DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 957/978):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 37, XVI DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO INCOMPATÍVEL - VIOLAÇÃO FORMAL AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO (ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 AOS FATOS EM JULGAMENTO - TEMA Nº 1199, FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ARE Nº 843.989/PR PELO STF - EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PARA A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPORTAMENTO ÍMPROBO - REMUNERAÇÕES AUFERIDAS DECORRERAM DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO - ATO QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE MATERIAL - MERA IRREGULARIDADE - APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I - No caso em exame, o recorrente ocupou, de forma simultânea, cargos públicos de provimento efetivo de analista de RH na Secretaria de Administração do Município de Siriri em 02/01/2017, e de assistente de gestão operacional II pela DESO em 07/08/2017, com desempenho de suas funções no Município de Pirambu/SE.<br>II - Relevante consignar que o mesmo subscreveu, em 07/07/2017, declaração de que não exercia qualquer outro cargo, emprego ou função pública em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista mantidas pelo poder público incompatível na forma da lei, quando então já ocupava o mister de analista de RH na Secretaria de Administração no Município de Siriri/SE.<br>III - A despeito da ocupação de dois cargos públicos, com a reforma introduzida na LIA pela Lei 14.230/2021, ao se debruçar sobre a incidência da norma aos processos em tramitação, o STF fixou o Tema nº 1199, em sede de Recurso Repetitivo no ARE Nº 843.989/PR.<br>IV - In casu, embora formalmente enquadrado com ímprobo, a nova orientação do Excelso Pretório no Tema 1199 exige o dolo específico para configuração do ato de improbidade material, o que não restou caracterizado nos presentes autos.<br>V - Transpondo as lições acima mencionadas para o caso em concreto, a fim de averiguar a adequação dos fatos à improbidade material, que pressupõe o dolo específico da conduta de lesar o erário, verifico que, embora tenha acumulado indevidamente dois cargos públicos, não ressoa dos autos a prova do enriquecimento ilícito, tampouco do dolo de enriquecer ilicitamente às custas do Erário, uma vez que as remunerações auferidas decorreram da contraprestação do serviço prestado em benefício da Administração.<br>VI - Desta forma, o recurso deve ser conhecido e provido a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais.<br>No recurso especial obstaculizado, o Parquet estadual apontou violação dos arts. 11, I, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992, sustentando, em síntese, que ficou configurado o ato de improbidade administrativa consistente na acumulação indevida de cargos públicos, com demonstração do elemento subjetivo doloso, especialmente diante da subscrição de declaração falsa de não exercício de outro cargo público.<br>Contrarrazões apresentadas pelo agravado (e-STJ fls. 1.006/1.012), em que pugna pelo desprovimento do agravo, ao argumento de que o caso demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>O recurso especial recebeu juízo negativo de admissibilidade pela Presidência do Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.018/1.025), ao fundamento de que a pretensão ministerial esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.082/1.092.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem ao fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, a questão debatida nos autos é eminentemente de direito, cingindo-se à aplicação temporal da Lei n. 14.230/2021 e ao enquadramento jurídico da conduta de acumulação indevida de cargos públicos no atual regramento da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Com efeito, o Tribunal de origem assentou as seguintes premissas fáticas, que não são objeto de controvérsia: (i) o agravado ocupou, de forma simultânea, os cargos de analista de RH na Secretaria de Administração do Município de Siriri (desde 02/01/2017) e de assistente de gestão operacional II na DESO (desde 07/08/2017); (ii) em 07/07/2017, subscreveu declaração de que não exercia qualquer outro cargo público, quando já ocupava o cargo municipal; (iii) houve "conduta livre e consciente" e "dolo genérico" no comportamento do agente; (iv) a acumulação perdurou de janeiro de 2017 até abril de 2020.<br>Partindo dessas premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, a controvérsia recursal limita-se a definir: (a) se a Lei n. 14.230/2021 retroage para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, em processos sem trânsito em julgado; e (b) se a conduta de acumulação indevida de cargos públicos encontra correspondência no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Trata-se, portanto, de revaloração jurídica dos fatos já assentados pelo Tribunal de origem, e não de reexame do acervo fático-probatório.<br>Assim, afasto o óbice da Súmula 7 do STJ e passo ao exame do mérito do recurso especial.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Em momento posterior, o Plenário do STF ampliou a abrangência do Tema 1.199, assentando que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023).<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reformou a sentença condenatória para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, consignando que o ora agravado ocupou, de forma simultânea, os cargos de analista de RH na Secretaria de Administração do Município de Siriri (desde 02/01/2017) e de assistente de gestão operacional II na Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO (desde 07/08/2017), tendo subscrito, em 07/07/2017, declaração de que não exercia qualquer outro cargo público, quando já ocupava o cargo municipal.<br>O Tribunal a quo reconheceu expressamente que houve "conduta livre e consciente" e "dolo genérico" na conduta do agravado, porém afastou a caracterização do ato de improbidade ao fundamento de que a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir "dolo específico" para a configuração do ilícito, elemento que não teria ficado demonstrado nos autos.<br>Pois bem. Com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público por violação genérica dos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, devendo a conduta se enquadrar necessariamente em algum dos incisos correspondentes.<br>No mesmo sentido, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. (AgRg no ARE n. 1.346.594/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2023)<br>No caso em julgamento, além da impossibilidade de condenação com base exclusivamente no caput do art. 11 da LIA, verifica-se que a conduta imputada ao agravado - acumulação indevida de cargos públicos - não guarda correspondência com as hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo legal, razão pela qual não é caso de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, tampouco de devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>Registro que a subscrição de declaração falsa de não exercício de outro cargo público, embora demonstre a ciência do agente quanto à vedação legal, não tem o condão de alterar o enquadramento típico da conduta, que permanece sendo a acumulação indevida de cargos - conduta esta que não mais encontra correspondência no rol taxativo do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Esse entendimento foi expressamente adotado no julgamento do AREsp 2372929/RN, em que se verificava situação fática idêntica à dos presentes autos.<br>Por fim, no que tange à tese de irretroatividade sustentada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao art. 11 da LIA aplicam-se aos processos em curso sem condenação transitada em julgado.<br>Conforme já fundamentado acima, o Plenário do STF, no julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 6/9/2023), expressamente assentou que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA