DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO CARDOSO LEAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 171-172):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NOVAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta por Eduardo Cardoso Leão contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de IPÊ Comércio e Distribuidora de Peças Ltda. Na ação de execução de título extrajudicial, a parte embargante questiona a validade de cinco dos sete títulos executados, alegando ausência de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, além de novação e quitação parcial por meio de devolução de mercadorias. Requer a extinção da execução, condenação da parte exequente em honorários advocatícios e reconhecimento de confissão ficta, devido à revelia da embargada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se os títulos executivos apresentados pela exequente preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 783 do CPC;<br>(ii) determinar se houve novação ou quitação do débito mediante devolução de mercadorias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O título executivo apresentado, consistente em Nota Fiscal Eletrônica assinada, comprova a relação jurídica entre as partes, bem como a entrega das mercadorias, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC.<br>2. A cláusula expressa nas notas fiscais que proíbe a devolução de mercadorias inviabiliza a alegação de novação por meio de devolução, pois a ausência de concordância expressa da exequente impede a configuração de novação, conforme o art. 360 do Código Civil.<br>3. A revelia da embargada não acarreta confissão ficta, diante da existência de provas nos autos que demonstram a regularidade do título executivo, nos termos do art. 345 do CPC.<br>4. A ausência de irregularidades na emissão e protesto dos títulos confirma a validade jurídica da execução e a inexistência de quitação do débito por parte do executado.<br>5. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% do valor atualizado da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nota Fiscal Eletrônica assinada e com cláusula expressa de proibição de devolução de mercadorias constitui título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.<br>2. A novação exige manifestação expressa de ambas as partes, conforme o art. 360 do Código Civil, não se configurando com a devolução unilateral de mercadorias.<br>3. A ausência de contestação não gera confissão ficta quando os documentos dos autos comprovam a regularidade dos fatos alegados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 345, 360, 85, § 11. Código Civil, art. 360. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp nº 1259419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 06/12/2018.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo agravante, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (fls. 203-216).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, porquanto, apesar d a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 49-A, caput e parágrafo único, e 50, caput e §§1º e 2º, do Código Civil, no artigo 917, VI, do Código de Processo Civil, além do artigo 15, II, da Lei n. 5.474/1968.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal recorrido incorreu em error in judicando ao permitir a execução de duplicatas sem aceite, protestadas, mas sem a nota fiscal de entrega de mercadorias. Ademais, não houve o reconhecimento de que a devedora devolveu à credora as mercadorias remanescentes, ensejando enriquecimento indevido.<br>Aduz, ainda, que houve a indevida inclusão do empresário no polo passivo, para responder por dívida da empresa, sem que ele tenha figurado no título executivo e sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 247-251).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 254-258), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 287-292).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo recorrente, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 176-177):<br>Cinge-se à controvérsia a aferir a se o título executivo é líquido, certo e exigível,<br>A NFE evidencia a relação jurídica entre as partes, discriminando os produtos adquiridos, as faturas emitidas e a assinatura do recebedor (Deivid Cardoso Leão), datada de 09/04/2019. Esse conjunto de elementos reforça a validade do título executivo, que cumpre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783 do CPC.<br>A nota fiscal possui expressa cláusula que proíbe a devolução das mercadorias, o que enfraquece a argumentação de novação por meio de devolução. A presença desse aviso demonstra a ciência e concordância prévia do executado quanto às condições de compra, configurando a obrigação de pagamento.<br>A nota de devolução apresentada foi confeccionada de forma unilateral pela empresa Leão Motos, do executado. Sem comprovação da anuência da exequente, a devolução das mercadorias não constitui novação válida, pois, nos termos do art. 360 do Código Civil, a novação exige a manifestação expressa de ambas as partes.<br>Os boletos não pagos (00001/1, 00001/2, 00001/3 e 00001/4) e as faturas (348357/8, 348357/9 e 348357/10) estão vinculados à nota fiscal eletrônica e foram regularmente protestados, conforme os registros em cartório. Isso confirma o procedimento correto e a ausência de irregularidades nos títulos executados.<br>Ademais, a revelia da embargada não acarreta confissão ficta, diante da existência de provas nos autos que demonstram a regularidade do título executivo, nos termos do art. 345 do CPC<br>Com efeito, todos os procedimentos de cobrança seguiram a legalidade, sem qualquer ilicitude ou vício que comprometesse a exigibilidade dos valores devidos. A emissão dos protestos, vinculados aos títulos e às faturas derivadas da NFE, segue o rito previsto na legislação, conferindo legitimidade à execução.<br>No caso, a combinação da regularidade da nota fiscal, a ausência de prova de novação válida, e o devido protesto dos títulos fortalece a posição de que os débitos cobrados possuem base jurídica legítima e devem ser executados.<br>A cláusula de proibição de devolução, especificamente, atua como elemento central na rejeição da tese de quitação do débito mediante devolução de mercadorias, demonstrando o inadimplemento do executado.<br>Diante dessas premissas, verifica-se que não há elementos que justifiquem a modificação do julgado, permanecendo a sentença original devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável.<br>Ainda, assim constou no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 211-212):<br>O Embargante sustenta que o acórdão não enfrentou integralmente suas alegações sobre: (i) a suposta devolução de mercadorias, (ii) a falta de vinculação de algumas duplicatas à nota fiscal eletrônica e (iii) a necessidade de exclusão de sua pessoa física do polo passivo da execução.<br>Alega, ainda, que a revelia da exequente deveria implicar confissão ficta dos fatos alegados na apelação.<br>Todavia, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O acórdão embargado analisou exaustivamente as questões levantadas, concluindo que os títulos executivos são certos, líquidos e exigíveis, pois decorrem de nota fiscal eletrônica assinada pelo recebedor, contendo cláusula expressa que veda a devolução das mercadorias, o que afasta a tese de novação.<br>A nota fiscal comprova a relação jurídica entre as partes, discriminando os produtos adquiridos, as faturas emitidas e a assinatura do recebedor (Deivid Cardoso Leão), evidenciando o vínculo obrigacional. Os boletos vencidos e as faturas protestadas (00001/1, 00001/2, 00001/3, 00001/4, 348357/8, 348357/9 e 348357/10) foram regularmente protestados, confirmando a legalidade do procedimento e a inexistência de irregularidades nos títulos executados.<br>Quanto à alegação de confissão ficta, não se sustenta juridicamente. O artigo 345, IV, do CPC dispõe que a revelia não implica confissão quando há provas documentais que demonstrem os fatos controvertidos.<br>No caso, as provas apresentadas pela exequente são robustas, incluindo notas fiscais assinadas, cláusula de vedação à devolução e títulos regularmente protestados, afastando qualquer presunção de quitação. Assim, a confissão ficta não pode ser presumida.<br>Ademais, a inclusão do embargante no polo passivo da execução decorreu da análise dos elementos constantes dos autos, inexistindo erro ou contradição na decisão embargada. Eventual desconsideração da personalidade jurídica deveria ser impugnada por meio adequado, o que não ocorreu.<br>Portanto, os embargos de declaração opostos não apresentam qualquer obscuridade, contradição ou omissão relevante, sendo meramente protelatórios. O Embargante reitera questões já analisadas e decididas, sem trazer novos elementos que justifiquem sua reanálise.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a considerar a inexistência de ilicitude ou vício que comprometesse a exigibilidade dos títulos de crédito.<br>Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, muito menos denota falta de fundamentação.<br>A propósito, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.<br>1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante.<br> .. <br>(REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)  grifei .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei .<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ajuizada em 20/9/2013. Recursos especiais interpostos em 27/1/2017 e 9/2/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 10/9/2018.<br>2. O propósito recursal é verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio da correlação, bem como se há comprovação dos fatos narrados na inicial e se a distribuição da sucumbência foi feita de forma proporcional pelo acórdão recorrido.<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.<br>4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.837.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)  grifei .<br>No que concerne à contrariedade aos artigos 49-A, caput e parágrafo único, 50, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil, 917, VI, do Código de Processo Civil e 15, II, da Lei n. 5.474/1968, a análise do apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre a legitimidade passiva do empresário, o Tribunal de origem assim se manifestou no acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 212):<br>Ademais, a inclusão do embargante no polo passivo da execução decorreu da análise dos elementos constantes dos autos, inexistindo erro ou contradição na decisão embargada. Eventual desconsideração da personalidade jurídica deveria ser impugnada por meio adequado, o que não ocorreu.  grifei .<br>Consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, analisar a alegada ofensa aos artigos 49-A, caput e parágrafo único, 50, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e 917, VI, do Código de Processo Civil, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>O mesmo ocorre quanto à suposta afronta ao artigo 15, II, da Lei n. 5.474/ 1968, pois para verificar se os requisitos para cobrança das duplicatas foram preenchidos, indispensável a incursão no conjunto fático probatório dos autos.<br>Percebe-se que a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a considerar que o título executivo extrajudicial era líquido, certo e exigível.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito precedentes:<br>Direito empresarial. Agravo interno. Duplicata mercantil. Falência. Requisitos legais. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que cassou sentença de improcedência em ação de falência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, alegando violação do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, e que a duplicata sem aceite exige cumulativamente protesto e documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento das mercadorias.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a improcedência do agravo interno, argumentando que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e aponta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de aceite na duplicata mercantil retira sua força executiva e se os requisitos legais para o pedido de falência foram devidamente preenchidos, à luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando o entendimento consolidado sobre a matéria.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de aceite na duplicata mercantil não retira sua força executiva, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968, como o protesto do título e a comprovação da entrega das mercadorias.<br>6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que os requisitos legais foram preenchidos, destacando que os títulos foram protestados e houve identificação da pessoa que recebeu a notificação dos protestos.<br>7. A pretensão da agravante de rediscutir o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>8. A decisão monocrática está em perfeita harmonia com a Súmula n. 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de aceite na duplicata mercantil não retira sua força executiva, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968. 2. A pretensão de rediscutir o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II; Lei n. 11.101/2005, art. 94, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2018. (AgInt no AREsp n. 2.785.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS. TRIBUNAL A QUO RECONHECE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 5.474/68. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a duplicata virtual acompanhada de prova da prestação dos serviços, e de notas fiscais com o respectivo instrumento de protesto, satisfazem o disposto no art. 15 da Lei 5.474/68, sendo possível a cobrança judicial das duplicatas mencionadas na petição inicial.<br>2. Nesse contexto, incide, no ponto, o óbice contido na Súmula 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de "ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" (AgRg no REsp 1.559.824/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015).<br>3. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido - suficiência de provas para demonstrar a exigibilidade do título executivo - demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.038.662/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, b, do CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. DEMAIS PONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos dos arts. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para afastar a conclusão do Tribunal estadulal seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>3. Não se aplica à hipótese dos autos, em que houve o inadimplemento da vendedora, o Tema 1.095 dos recursos repetitivos, cuja tese jurídica é a seguinte: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".<br>4. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque da inobservância dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e tampouco foi suscitada sua discussão nos embargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do adquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido, em parte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.802.761/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifei .<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ademais, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA