DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERNANE VIEIRA TAVARES E OUTROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 293-296, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão não enfrentou o conflito normativo entre o art. 11 da Lei n. 8.929/94 e o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, defendendo que esta última, por ser norma especial, deveria prevalecer.<br>Aduz, ainda, omissão quanto à análise da função dos grãos para a manutenção da atividade empresarial, argumentando que, independentemente da classificação como bem de capital, a constrição ameaça a recuperação, devendo-se aplicar a ressalva do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05.<br>A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 308-314, e-STJ), pugnando pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos.<br>Inexistem vícios na decisão embargada, que, ao analisar a controvérsia, assim dispôs (e-STJ, fls. 295-296):<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 11 da Lei 8.929/94, 49, §§ 3º e 5º, da Lei 11.101/05 e 1443 do Código Civil, ao argumento de que o crédito oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, porquanto a Lei de Recuperação Judicial e Falência, por ser posterior e especial, teria revogado a disposição da Lei da CPR que previa a extraconcursalidade do título.<br>A tese dos recorrentes não se sustenta. O art. 11 da Lei n. 8.929/1994, com a redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, é categórico ao dispor sobre a extraconcursalidade de tal crédito:  .. <br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afirmar que os créditos e garantias vinculados à Cédula de Produto Rural com liquidação física estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.929/94, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020.<br>Quanto à alegada omissão sobre o conflito de normas e a prevalência da LRF, a decisão embargada foi expressa ao aplicar o princípio da especialidade em favor da Lei da CPR, refutando diretamente a tese dos embargantes de que a LRF deveria preponderar:<br>Ademais, a alegação de que o crédito deveria se sujeitar aos efeitos da recuperação, por força do art. 49, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, também não procede. A regra específica do art. 11 da Lei n. 8.929/1994, que determina a extraconcursalidade do crédito vinculado à CPR, prevalece sobre a norma geral aplicável aos credores com garantia real, em observância ao princípio da especialidade.<br>Dessa forma, sendo o crédito extraconcursal por expressa disposição de lei especial, cuja redação foi, inclusive, reforçada por legislação posterior, e não se tratando o objeto da garantia de bem de capital essencial à atividade, não há óbice ao prosseguimento da execução individual, tal como decidido pelo Tribunal de origem.<br>Da mesma forma, no que tange à tese de essencialidade dos bens (grãos) para a manutenção da atividade e fluxo de caixa, a decisão recorrida afastou a aplicação da ressalva final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05, fundamentando-se na natureza jurídica dos bens constritos:<br>A tentativa de enquadrar o produto agrícola objeto da CPR (grãos) como "bem de capital essencial" para, com isso, obstar atos de constrição, nos termos da parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05, também é rechaçada pela jurisprudência desta Corte.<br>Os grãos e outros produtos agrícolas são o produto final da atividade empresarial do produtor rural, e não os meios de produção (bens de capital), como máquinas e implementos.<br>Nesse sentido, a Segunda Seção, em caso análogo, decidiu que os grãos cultivados e comercializados pelo produtor rural são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.<br>A pretexto de sanar omissões, a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, notadamente no que se refere à interpretação das normas de regência e à aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A contradição ou omissão que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a suposta dissonância com a tese defendida pela parte.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.<br>Desse modo, o que se evidencia é o mero inconformismo da parte embargante com a fundamentação que conduziu à negativa de provimento de seu recurso, não havendo vício a ser sanado.<br>Por fim, deixo de aplicar, por ora, a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Contudo, fica a advertência de que a reiteração de recursos infundados poderá ensejar a aplicação da multa por abuso do direito de recorrer.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA