DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE CAIANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ART. 333, INCISO II, DO CPC. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>Como é cediço, o direito ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas de um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal.<br>Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes (fl. 109).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 373 do CPC. Argumenta que a autora não provou a prestação efetiva do serviço no período alegado, de modo que a sentença e o acórdão violaram o ônus da prova atribuído ao autor.<br>O recurso especial tem origem em Ação de Cobrança proposta por servidora comissionada, visando ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço, relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento das verbas, com descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, o que foi mantido pelo acórdão recorrido que negou provimento à apelação. Vejamos:<br>Ressalte-se que caberia ao Município comprovar que efetuou o pagamento correto e integralmente, pois, ao reverso, subtende-se que não o realizou na forma devida.<br>Neste diapasão, não havendo a Edilidade apresentado com a Contestação, tampouco, ao longo do processo, qualquer comprovante de quitação do salário, considerando, ainda, que a condição de servidor do Recorrido ressoa inconteste, impossível se alterar a Sentença objurgada por tal fundamento (fl. 112).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art . 373 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para alterar as conclusões do órgão julgador e acolher a tese recursal acerca da ausência de comprovação da prestação efetiva do serviço no período alegado, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA