DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE RENI RODRIGUES LUZ e RENO RODRIGUES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público, assim ementado (fl. 62):<br>"DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - Decisão que não conheceu dos pedidos referentes a titularidade do imóvel expropriado - Admissibilidade - Assunto encerrado há quase dez anos - Agravante que se empenha em reavivar questões que já foram decididas definitivamente tanto em primeira quanto em segunda instâncias - Recursos que se repetem desde o ano de 2015 com inúmeras penalizações nas duas instâncias, mas sem o pretendido efeito pedagógico/inibidor - Nova imposição de multa por litigância de má-fé - Agravo de instrumento e agravo interno não conhecidos, com observação."<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 96-103; 168-179; 292-304).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 308-352), a parte recorrente aponta violação aos artigos 80, IV e VII, 313, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.015, I, 1.019, I, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil de 2015; e aos artigos 10, 16, 20, 21, 31 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>(i) Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou questões de ordem pública (ilegitimidade passiva, coisa julgada e caducidade);<br>(ii) A necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva do Espólio de Reni Rodrigues da Luz como titular do domínio (com base em carta de arrematação) e da empresa Reno Rodrigues como detentora da posse, afastando a "dúvida fundada" imposta pela origem;<br>(iii) A ocorrência de caducidade do decreto expropriatório, pois decorridos mais de cinco anos sem a efetivação da desapropriação (citação válida dos reais proprietários);<br>(iv) O descabimento das multas por litigância de má-fé e embargos protelatórios, argumentando que apenas exerceu o direito de defesa.<br>A decisão da Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso especial (fls. 393-399), fundamentando-se na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais alegações, por demandarem reexame fático-probatório.<br>No agravo em recurso especial (fls. 403-426), a parte agravante refuta os óbices apontados, alegando que a matéria é eminentemente de direito e que houve o devido prequestionamento.<br>Houve contraminuta (fls. 429-435).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, na medida em que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.<br>No caso, a Corte a quo foi clara ao consignar que as questões relativas à titularidade do imóvel e à suposta dúvida dominial já haviam sido decididas em momentos anteriores e que a via eleita (reiteração de agravos) não era adequada para rediscutir matéria preclusa ou acobertada pela coisa julgada formal naquelas instâncias. O acórdão destacou: "O que os agravantes tentam há anos  ..  é inserir um "jabuti" na discussão, esforçando-se em reavivar questões que já foram decididas definitivamente" (fl. 64).<br>Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>Quanto ao mérito, a parte recorrente busca o reconhecimento de sua legitimidade exclusiva para levantar a indenização e figurar no polo passivo, alegando deter título dominial perfeito (carta de arrematação) e posse, afastando a "dúvida fundada" prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, manteve a decisão que reconheceu a existência de dúvida sobre o domínio e a necessidade de remessa das partes às vias ordinárias (ação própria) para dirimir a titularidade da indenização. O acórdão recorrido ratificou o entendimento de que há um "complexo imbróglio" envolvendo a execução hipotecária, o arrolamento e os registros imobiliários, justificando a cautela do juízo e a aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.<br>Alterar essa conclusão para afirmar que não há dúvida dominial ou que a titularidade dos recorrentes exigiria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos (análise da matrícula, da carta de arrematação, dos processos conexos de execução e arrolamento), providência vedada em sede de recurso especial.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No que tange à alegada caducidade do decreto expropriatório (art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), a Corte de origem assentou que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que os trâmites processuais subsequentes não ensejaram a perda da eficácia do decreto.<br>Os recorrentes sustentam que a "efetivação" da desapropriação (citação válida dos proprietários corretos) não ocorreu no prazo. Contudo, verificar se a demora na citação ou na tramitação do feito decorreu de desídia do ente expropriante ou dos mecanismos da Justiça (Súmula 106/STJ), ou ainda, se a formação do polo passivo foi adequada diante das informações registrais disponíveis à época, demanda revolvimento fático.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de caducidade ou prescrição, quando dependente da análise da responsabilidade pela demora processual, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal a quo aplicou multas por litigância de má-fé e por embargos de declaração protelatórios (arts. 80 e 1.026, § 2º, do CPC), fundamentando que os recorrentes "insistem na rediscussão de questões já decididas há quase uma década" e tumultuam o processo com recursos repetitivos.<br>Para afastar as penalidades aplicadas, seria necessário reavaliar a conduta processual da parte e o caráter protelatório dos recursos, o que também implica reexame de matéria fática, inviável nesta instância superior, conforme a Súmula 7/STJ.<br>"Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.825.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.).<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão recursal impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, que se baseou nas peculiaridades fáticas do caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados em desfavor da parte recorrente nas instâncias ordinárias, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.