DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRIS MIRANDA BICCA à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 499):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Alega a parte embargante a existência de vícios na decisão embargada.<br>Para tanto, sustenta omissão em relação ao argumento de que a existência de parcelamento ativo afastaria a fraude, nos termos do art. 185, parágrafo único, do CTN.<br>Aponta contradição, pois num primeiro momento afirma que o caso é de fraude fiscal (Tema 290), onde a presunção seria absoluta e que a boa-fé do adquirente seria irrelevante, porém ao final da fundamentação invoca a Súmula 7/STJ para justificar que a alteração do posicionamento sobre a ausência de boa-fé acarretaria no revolvimento de fatos e provas.<br>Defende ainda omissão quanto à tese de violação do art. 674 do CPC e da aplicação analógica da Súmula 84/STJ, ou seja ao desconsiderar o ato de 2001 e a tese da Súmula 84/STJ, que eram o cerne da violação ao art. 674 do CPC.<br>Por fim, pondera pela impenhorabilidade do bem de família, na medida em que essa discussão "por se tratar de norma cogente de proteção à moradia (direito fundamental), precede logicamente a própria análise da fraude à execução" (e-STJ, fl. 516).<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fls. 528 e 529 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso II, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado, ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.254.696/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem grifo no original)<br>Dito isso, não merece acolhimento os apontados vícios na decisão embargada.<br>Isso porque, o acórdão recorrido ao dar parcial provimento ao apelo interposto pela Fazenda Nacional dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 443-444 - sem grifo no original):<br>No que tange à fraude à execução fiscal do art. 185 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19-11- 2010, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973), assentou que (a) possui presunção absoluta, visto que integra o elenco de garantias do crédito tributário; (b) prescinde de prova de má-fé do adquirente; (c) não se confunde com a fraude civil, pois se trata de fraude fiscal; e, enfim, (d) não pode ter sua aplicação condicionada a qualquer registro público. Nesse contexto, torna-se impertinente discorrer sobre a boa-fé da adquirente, ou sobre a obtenção de certidões negativas em nome dos alienantes.<br>No caso, o imóvel de matrícula n. 9.320 foi adquirido pela embargante e pelo executado em 11-07-1988 (ev. 1, MATR4), quando mantinham casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens. Porém, malgrado tenham averbado separação judicial e divórcio no registro civil de pessoas, no ano de 2001, apenas em 11-10-2016 firmaram escritura pública de partilha consensual, estipulando que o aquele bem ficaria na titularidade da ora embargante: Iris Bicca Steckel (ev. 1, ESCR7).<br>Ocorre que, na data em que lavrada aquela escritura, o ex-marido da embargante (Edmundo Steckel: executado) já possuía débito tributário inscrito em dívida ativa (inscrição em 29- 08-2007, cf. ev. 1, OUT10); estando presente, portanto, os pressupostos fáticos da fraude prevista no art. 185 do CTN, a qual possui presunção absoluta, consoante definido pelo STJ, em recurso repetitivo.<br>No ponto, destaco que o instrumento particular firmado entre a embargante e o executado, no ano de 2001, estipulando que o imóvel em tela ficaria na titularidade da embargante (ev. 1, OUT6), não é suficiente para demonstrar a transmissão da sua propriedade. Em primeiro lugar, porque ela depende de averbação no registro de imóveis (Código Civil, art. 1.127). Em segundo lugar, porque é requisito formal da partilha consensual que ela seja realizada por escritura pública (art. 1.124-A do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, cuja correspondência se encontra no art. 733 do Código de Processo Civil de 2015); não sendo válido, portanto, o documento apresentado (Código Civil, art. 166, incs. IV e V).<br>No tema, então, cabível o reconhecimento da fraude à execução fiscal do art. 185 do Código Tributário Nacional.<br>Por outro lado, observo que a ordem judicial de penhora não ressalvou a meação da parte autora (ev. 1, OUT10, fl. 170), proteção existente à época da constrição (Código de Processo Civil de 1973, art. 655-B), que se mantém no Código de Processo Civil de 2015 (art. 843). Desse modo, estes embargos de terceiro devem ser parcialmente providos para garanti-la.<br>Impõe-se, pois, reformar a sentença a fim de julgar parcialmente procedentes os embargos de terceiros, mantendo-se a penhora integral do imóvel de matrícula n. 9.320; devendo-se, no entanto, resguardar a meação da embargante, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Conclui-se então que o aresto recorrido decidiu em conformidade com julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciar o REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, além de que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução caso o negócio jurídico tenha ocorrido após a citação do devedor e, se posterior à publicação da citada norma e a transação se consumar após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.<br>Logo, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ à espécie.<br>Quanto aos argumentos relativos a existência de parcelamento para o fim de afastar a fraude fiscal, nos termos do art. 185, parágrafo único, do CTN, assim como da alegação de impenhorabilidade do bem de família, a partir do trecho acima transcrito constata-se que esses questionamentos não foram enfrentados pelo Tribunal de origem e, a respeito dos temas, a parte recorrente nem sequer opôs embargos de declaração visando obter da Corte estadual pronunciamento a respeito da matéria, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência do óbice das Súmula 282 e 356 do STF, não havendo, portanto, que falar em omissão.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ATUALIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO COMBATIDO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA REFERENCIAL (TR). UTILIZAÇÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA N. 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE E EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que foi indevida a condenação do INCRA ao pagamento de honorários, pois o expropriado é que teria dado causa ao ajuizamento dos embargos e teria decaído de maior parte da pretensão, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.623.231/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>No que se refere da tese envolvendo violação ao art. 674 do CPC e da aplicação da Súmula 84/STJ, essa questão não poderia ser analisada uma vez que, a respeito d esse ponto, o recurso especial foi negado seguimento na origem, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.<br>Em relação a aplicação da Súmula 7/STJ, foi utilizada como reforço argumentativo acerca da conclusão sobre a ocorrência de fraude à execução fiscal.<br>Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.