DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WIRE ONE RECYCLING COMERCIO DE METAIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ AFASTADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR PRESSUPÕE A PROVA DE QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONCORREU, DE ALGUMA FORMA, PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO, E RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO VEÍCULO E DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. 2. A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR, QUANDO ESTE NÃO ERA O DONO DA MERCADORIA, DEMONSTRA-SE ATRAVÉS DO CONHECIMENTO, AINDA QUE POTENCIAL, DA UTILIZAÇÃO DE SEU VEÍCULO NA PRÁTICA DO ILÍCITO E DE INDÍCIOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. 3. A PERCEPÇÃO DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS FISCAIS CONJUGADA COM O CARÁTER MANIFESTAMENTE COMERCIAL DAS MERCADORIAS APREENDIDAS IMPEDEM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDAD E, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 319, VI, do CPC, e 5º, LV, da CF, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal requerida oportunamente na petição inicial, em razão de julgamento antecipado do mérito sob fundamento de ausência de provas e de suposta preclusão apesar de já haver especificação probatória inicial. Argumenta:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.  .. <br>Em recurso de Apelação foi arguida preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal foi requerida e indeferida sob argumento de preclusão, sendo necessária no caso para comprovar a contratação verbal do serviço de frete.<br> .. <br>Basicamente, a sentença foi mantida e a preliminar de nulidade rechaçada por três fundamentos: a) Falta de especificação de provas pelo recorrente; b) Requerimento genérico na petição inicial; c) Não especificação das provas quando intimado.<br>Pois bem, na petição inicial a recorrente, no item "e" dos pedidos, requereu em especial a produção de prova documental e testemunhal.<br> .. <br>Ao contrário do que consta na sentença recorrida, o requerimento de provas na inicial não foi genérico do tipo "a produção de todos os meios de prova admitidos em direito", mas sim, de forma especifica a prova testemunhal foi requerida.<br> .. <br>A decisão determinou a intimação da recorrente para que especificas- se eventuais provas que pretendia produzir, não requeridas na inicial.<br>Em resumo: dentro do que determina a Lei Processual Civil a parte recorrente indicou as provas que pretendia produzir na sua petição inicial, especificando que seriam prova documental e testemunhal. Por seu turno, na decisão inicial o juízo determinou que após a citação da recorrida e apresentação de contestação a recorrente deveria ser intimada para especificar as "eventuais" provas que pretendia produzir no processo, deixando em evidência ao colocar entre parágrafo a frase "não requeridas na inicial", que não seria necessário repetir o pedido já feito no momento oportuno.<br>Contudo, houve julgamento antecipado do mérito com argumento de que não houve requerimento de provas por parte da recorrente.<br> .. <br>Como explicado, no presente caso houve o julgamento antecipado sob alegação de que a parte recorrente não requereu produção de provas, embora tenha feito na inicial, contudo, a ação foi improcedente sob o argumento de que a recorrente não se desincumbiu do seu encargo probatório.<br>Portanto, entendemos que houve violação e negativa de vigência ao art. 319, VI do CPC, razão pela qual o recurso Especial deve ser recebido, admitido e, no mérito, provido (fls. 515- 522).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do art. 319, VI, do CPC para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, entretanto, não há no processo especificação de provas pela apelante. A referida limitou-se a requerer na petição inicial de forma genérica a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e intimada para especificar as provas que pretendia produzir, nada requereu.<br>Ainda, revela-se que a matéria de fato retratada neste feito é passível de ser comprovada por meio documental.<br>Não há cerceamento de defesa. Rejeita-se a preliminar (fl. 483).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA