DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ASSEF POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 743-744):<br>Contrato envolvendo posto de combustível. Distribuidora que disponibilizara ao autor bonificação de valor expressivo, além de inúmeros equipamentos em comodato e outros itens correlatos. Autor, posto de combustível, ressaltara que a ré, distribuidora, exercia preços diferenciados e fora da razoabilidade, porém, nada demonstrou. Peculiaridades do mercado abrangem inúmeros itens, inclusive a quantidade de aquisição da mercadoria, que, em muitas ocasiões, tem vinculação com o próprio valor de compra. Alegação de cerceamento de defesa sem consistência. Recurso de apelação que sequer apontou um único item que justificasse ou especificasse a produção de provas, optando por alegações genéricas e superficiais, o que é insuficiente para afrontar o devido processo legal. Contrato de franquia de âmbito empresarial. Rescisão contratual se dera por culpa exclusiva do autor, logo, deve suportar os ônus correspondentes. Restituição da verba de bonificação, além do pagamento de multa e devolução dos equipamentos disponibilizados em comodato. Alegação de desequilíbrio contratual sem suporte. Empreendedorismo abrange iniciativa e risco. Pactuado não identifica nenhum item que fosse classificado como abusivo, portanto, válido e eficaz o livremente contratado. Rescisão contratual pleiteada por ambas as partes, logo, configurada. Restituição de equipamentos, verba de bonificação e multa em condições de prevalecer. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 761-769).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 36, caput, III e IV, e § 3º, "d", X, da Lei n. 12.529/2011.<br>Sustenta, em síntese, que "cinge o objeto de discussão dos autos a oferta, pela Recorrida, de produtos combustíveis (comodities de especificação e qualidade universal) a preços que inviabilizavam o regular exercício das atividades da Recorrente, a fim de aumentar arbitrariamente seus lucros, exercendo de forma abusiva a sua posição dominante e discriminando o seu revendedor por meio da fixação diferenciada de preços, nos termos da Lei Antitruste, o que em última análise constitui infração à Ordem Econômica  .. " (fl. 779).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 792 e 794-807).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 809-810), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 828 e 831-838).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Analisando os autos, constato que o acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 36, caput, III e IV, e § 3º, "d", X, da Lei n. 12.529/2011, indicado como violado, e tampouco sobre o assunto nele versado (infração da ordem econômica), não tendo o agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem sobre esta questão, pois os embargos de declaração se limitaram a questionar os honorários advocatícios.<br>De fato, o Tribunal de origem assim delimitou a questão recursal que lhe foi submetida e sobre a qual debateu e decidiu (fl. 747):<br>3. No mérito, o cerne recursal está adstrito: (i) à rescisão do contrato de franquia entre as partes, com os devidos desdobramentos do quanto pactuado; (ii) ao reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais que versam sobre a) a multa que incide sobre o preço de cada produto, b) o percentual sobre a devolução da bonificação, pleiteando a apelante sua redução; (iii) em caso de necessidade de devolução de bonificação, que seja seu valor reduzido proporcionalmente ao cumprimento do contrato.<br>Em razão da ausência de prequestionamento da matéria versada neste recurso especial, seu julgamento é inadmissível, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOSARTS. 105 E 425, IV, DO CPC/2015 E 5º, §§ 1º, 2º e 3º, DA LEI 8.906/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>Ademais, a análise do apelo nobre esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ao analisar o pleito de rescisão do contrato e a alegação de abusividade de cláusulas contratuais e seus consectários, o Tribunal estadual assim fundamentou (fls. 747-751):<br>É incontroverso o pedido de rescisão, haja vista ter sido formulado por ambas as partes, restando a este C. Órgão Julgador a análise de seus desdobramentos, a partir do quanto pactuado.<br> .. <br>É importante destacar que nos contratos de franquia, o franqueador não garante o sucesso empresarial, mas apenas a cessão de know how relativa a determinado produto e/ou serviço, com permissão de uso da marca notória estabelecida, mediante a contraprestação retro. O risco do negócio é unicamente do franqueado, autônomo e independente.<br>Dessa forma, restam completamente infundadas as alegações de que "as cláusulas foram impostas", ou "são abusivas", já que, a partir do tratamento paritário entre os contratantes, previsto no Código Civil (art. 421-A), presume-se que o franqueado analisou e sopesou todos os fatores envolvidos na contratação, estando ciente, tanto do bônus, quanto de eventual ônus.<br> .. <br>No caso em exame, a própria apelante ressalta que descumprira o pactuado, e ainda assim, atribui aspectos desarrazoados constantes do contrato que materializara a relação negocial. Nada especifica, porém, acerca de quais seriam os preços efetivamente praticados, em comparação com os demais concorrentes de mercado, limitando-se a alegações genéricas e superficiais, o que caracteriza insuficiência para demonstração da existência de suposta irregularidade no que fora livremente pactuado.<br>No mais, destacar que o posto de combustíveis estaria em situação de vulnerabilidade em relação à ré reconvinte distribuidora não tem consistência, pois conjecturas e ilações não proporcionam embasamento para que o desfazimento do quanto acordado ocorra sem as consequências originárias do que fora convencionado.<br>Portanto, atribui-se a culpa pela rescisão contratual à ora apelante, que deixara de cumprir o contratado, atribuindo irregularidades genéricas, desprovidas de relevância jurídica e de arcabouço probatório capaz de conferir caráter fidedigno à versão fática apresentada.<br> .. <br>A partir do reconhecimento da responsabilidade pelo desfazimento da relação de franquia, deve a apelante suportar os ônus pertinentes, inclusive multa contratual e restituição de bonificação, nos mesmos valores e percentuais avençados ao acordo celebrado, já que a ausência de demonstração de qualquer irregularidade, abusividade ou ilegalidade, em qualquer das cláusulas pactuadas, impede que o Poder Judiciário, deliberadamente, interfira nas relações privadas empresariais, em respeito ao princípio da intervenção mínima. Afasta-se, portanto, o pedido de reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais que versam sobre a multa incidente no preço de cada produto e sobre o percentual de devolução da bonificação, bem como o pedido subsidiário de redução das penalidades contratuais.<br>Questões outras de que a sede da apelante está situada em cidade menor, do interior do Estado de São Paulo, acarretando capital social não expressivo, se apresentam irrelevantes pois, como consectário lógico de toda a fundamentação aposta no presente aresto, o que deve prevalecer é o avençado, e nada além disso, uma vez que, como bem observou o MM. Juiz sentenciante, as partes tiveram a oportunidade de análise pormenorizada em relação ao que fora contratado, ressaltando-se, ainda, que o empreendimento empresarial envolve iniciativa e risco.<br>Deste modo, nada existe para ser modificado na sentença em exame, que se apresenta clara e precisa, além devidamente fundamentada, pois não se identifica nenhuma cláusula que extrapole a razoabilidade das obrigações reciprocamente contraídas, sendo um típico contrato de franquia para o ramo de revenda de combustíveis. Aspectos comerciais e de mercado, presentes em toda e qualquer atividade empresarial, não podem ser caracterizados como abuso.<br>Constata-se que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a concluir que foi a recorrente que deu causa à rescisão contratual, devendo suportar os consectários de sua culpa, e que as cláusulas do contrato não padecem de abusividade<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO, IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO E DATA DO DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão do contrato deu-se por responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, assim como a reincursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2439838 SP 2023/0267675-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)  grifei <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 D0 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais.<br>2 . É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br> .. <br>4. O reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 8 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2264506 RJ 2022/0387685-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)  grifei <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA