DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por USINA SÃO JOSÉ S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado (e-STJ fl. 841):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela USINA SÃO JOSÉ S/A em face de acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento à sua apelação. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que: a) o acórdão fora omisso, pois não observou o distinguishing entre a tese dos autos (contribuição previdenciária obrigatória das agroindústrias prevista no artigo 22-A da Lei 8.212/1991) e aquela objeto do RE 1.187.264 (tema 1.048), que tem por objeto a CPRB (Lei 12.561/2011), regime facultativo que constitui benefício fiscal; b) o paradigma invocado no acórdão, o RE 1.187.264, não trata da exclusão do ICMS destacado e do PIS/COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidentes sobre a receita bruta prevista no artigo 22-A da Lei 8.212/1991, mas sim da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição prevista na Lei 12.546/2011 (CPRB), matérias distintas, seja pela materialidade constitucional, seja pela natureza de benefício fiscal, e que por isso possuem soluções distintas. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão no acórdão. Ainda que a contribuição ora em debate, devida pela agroindústria (prevista no art. 22-A da Lei 8.212/1991), aproxime-se da contribuição sobre a receita bruta instituída pela Lei 12.546/2011, trata-se de tributos diferentes. 5. Nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/1991, a contribuição social em questão é incidente sobre a receita bruta, não cabendo a exclusão do valor referente ao ICMS da base de cálculo da referida exação. É consabido que o STF, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), reconheceu ser ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, tal entendimento não pode ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que a hipótese trata da incidência do ICMS na base de cálculo de tributo diverso. 6. Embargos de declaração providos, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>O acórdão proferido em juízo de retratação apresenta a seguinte ementa (e-STJ fl.798 e 806):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CPRB). DESCABIMENTO. RE 1.187.264 (TEMA 1048 - REPERCUSSÃO GERAL). 1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, para fins de, se assim entender, que seja realizado juízo de retratação, em face do julgamento, pelo STF, do RE 1.187.264 (Tema 1048). 2. Por ocasião da sessão de julgamento realizada em 06/08/2019, esta Segunda Turma deu provimento à apelação da impetrante, para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. 3. O col. STF, no RE 1.187.264, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB." (Plenário, Rel. Ministro Marco Aurélio, sessão virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021). 4. No mesmo sentido, vem decidindo a Segunda Turma deste Regional, restando explicitado que: "Entendeu a Suprema Corte que, havendo o benefício fiscal, o legislador optou como base de cálculo para a CPRB o conceito de receita definido na Lei nº 12.973/14, que deu nova redação ao art. 12 do DL nº 1.598/77. O § 5º desse dispositivo preconiza, expressamente, que se incluem na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, o que abarca o ICMS. Nessa toada, excluir esse imposto da base da CPRB importaria novo benefício não previsto pelo legislador, criando-se novo regime híbrido e aviltando-se a proporcionalidade e o equilíbrio sob os quais ele se havia se baseado originalmente. Isso contraria o art. 150, § 6º, do texto constitucional." (TRF5, 2ª T., PJE 0807068-38.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 20/05/2021). 5. Apelação, em juízo de retratação, desprovida.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta devida pela agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei 8.212/91, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. A segurança foi inicialmente denegada em primeiro grau. No julgamento da apelação, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso da impetrante para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo da referida contribuição. Posteriormente, em juízo de retratação realizado em face do julgamento do RE 1.187.264 pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte regional negou provimento à apelação. Opostos embargos de declaração pela contribuinte, foram estes acolhidos apenas para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 22-A da Lei 8.212/91, 12 do Decreto-lei 1.598/77, 110 do Código Tributário Nacional e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que o conceito de receita bruta é único para todos os tributos incidentes sobre essa base de cálculo, de modo que os valores correspondentes ao ICMS não podem ser incluídos no cômputo da contribuição previdenciária das agroindústrias, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR e pela Primeira Seção desta Corte no REsp 1.638.772/SC.<br>Defende a aplicação analógica dos referidos precedentes ao presente caso, argumentando que a ratio decidendi daqueles julgamentos define o conceito constitucional de receita bruta tributável, do qual devem ser excluídos os tributos que ao final se destinam aos cofres públicos. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, deixando de fundamentar adequadamente a distinção do caso com a tese firmada no RE 1.187.264 (Tema 1.048).<br>Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional.<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, limitou-se o recorrente a indicar omissões sobre potenciais divergências a precedentes do Supremo Tribunal Federal, deixando de apontar qualquer inação do Tribunal de Origem quanto à análise de normas infraconstitucionais. Ao suscitar a nulidade do acórdão por ofensa ao art. 1.022 do CPC, a recorrente afirma que (e-STJ fl.873-874):<br> ..  após instado a proferir novo julgamento em juízo de reconsideração, a ora Recorrente opôs Embargos Declaratórios sustentando OMISSÃO no acórdão que negou provimento ao seu Apelo, pois:<br>(i) Não observou o distinguishing entre a tese dos autos (contribuição previdenciária obrigatória das agroindústrias prevista no art. 22-A da Lei 8.212/1991) e aquela objeto do RE 1.187.264 (Tema 1.048), que tem por objeto a CPRB (Lei 12.546/2011), regime facultativo que constitui benefício fiscal;<br>(ii) O paradigma invocado no acórdão, qual seja o RE 1.187.264, NÃO trata da exclusão do ICMS destacado e do PIS/COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidentes sobre a receita bruta prevista no art. 22-A da Lei 8.212/1991, mas sim da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição prevista na Lei nº 12.546/11 (CPRB), matérias distintas, seja pela materialidade constitucional, seja pela natureza de benefício fiscal, e que por isso merecem soluções também diferentes.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não é cabível acolher violação do 1.022 do CPC/2015 para reconhecer omissão de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; sem grifos no original).<br>A proposito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.  ..  3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que é impossível analisar a tese recursal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIALETICIDADE. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO FAZENDA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  ..  IV - Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta não caber a esta Corte, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.601.539/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 18/3/2020, DJe de 25/11/2019.) V - Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal. 3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Registre-se ainda que é incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, como a Separação de Poderes, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>O mérito da controvérsia diz respeito à possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta devida pela agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei 8.212/91. A Corte local dirimiu a questão nos seguintes termos: "a contribuição social em questão é incidente sobre a receita bruta, não cabendo a exclusão do valor referente ao ICMS da base de cálculo da referida exação; é consabido que o STF, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), reconheceu ser ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; no entanto, tal entendimento não pode ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que a hipótese trata da incidência do ICMS na base de cálculo de tributo diverso".<br>Como se vê, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem, depois de adequar o acórdão ao Tema de Repercussão Geral n. 1048 do STF, analisou a questão à luz do conceito de receita firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, concluindo pela inaplicabilidade daquele precedente ao caso concreto, por se tratar de tributo diverso.<br>A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo das contribuições incidentes sobre essa grandeza econômica, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Nesse contexto, estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, o qual serve ao propósito de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional (AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022).<br>Ademais, a recorrente sustenta a aplicação analógica do RE 574.706/PR ao presente caso, defendendo que a ratio decidendi daquele julgamento define o conceito constitucional de receita bruta tributável aplicável a todos os tributos incidentes sobre essa base de cálculo. Afirma, ainda, que o julgamento do Tema 1.048 pelo STF, relativo à CPRB instituída pela Lei 12.546/2011, não se aplica à contribuição previdenciária das agroindústrias prevista no art. 22-A da Lei 8.212/91, por se tratar de tributos distintos.<br>Ocorre que, para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local.<br>Contudo, descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral. Não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional.<br>Nessa linha, colhem-se os seguintes precedentes (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando afastar a inclusão do valor correspondente ao ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. III. Muito embora tenha sido citado dispositivo infraconstitucional, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.201.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não merece prosperar quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a dispositivos e princípios constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação daquela competência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A parte afirma que o aresto rescindendo deve se amoldar ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), para que o direito do contribuinte tenha efeitos a partir de 15.3.2017. 3. Em relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona somente com as questões da prescrição e da suspensão processual; por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF. 4. Com relação aos artigos 535, II, do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se não ter ocorrido ofensa a tais dispositivos, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 5. Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. Preliminarmente, não há falar em suspensão do feito, uma vez que a proposta de afetação dos REsps. 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, ainda não foi apreciada pelo Relator, nos termos do que dispõe o art. 256-E do RISTJ. Ademais, não houve apreciação do mérito do recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional da matéria. 2. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706. 3. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.528.999/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)<br>Com efeito, a despeito de o recorrente afirmar que o acórdão recorrido teria violado o art. 22-A da Lei n. 8.212/91, o art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/77 e o art. 110 do CTN, suas teses são eminentemente constitucionais, na medida em que envolvem a definição do conceito constitucional de receita bruta para fins de tributação e a extensão dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Sem majoração de honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA AGROINDÚSTRIA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARGUMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.