DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHURRASCARIA DO TCHE LTDA - ME contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial.<br>Na origem, a agravante ajuizou Ação Anulatória de Multas de Trânsito contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação de autos de infração por não indicação de condutor (NIC), referentes ao veículo de placas CXY-1740.<br>A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecendo a falta de interesse processual decorrente do fracionamento injustificado de demandas e uso predatório do Poder Judiciário.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção. O acórdão ficou assim ementado (fls. 97-98):<br>"APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO BASEADAS NO ART. 257, §8º, do CTB (Lei Fed. nº 9.503, de 23/09/1.997) - Pretensão de anulação das referidas multas por não ter havido dupla notificação quanto a elas, bem como a devolução dos valores das multas pagas pela apelante - Sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da conexão - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - PRELIMINAR de nulidade da sentença - Questão que se refere ao mérito do recurso - MÉRITO - Existência de 27 ações ajuizadas pela apelante com o fim de anular multas "NIC" sobre o mesmo veículo - Ajuizamento de diversas ações para burlar o percentual de honorários de sucumbência incidentes sobre a condenação, que contribui para morosidade do Poder Judiciário e permite, em tese, a ocorrência de decisões conflitantes - Inteligência do Com. da CG nº 498, de 01/08/2.022, elaborado pelo NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça - Caracterização de uso predatório do Poder Judiciário, tendo em vista que a apelante distribuiu diversas ações com o mesmo objetivo, sobre as mesmas questões de direito e fragmentação do pedido - Violação do dever de cooperação processual - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, ante o caráter protelatório (fls. 124-128).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 2º, 1.022, 55, 330, III, e 485, I e VI, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) existência de interesse de agir e a faculdade da parte em fracionar as ações (liberdade de demandar); c) a conexão entre as ações deveria ensejar a reunião dos feitos e não a extinção do processo; d) inexistência de advocacia predatória; e) descabimento da multa aplicada nos embargos de declaração, pois opostos com intuito de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 489 do CPC.<br>Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, no qual a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida.<br>Contraminuta apresentada às fls. 204-210.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Conheço do agravo em recurso especial, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade e atacados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Passo à análise do recurso especial.<br>Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, enfrentando as questões suscitadas pela parte recorrente, ainda que em sentido contrário aos seus interesses.<br>No caso, o acórdão recorrido explicitou de forma clara e coerente as razões pelas quais entendeu configurada a falta de interesse processual e o abuso do direito de ação, destacando o ajuizamento de 27 demandas idênticas e a recusa da parte em promover a emenda à inicial para unificá-las, o que caracterizaria uso predatório da jurisdição em desconformidade com a racionalização da justiça e o comunicado do NUMOPEDE.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontrar motivação suficiente para dirimir o litígio. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, a recorrente sustenta violação aos arts. 55, 330, III, e 485, I e VI, do CPC/2015, defendendo a existência de interesse de agir e a impossibilidade de extinção do feito apenas em razão do fracionamento das demandas.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a conduta da parte autora configurou abuso de direito e uso predatório do Poder Judiciário. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 102):<br>"Nesse contexto, verifica-se que as 27 (vinte e sete) demandas tidas por conexas possuem as mesmas partes e causa de pedir como, adicionalmente, compartilham o mesmo pedido anulatório e de repetição de indébito, variando exclusivamente quanto ao conjunto de multas e autos de infração que se pretende anular  ..  Verifica-se que o caso dos autos se trata de uso predatório do Poder Judiciário, tendo em vista que a apelante distribuiu diversas ações com o mesmo objetivo, sobre mesmas questões de direito e fragmentação do pedido."<br>Para rever tal conclusão e acolher a tese da recorrente de que há interesse de agir legítimo e que o fracionamento não configura abuso ou má-fé processual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de interesse de agir, quando baseada nos elementos fáticos da causa, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>"Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à configuração da advocacia predatória e falta de interesse processual exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial."(AgInt no AREsp n. 2.825.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.).<br>Por fim, a recorrente insurge-se contra a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, imposta no julgamento dos embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem, ao rejeitar os aclaratórios, consignou expressamente o caráter protelatório do recurso, uma vez que a parte pretendia apenas rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a conexão e a extinção do processo, sem apontar vícios reais (fl. 128).<br>A revisão do entendimento da Corte local acerca do intuito protelatório dos embargos de declaração também demanda o reexame do contexto fático-processual, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoração de honorários incabível na espécie, tendo em vista que o acórdão recorrido consignou expressamente a ausência de fixação de verba honorária na origem (fl. 108).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ADVOCACIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/ 2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO NA ORIGEM. REEXAME. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.