DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CETURB/ES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante refuta a aplicação dos referidos verbetes sumulares, sustentando que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos. Alega que o descumprimento do quantitativo mínimo de pessoal configura inexecução contratual passível de glosa, conforme expressa previsão na avença. Reitera a violação aos arts. 54, § 1º, 55, II e III, 66 e 70 da Lei n. 8.666/1993, pugnando pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja analisado e provido.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que a decisão de admissibilidade obstou o seguimento do recurso por ausência de cotejo analítico e comprovação da divergência nos moldes legais. Nas razões do agravo, a parte recorrente limitou-se a afirmar genericamente que "o Recurso Especial cuidou sim, de promover o cotejo analítico", sem, contudo, demonstrar efetivamente o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Tal deficiência na impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrairia, por si só, o óbice da Súmula 182/STJ neste ponto.<br>Ainda que superado esse entrave, a análise da pretensão recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório e as cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, concluiu pela ilegalidade da retenção de pagamento (glosa), fundamentando-se na ausência de previsão contratual e legal para a penalidade aplicada diante da inexecução parcial específica (inobservância do quantitativo mínimo de pessoal).<br>Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 1.277-1282):<br>Ocorre que segundo o art. 55, incisos VII e XIII, da Lei nº 8.666/93, os contratos como o debatido nos autos devem necessariamente conter, dentre outras, cláusulas que estabeleçam " .. os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas .. ", bem como " .. a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação .. ", sendo certo que nem na referida norma (art. 87, da Lei nº 8.666/93) nem no contrato firmado entre as partes há previsão de penalidade de restrição de pagamento como a ora debatida, o que inclusive foi ressaltado no parecer do Ministério Público Estadual de primeira instância.<br>A recorrente, por sua vez, sustenta no recurso especial que a "cláusula contratual que trata expressamente da glosa é expressa" e que "o desatendimento ao quantitativo mínimo de pessoal  ..  deve ser, como foi, glosado, porque expressamente prevista tal possibilidade no contrato".<br>Nota-se, portanto, que a pretensão da agravante de ver reconhecida a legalidade da retenção de valores exige, necessariamente, que esta Corte Superior proceda a uma nova análise das cláusulas do contrato administrativo  para verificar se a cláusula de glosa abrange ou não a hipótese de déficit de pessoal  e ao reexame do contexto fático para qualificar a natureza do inadimplemento.<br>Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.  ..  NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>4. Nota-se, pois, que o acórdão recorrido deixou evidenciado, de modo cristalino, dois fundamentos principais ao desacolher o pedido das empresas. Primeiro, os índices de variação de preços, no período analisado, não se mostraram extraordinários, significativos ou imprevisíveis, como se exige para fins de revisão do contrato administrativo. Segundo, o aumento do preço do petróleo, por si só, não autoriza a almejada revisão do contrato, porque a parte autora tinha conhecimento desses fatos quando participou do processo licitatório em 1997, haja vista que ela própria afirmou na inicial "que a partir de abril de 1997, ou seja, antes da celebração do contrato administrativo" (1998), operaram-se "tais mudanças na compra e venda de petróleo", motivo pelo qual o consórcio "deveria ter considerado eventuais aumentos nos preços dos insumos, repassando-os em sua proposta". TEORIA DA IMPREVISÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ<br> .. <br>11. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.013.011/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJEN de 21/10/2025).<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA