DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e Defensor Público Geral - Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - Florianópolis, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 343-344):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PUNIÇÃO - ADVERTÊNCIA VERBAL - DIREITO AO ESQUECIMENTO (RECTIUS, REABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA) - PREVISÃO LIMITADA EM NORMA ESTADUAL - DIMENSÃO CONSTITUCIONAL - VEDAÇÃO À PENA DE CARÁTER PERPÉTUO - VIABILIDADE DE ANALOGIA COM NORMAS DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS - RECURSO PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA.<br>1 . A Constituição Federal não permite que haja pena de caráter perpétuo (art. 5º, inc. XLVII, al. b). Essa previsão não  ca restrita ao campo criminal, mas se espraia também no âmbito do direito administrativo sancionador, como já admitiu, ao menos uma vez, o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.975/DF).<br>A vedação tem sentido apriorístico quanto à própria penalidade em si, ou seja, de proibir que a norma sancionadora estabeleça punição perene. Como, porém, diz respeito a uma garantia individual, cuidando-se, inclusive, de cláusula pétrea, é possível se retirar do Texto compreensão de que nem mesmo indiretamente a sanção possa trazer consequências temporalmente infinitas.<br>2. Servidor público sancionado por desvios funcionais tem direito ao esquecimento. Melhor, que uma vez cumprida a penalidade e passado certo tempo seja reabilitado, desaparecendo-se de seus assentos a anotação desabonatória - ou se estaria admitindo, na prática, que a manutenção imorredoura do registro da penalidade na  cha funcional trouxesse re exos para toda a vida do agente, o qual permaneceria sempre e sempre sujeito aos efeitos colaterais da punição, uma silenciosa injustiça (pela indireta eternização da pena havida).<br>3. Em Santa Catarina o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 6.745/85) está em sintonia com a premissa constitucional e traz o instituto da reabilitação administrativa. A disposição, embora textualmente muito limitada - restringe sua aplicação ao "ex- funcionário" -, evidencia nitidamente que no plano estadual o legislador buscou traçar alguma sorte de perspectiva para que o servidor apenado fosse ao status quo restituído, afastando-o das consequências práticas da sanção havida. É dizer, não há vácuo legislativo pleno, como se absolutamente nada quanto à reabilitação o Estatuto dos Servidores Estaduais previsse; há uma ideia estabelecida quando a esse esquecimento, ainda que muito tímida.<br>4 . O Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90), por outro lado, trata do tema de forma muito mais explícita. Além de não restringir o benefício como faz a norma estadual, traz abordagem quanto ao período de tempo necessário ao cancelamento do registro.<br>Quer dizer, em decorrência do disposto no Texto Maior tanto a legislação federal quanto a estatual preveem a perspectiva desse direito ao esquecimento das punições administrativas, uma forma de impedir que sanções se perpetuem direta ou indiretamente no tempo e permaneçam trazendo consequências ao indivíduo.<br>5 . Deve-se adotar comedimento na apropriação de preceitos provenientes de estatuto jurídico originário de ente político distinto daquele ao qual o agente público se encontra vinculado. É possível se cogitar da analogia, todavia, quando a presença da lacuna representar uma violação, por conta da lacuna normativa, a valor signi cativamente<br>Caso em que, punida a servidora com pena de repreensão verbal (advertência) e já cumprida há tempo a medida, não há veto para que a autoridade aprecie o pleito de reabilitação administrativa com analogia ao disposto na Lei Federal 8.112/90.<br>6. Recurso provido; segurança concedida.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (e-STJ, fls. 381-389).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 404-426), a parte recorrente aponta violação dos arts. 948, 949 e 950 do Código de Processo Civil, e do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao apontar a inobservância à cláusula de reserva de plenário e a inexistência de lacuna legislativa, mas "silêncio eloquente" do legislador estadual, ao limitar a reabilitação ao ex-servidor (art. 144 da Lei Estadual n. 6.745/1985). Ademais, sustenta a inaplicabilidade do art. 131 da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais, além de alegar divergência jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 468-471).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 496-501 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A irresignação da parte não merece acolhida.<br>Inicialmente, destaca-se que não se observa violação aos arts. 948, 949 e 950 do CPC/2015. Como apontado pelo Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada (e-STJ, fls. 385-386):<br> ..  o que se promoveu foi a compatibilização dos preceitos mediante uso da analogia: o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei 6.745/85) prevê o instituto da reabilitação, mas de forma, por assim dizer, tímida, rarefeita, daí por que houve necessidade de que fosse importada a regra pertinente ao tal direito que consta de forma mais abrangente no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90). Noutros termos, partiu-se da mens legis comum dos dois diplomas para amparar o servidor catarinense, compreendendo-se que a lacuna (lacuna, não inconstitucionalidade!) no âmbito estadual não poderia comprometer a regra de status constitucional; não que a Lei Estadual contivesse em si incompatibilidade com a Carta, mas que sua vagueza exigia harmonização sistêmica das normas jurídicas vigentes.<br>Enfim, deu-se preponderância a uma visão unitária do ordenamento (aplicação da teoria do diálogo das fontes, já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em outros contextos) de forma coerente com o sistema jurídico e compatível com a Constituição Federal, tudo sem se ferir fundamentalmente nenhuma regra.<br>Não há, portanto, que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário, até porque "o Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo não alcança situações jurídicas em que o órgão julgador tenha dirimido conflito de interesses a partir de interpretação de norma legal" (Rcl 10.865, rel. Min. Marco Aurélio), cujo "embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade" (RE 575.895, rei.3 Min.3 Ellen Gracie).<br>O acórdão recorrido não afastou a incidência da norma, mas a interpretou no caso concreto, hipótese na qual é inaplicável a Súmula Vinculante n. 10. Confira-se (sem grifos no original)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11).<br>2. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1424283/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; AgRg no REsp 1231072/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 347.337/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, data do julgamento 12/11/2013, DJe de 21/11/2013)<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.168.946 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, data do julgamento 14/12/2018, DJe de 08/02/2019).<br>No que se refere às violações apontadas em decorrência da interpretação de lacuna legislativa, tem-se que a parte recorrente pretende que seja negada a apreciação do mérito do requerimento administrativo de reabilitação da recorrida, em razão da ausência de previsão expressa na Lei Estadual n. 6.745/1985 do Estado de Santa Catarina.<br>A pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais, caso exato dos autos, em que a recorrente pretende que seja concedida interpretação diversa ao silêncio do legislador local quando da norma aplicada ao caso.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE REABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LACUNA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.