DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE ROSA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 612):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/92 APLICÁVEL AOS AGENTES PÚBLICOS - ARTIGO 2º E TELA 579 DO STF - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - INTIMAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DURANTE O INQUÉRITO CIVIL - ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/92 - USO DE BEM PÚBLICO PELO PREFEITO PARA FINS PARTICULARES - CARRO ALUGADO PELO MUNICÍPIO - PROVA ROBUSTA DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA ASSUNTOS PESSOAIS - ATO ÍMPROBO - ARTIGO 9º, XII DA LEI DE IMPROBIDADE - PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 12, I - MULTA CIVIL - REDUÇÃO DO MONTANTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF; arts. 301, X e 485, IV e VI, do CPC; art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB); arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, XII, 11 e 12, caput, I, da Lei n. 8.429/92; e art. 21 da Lei n. 7.347/85.<br>Sustenta, em síntese: (a) nulidade do acórdão por ausência de fundamentação; (b) ausência de interesse de agir; (c) cerceamento de defesa por falta de intimação no inquérito civil; (d) ilegitimidade passiva; (e) inexistência de ato de improbidade administrativa; (f) ausência de dolo e de dano ao erário; e (g) indevida condenação ao pagamento de custas processuais.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ 665/674).<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes óbices: (i) impossibilidade de alegação de ofensa à Constituição Federal em sede de recurso especial; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 301, X, do CPC, 20 do Decreto-Lei n. 4.657/42, 1º, §§ 2º e 3º, e 11 da Lei n. 8.429/92 e 21 da Lei n. 7.347/85, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) necessidade de reexame fático-probatório quanto às alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e não configuração do ato de improbidade, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ 677/690).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 812/815.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, no que tange à alegada violação d os arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do recurso especial neste ponto, porquanto a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 301, X, do CPC, 20 do Decreto-Lei n. 4.657/42, 1º, §§ 2º e 3º, e 11 da Lei n. 8.429/92 e 21 da Lei n. 7.347/85, verifico a ausência de prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos, sequer de forma implícita, sendo inviável sua análise por esta Corte sob pena de supressão de instância.<br>Com efeito, não foram sequer opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, de modo que a parte recorrente deixou de esgotar as vias ordinárias para provocar o Tribunal a quo a se manifestar sobre as questões federais que ora pretende ver examinadas por esta Corte Superior. Incide, portanto, o óbice da Súmula 356/STF.<br>No tocante às alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de ato de improbidade administrativa, o acórdão recorrido assim consignou ( e-STJ Fl.615/616):<br>"No caso dos autos, o uso particular do veículo locado ficou devidamente comprovado, especialmente pelas multas apontadas ao carro no Estado da Bahia - Camaçari, Lauro de Freitas e Mata de São João -, em ocasiões que o veículo para lá se deslocava para servir ao Prefeito em assuntos particulares. Ora, ao se considerar que o Prefeito não estava dirigindo porque estava em tratamento de saúde, resta evidenciado que o bem público foi indevidamente usado para fins pessoais.<br> .. <br>A meu ver, resta evidenciado o uso doloso de bem público, inclusive em momentos que o Prefeito estava afastado, quando o motorista do Município se dirigia Estado vizinho, tal como se observa dos depoimentos das testemunhas e mencionados na sentença."<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação do ato de improbidade administrativa (uso de bem público para fins particulares), bem como pela presença do elemento subjetivo (dolo).<br>Nesse contexto, acolher a pretensão recursal de inexistência de ato ímprobo, ausência de dolo ou de dano ao erário demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegação de indevida condenação ao pagamento de custas processuais, cumpre registrar que o art. 23-B da Lei n. 8.429/92 prevê que a isenção de adiantamento de custas beneficia apenas o autor da ação de improbidade, não se estendendo ao réu. Este é o entendimento consolidado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>IV - Por fim, no que tange à prerrogativa do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, cumpre esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, na ação civil pública, apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019). Esse mesmo entendimento, por analogia, é aplicado à ação de improbidade administrativa, no que se refere à isenção prevista no art. 23-B da Lei n 8.429/1992, ou seja, a prerrogativa é destinada exclusivamente ao autor da ação.<br>Há julgados no mesmo sentido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.514.401/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA