DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 271-272):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. DESNECESSIDADE.<br>1. Deverá ser concedido horário especial ao servidor público que possua cônjuge, companheiro,  lho ou dependente portador de de ciência de qualquer natureza, quando comprovada a imprescindibilidade de sua assistência, sem necessidade de compensação de horário e assegurada a percepção do vencimento integral, conforme §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, na redação da Lei nº 13.370/2016.<br>2. Comprovado nos autos que o  lho da autora necessita acompanhamento para tratamento multidisciplinar para o transtorno de autismo.<br>3. Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 305-309).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 316-324), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a tese de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar, mesmo após embargos de declaração, sobre os seguintes pontos: (a) "não há previsão legal para a concessão de jornada de trabalho reduzida sem a devida compensação de horário, a qual somente é permitida caso o próprio servidor seja portador de de ciência, conforme estabelecido no § 2º do artigo 98, da Lei nº 8.112/90" (e-STJ, fl. 318); e (b) "quanto ao pedido de realização anual de perícia médica por junta oficial" (e-STJ, fl. 318).<br>Alega violação dos arts. 44, II e parágrafo único, e 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, argumentando que para a concessão de jornada especial de trabalho ao servidor com dependente com deficiência são necessários dois requisitos: "i) análise e caracterização do caso como de ciência física por junta médica o cial e ii) compensação de horários" (e-STJ, fl. 320).<br>Aponta ofensa aos arts. 5º, §§ 2º e 3º, da Medida Provisória 792/2017, e 8º a 10 da Medida Provisória 2.174-28/2001. Também diz vulnerados os arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal, afirmando a necessidade de respeito ao poder discricionário e ao interesse público na fixação da jornada reduzida.<br>Aponta violação do art. 884 do Código Civil, alegando que a redução de jornada sem redução proporcional de remuneração implicaria enriquecimento sem causa (e-STJ, fl. 322).<br>Argumenta que, sucessivamente, deve ser determinada "avaliação periódica" do dependente, com base no § 2º do art. 98 da Lei 8.112/1990, que exige comprovação por "junta médica oficial", requerendo, caso mantida a decisão, a "realização de perícia anual" (e-STJ, fl. 324).<br>Contrarrazões apresentadas às 329-353 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 356-357).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por servidora pública federal visando à redução da jornada de trabalho de 30 para 20 horas semanais, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos, para acompanhamento de tratamento multidisciplinar de filho menor com Transtorno do Espectro Autista.<br>De início, assinale-se que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>Dessa forma, incabível a análise, no âmbito do presente recurso especial, da indigitada violação aos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 275-282):<br>Busca a autora provimento jurisdicional que lhe assegure a redução da jornada de trabalho de 30h para 20h semanais, sem a respectiva compensação, nem redução de vencimentos. Dos documentos carreados aos autos (evento 1, OUT4 - p.12/20), vê-se que o filho da autora é portador de Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F84.0 -, necessitando de acompanhamento a genitora para realizar os tratamentos indicados, que incluem acompanhamento de fonoaudiológico e psicológico.<br>A sentença analisou a controvérsia nos seguintes termos:<br>Ao apreciar o requerimento de tutela de urgência, manifestei-me no seguinte sentido (evento 6): O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). O horário especial postulado pela autora é aquele previsto na Lei n. 8.112, de 1990: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) (grifou-se) A condição de saúde do filho da autora está comprovada pela documentação médica que instrui a petição inicial (evento 1, OUT6) e já foi inclusive reconhecida pela Administração no processo administrativo n. 25741.642247/2019-73, do qual resultou a concessão de redução de carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais (evento 1, OUT4). O pedido deduzido nesta ação funda-se na alegação de que o filho da autora necessita de tratamentos ainda mais intensivos, com carga horária ampliada, de modo que ela precisa dispender mais de seu tempo para acompanhá-lo. Reputo inviável conceder o benefício in limine. A Administração já concedeu a redução de carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais em data não muito distante, 2.12.2019 (evento 1, OUT4, p. 25). Não há prova nos autos de que, daquela data para cá, tenha havido alteração significativa no estado de saúde do filho da autora que justifique ampliação tão drástica de suas necessidades terapêuticas. A existência e a disponibilização de um novo tratamento, ou a ampliação da duração diária dos tratamentos, embora certamente possam contribuir para incrementar os resultados, não constituem motivo suficiente para estender ainda mais a redução da carga horária laboral da autora. Como o pressuposto fundamental da redução de carga horária é a necessidade (conforme preceitua o § 2º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990), ela deve estar comprovada mediante prova técnica, de natureza pericial, a ser operacionalizada no curso da instrução. É certo, por outro lado, que a realização de junta médica oficial encontra-se prejudicada em função das restrições decorrentes da pandemia de COVID-19. Essa situação, no entanto, afeta a todas as pessoas indistintamente, tanto no setor público quanto no setor privado, prejudicando relações jurídicas de toda sorte, e, por isso, não constitui argumento hábil para que a necessidade da prova técnica seja afastada, já que a legislação a exige para a obtenção do benefício. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. No caso em exame, contudo, a medida foi concedida em grau de recurso, como se vê do acordão proferido no Agravo de Instrumento nº. 5043125- 80.2020.4.04.0000/SC: Quando do exame do efeito suspensivo assim restou assentado: Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos. No caso, o periculum in mora é evidente, eis que o tempo implica diretamente no tratamento do filho menor impúbere da parte agravante. Quanto à verosimilhança do direito, primeiramente, fixo que aqui se discute maior redução da jornada de trabalho da autora, jornada essa que já está diminuta, eis que a Administração concedeu redução de 40 hs para 30 hs por semana em 02/12/19 (ev.1 - out4, pag.25 dos autos originários) e, atualmente, desde 08/09/2020, o horário especial é de 5h e 30 min diários, o que resulta em 27h e 30 minutos semanais. Enquanto que a postulação é de 4 h diárias, resultando em 20 horas semanais. O art. 98 da Lei n. 8.112/90 assim dispõe sobre as hipóteses de redução da jornada de trabalho: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.<br> .. <br>Conforme referido na sentença, o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para demonstrar a necessidade de acompanhamento constante do filho, fazendo a autora jus à pretendida redução de horário, sem a respectiva compensação, nem redução de vencimentos.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à ofensa aos arts. 44, II e parágrafo único, e 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, e, por arrastamento ao art. 884 do CC, a parte recorrente olvidou a alteração do § 3º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990, implementada pela Lei n. 13.370/2016, que expressamente dispensa a compensação de horário na hipótese de concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência.<br>Confira-se:<br>Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.<br>Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.<br>§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)<br>§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)<br>§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)<br>§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)<br>Por conseguinte, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que a alegação de violação de dispositivo legal, cuja redação está revogada, implica deficiência de fundamentação, a atrair a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. "A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.064.165/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).<br>2. A dispensa da requerida produção da prova pericial em virtude da suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.<br>3. O recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada em direito alegadamente previsto em norma de direito local.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.133.186/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Também incorre no mesmo óbice de conhecimento o alegado maltrate aos arts. 5º, §§ 2º e 3º, da Medida Provisória 792/2017, e 8º a 10 da Medida Provisória 2.174-28/2001, uma vez que tratam de matéria distinta daquela discutida nos presentes autos.<br>Por fim, o acórdão recorrido expressamente rechaçou a pretensão recursal da recorrente quanto à necessidade de avaliação periódica anual (e-STJ, fl. 282) :<br>Da avaliação periódica<br>Igualmente a pretendida avaliação periódica do filho da autora não tem previsão legal, já tendo a sentença, nos termos em que formulado o pedido inicial, assegurado a redução da carga honorária "pelo período de desenvolvimento".<br>Ao pretender a realização de perícia médica com periodicidade anual, o recurso especial não rebate, especificamente, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de previsão legal para tanto, o que revela fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. INVOCAÇÃO DE REDAÇÃO JÁ REVOGADA DO DISPOSITIVO LEGAL. ATOS NORMATIVOS DESCONECTADOS DO OBJETO DA DEMANDA. SÚMULA 284/STF. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.