322):<br>EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS FIRMADOS POR CORRETOR DE IMÓVEIS PREPOSTO DAS EMPRESAS RÉS. PAGAMENTOS EFETIVADOS EM CONTA DO CORRETOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA APLICADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA.<br>1. A relação havida entre as partes permite enquadrá-las nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. No caso sub examine, a autora/1ª recorrida logrou êxito em comprovar o vínculo jurídico com as empresas apelantes, tendo em vista que foram colacionados os contratos discutidos nos autos, todos em papel timbrado, contendo a logo marca das empresas rés e devidamente assinados.<br>3. A análise do caso permite a conclusão de que não havia, pois, qualquer indício para que a consumidora desconfiasse que aquele não fosse um negócio jurídico legalmente válido. Cumpre mencionar, ainda, que as apelantes devem se responsabilizar por seus prepostos, de forma a não prejudicar os consumidores que, de boa-fé, negociaram com eventuais estelionatários que agiam em seu nome e ainda, dentro de sua sede.<br>4. Outrossim, não se afigura plausível exigir dos aquirentes o ônus de conhecer os termos da relação de trabalho existente entre as apelantes e o corretor de imóveis indicado na petição inicial, bem como os limites a ele estabelecidos pelas empregadoras, porquanto sempre se apresentou como preposto/representante das vendedoras, possuía e-mail funcional, crachá e cartão de visitas em nome das empresas, devendo prevalecer, sem sombra de dúvidas, a teoria da aparência.<br>5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé.<br>6. Exsurgindo dos autos a boa-fé da autora, impõe-se reconhecer a validade dos pagamentos por ela efetivados, os quais atingem a cifra de R$ 561.848,92 (quinhentos e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos).<br>7. É devida a indenização por danos morais quando os atos praticados pelas rés e seus prepostos frustram a expectativa do promitente comprador em usufruir do imóvel residencial adquirido.<br>8. É certo que reconheceu-se, na sentença proferida, que houve a quitação do imóvel adquirido pela autora, sendo este o pedido principal da consumidora na petição inicial, sendo certo também, que apenas diante da impossibilidade de entrega do referido imóvel, é que pode a autora, ora 2ª apelante, pleitear a conversão da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos, sendo evidente, pelas razões já alinhavadas, que o feito requer dilação probatória neste ponto, a fim de se apurar a real necessidade da conversão requerida pela autora.<br>9. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>10. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1341-1349).<br>No recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, especialmente quanto às provas que concluíam pela impossibilidade de aplicação da teoria da aparência utilizada para fundamentar a responsabilização das recorrentes.<br>Aduz, no mérito, que a decisão impugnada violou os artigos 186, 723, 884 e 927 do CC/02, bem como o artigo 14, §3º, II do CDC, sustentando a inexistência de responsabilidade civil pelos atos praticado s pelo corretor de imóveis, e que este que agiu de forma negligente, de modo que deve ser responsabilizado de forma exclusiva. Argumenta enriquecimento ilícito por parte da empresa GL MARQUES, caso haja manutenção do acórdão recorrido, bem como a incidência de excludente de responsabilidade em razão de fato de terceiro.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1399-1409).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1412-1414), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1439-1445).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.<br>Inicialmente, afasto a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A recorrente argumenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão por não ter enfrentado todos os seus argumentos, em especial as provas que evidenciavam a inviabilidade de aplicação da teoria da aparência, utilizada como fundamento para a responsabilização das recorrentes.<br>Ocorre que a prestação jurisdicional, para ser considerada completa, não exige que o órgão julgador se manifeste sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.<br>O dever de fundamentação, essencial ao Estado de Direito, é cumprido quando o juiz ou tribunal expõe de forma clara, coerente e suficiente as razões que formaram seu convencimento, permitindo que as partes compreendam o porquê da decisão e possam, a partir dela, exercer seu direito de recurso.<br>No caso concreto, o Tribunal a quo enfrentou diretamente as questões apontadas como omissas, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das recorrentes pelos danos causados à recorrida. Ao fazê-lo, afastou todas as teses recursais das recorrentes, considerando que o corretor atuou ostensivamente como representante das incorporadoras, gerando legítima confiança na consumidora, o que atraiu a aplicação da teoria da aparência, conforme se depreende do trecho do acórdão a seguir (fls. 1310-1311):<br>No caso sub examine, meu entendimento se coaduna ao externado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que a autora/1ª recorrida logrou êxito em comprovar o vínculo jurídico com as empresas apelantes, tendo em vista que foram colacionados os contratos discutidos nos autos, além de que, conforme já dito, os instrumentos negociais possuem a logomarca da Brasal Incorporações.<br>Conquanto as apelantes, SPE 05 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. e SPE RESIDENCIAL JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., defendam, em suas razões recursais, que não podem ser responsabilizadas pela conduta do gerente de vendas, Leonardo Marques Mateus, entendo que a situação atrai a aplicação da teoria da aparência<br>(..)<br>No caso em estudo, tem-se que o corretor de imóveis Leonardo Marques Mateus, proprietário da empresa GL MARQUES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, que recebeu os pagamentos efetuados pela autora, atuava em nome da SPE 05 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. Tal fato é corroborado pelas diversas fotos colacionados ao feito na qual se observa o corretor recebendo prêmios da incorporadora, bem como participando de encontros empresariais promovidos pela SPE 05 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. (evento nº 01, p. 85/91)<br>Além disso, conforme já citado, os contratos apresentados à autora possuíam a logomarca da SPE 05 BRASA INCORPORAÇÕES LTDA., não havendo, pois, qualquer indício para que a consumidora desconfiasse que aquele não fosse um negócio jurídico legalmente válido. Cumpre mencionar, ainda, que as apelantes SPE 05 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. e SPE RESIDENCIAL JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. devem se responsabilizar por seus prepostos, de forma a não prejudicar os consumidores que, de boa-fé, negociaram com eventuais estelionatários que agiam em seu nome e ainda, dentro de sua sede.<br>Outrossim, não se afigura plausível exigir dos aquirentes o ônus de conhecer os termos da relação de trabalho existente entre as apelantes SPE 05 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. e SPE RESIDENCIAL JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e o corretor de imóveis Leonardo Marques Mateus, bem como os limites a ele estabelecidos pelas empregadoras, porquanto sempre se apresentou como preposto/representante das vendedoras, possuía e mail funcional, crachá e cartão de visitas em nome das empresas, devendo prevalecer, sem sombra de dúvidas, a teoria da aparência, conforme documentos colacionados no evento nº 31, p. 289/294, integrantes da ação trabalhista movida por Leonardo Marques Mateus em face da BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA.<br>Nesse contexto, tem-se que Leonardo Marques Mateus agia com aparente autorização para "negociar" os imóveis perante os adquirentes de boa-fé.<br>Assim, no caso aplica-se a teoria da aparência, atendendo-se à tendência do direito moderno no intuito de se reconhecer a eficácia de situações aparentes como esta, especialmente em razão do princípio geral de proteção à boa-fé de terceiros adquirentes e a necessidade de se assegurar a estabilidade das relações jurídico-negociais.<br>Ao adotar essa linha de fundamentação, o acórdão, por consequência lógica, afastou as teses defendidas pelos recorrentes, que buscavam afastar a aplicação da teoria a aparência e a sua responsabilização. A fundamentação, embora contrária aos interesses da recorrente, foi apresentada de modo explícito. O que existe, na verdade, é uma discordância da parte quanto ao mérito da interpretação adotada, e não uma ausência de fundamentação. Tenta-se, de forma inadequada, converter um error in judicando suposto em error in procedendo .<br>O próprio acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, já havia rechaçado essa tentativa, consignando que (fls. 1345):" as embargantes afirmam que o decisum impugnado padece de omissões, mas objetivam, em verdade, superar a tese constante do acórdão recorrido, o que não se admite nesta via recursal, mormente ante a inexistência, no decisum ora embargado, de erro material, omissão, contradição e obscuridade"<br>Portanto, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação idônea e suficiente para a resolução da lide, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou em decisão desprovida de fundamentação.<br>A propósito, "na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional". Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022)<br>Cito precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM . 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ . PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ . REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART . 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2 . A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal . 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5 . Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ . 7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8 . Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea a tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)<br>No mérito, a controvérsia recursal gira em torno da responsabilidade solidária das incorporadoras pelos atos do corretor e a aplicação da teoria da aparência.<br>Quanto à matéria submetida à apreciação, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade das recorrentes com fundamento na teoria da aparência e nos princípios da boa-fé objetiva, tendo em vista que o corretor atuou de forma ostensiva como representante das incorporadoras, transmitindo aparência de legitimidade e gerando confiança justificada à consumidora..<br>Transcrevo, a seguir, trecho do acórdão recorrido (fls. 1.309-1.311)<br>Como mencionado anteriormente, em 11 de fevereiro de 2019, a autora, ora 2ª apelante, ELMA PINHEIRO DE MOURA, firmou um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Pronto e Acabado com Compromisso de Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Avenças de uma unidade imobiliária nº 1001, Torre 03, do empreendimento imobiliário denominado Flam Park Residencial Club, situado nas Ruas 55, 56, 58 e 59, no Jardim Goiás, em Goiânia/GO, registrado sob a Matrícula nº 96.631, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, em que adquiriram o bem da SPE RESIDENCIAL JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por intermédio da BRASAL INCORPORAÇÕES S/A (evento nº 01, p. 94/108).<br>Da análise acurada do instrumento contratual em questão, nota-se que este foi firmado em papel timbrado da BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. e do FlamPark Residencial, atinente ao empreendimento imobiliário em questão.<br>Além disso, consta expressamente como vendedora a SPE RESIDENCIAL JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tendo o documento sido assinado pela empresa, pela compradora, ora autora, e mais 04 (quatro) testemunhas.<br>De igual modo, o distrato referente ao contrato de aquisição do imóvel contido no empreendimento Flam Park (evento nº 24, p. 260/262) está assinado pela autora e pela SPE RESIDENCIAL JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e mais uma testemunha. Também observa-se que o novo contrato celebrado inerente à unidade imobiliária constante do empreendimento Cena Marista (evento nº 01, p. 14/34) está assinado pela pela vendedora, BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. e pela compradora ELMA PINHEIRO DE MOURA.<br>Todos esses termos negociais também estão em papel timbrado da BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. e do Cena Marista Residencial, atinente ao empreendimento imobiliário em questão.<br>No caso sub examine, meu entendimento se coaduna ao externado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que a autora/1ª recorrida logrou êxito em comprovar o vínculo jurídico com as empresas apelantes, tendo em vista que foram colacionados os contratos discutidos nos autos, além de que, conforme já dito, os instrumentos negociais possuem a logomarca da Brasal Incorporações.<br>Conquanto as apelantes, SPE 05 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. e SPE RESIDENCIAL JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., defendam, em suas razões recursais, que não podem ser responsabilizadas pela conduta do gerente de vendas, Leonardo Marques Mateus, entendo que a situação atrai a aplicação da teoria da aparência.<br>(..)<br>No caso em estudo, tem-se que o corretor de imóveis Leonardo Marques Mateus, proprietário da empresa GL MARQUES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, que recebeu os pagamentos efetuados pela autora, atuava em nome da SPE 05 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. Tal fato é corroborado pelas diversas fotos colacionados ao feito na qual se observa o corretor recebendo prêmios da incorporadora, bem como participando de encontros empresariais promovidos pela SPE 05 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. (evento nº 01, p. 85/91)<br>Além disso, conforme já citado, os contratos apresentados à autora possuíam a logomarca da SPE 05 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA., não havendo, pois, qualquer indício para que a consumidora desconfiasse que aquele não fosse um negócio jurídico legalmente válido. Cumpre mencionar, ainda, que as apelantes SPE 05 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. e SPE RESIDENCIAL JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. devem se responsabilizar por seus prepostos, de forma a não prejudicar os consumidores que, de boa-fé, negociaram com eventuais estelionatários que agiam em seu nome e ainda, dentro de sua sede.<br>Outrossim, não se afigura plausível exigir dos aquirentes o ônus de conhecer os termos da relação de trabalho existente entre as apelantes SPE 05 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA. e SPE RESIDENCIAL JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e o corretor de imóveis Leonardo Marques Mateus, bem como os limites a ele estabelecidos pelas empregadoras, porquanto sempre se apresentou como preposto/representante das vendedoras, possuía e mail funcional, crachá e cartão de visitas em nome das empresas, devendo prevalecer, sem sombra de dúvidas, a teoria da aparência, conforme documentos colacionados no evento nº 31, p. 289/294, integrantes da ação trabalhista movida por Leonardo Marques Mateus em face da BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA.<br>Nesse contexto, tem-se que Leonardo Marques Mateus agia com aparente autorização para "negociar" os imóveis perante os adquirentes de boa-fé.<br>Assim, no caso aplica-se a teoria da aparência, atendendo-se à tendência do direito moderno no intuito de se reconhecer a eficácia de situações aparentes como esta, especialmente em razão do princípio geral de proteção à boa-fé de terceiros adquirentes e a necessidade de se assegurar a estabilidade das relações jurídico-negociais.<br>Desse modo, verifica-se as conclusões adotadas quanto à responsabilidade das recorrentes decorrem da constatação de que os contratos foram firmados em papel timbrado, com logomarca das empresas e assinaturas, circunstâncias que legitimaram a confiança da consumidora, o que atraiu a aplicação da teoria da aparência.<br>Para derruir esse entendimento e acolher a pretensão recursal, no sentido de afastar a aplicação da teoria da aparência e a consequente responsabilidade pelos atos praticados pelo corretor de imóveis, seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais.<br>Tais providências encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam, em sede de recurso especial, tanto a reinterpretação de cláusulas contratuais quanto o revolvimento da matéria probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, não é possível a esta Corte, em sede especial, proceder à análise das teses do recorrente, pois isso implicaria a incursão na matéria de fato e de prova, bem como o reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao contrato celebrado entre as partes.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)<br>Por fim, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, verifico que o recurso especial também não comporta conhecimento.<br>Embora as recorrentes tenham invocado a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não se verifica o devido cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e pela jurisprudência desta Corte. A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial, sendo imprescindível a demonstração da similitude fática e a confrontação entre os fundamentos do acórdão recorrido e dos paradigmas. Ausente essa demonstração, incide o óbice do art. 255, §1º, do RISTJ.<br>Portanto, não se observa a identidade fática e jurídica necessária para a configuração do dissídio jurisprudencial, pois os paradigmas tratam de situações e fundamentos jurídicos diversos do enfrentado no acórdão recorrido. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por ausência de similitude entre os casos confrontados.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA