DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (fl. 62):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALOR CONSOLIDADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento da decisão que afastou a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro/2021, haja vista a sentença que dispôs índice diverso e transitou em julgado em momento anterior à publicação da EC 113/2021.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. (i) Incidência imediata da Taxa Selic. (ii) Existência de anatocismo; (iii) Incidência da taxa Selic sobre o produto da correção do principal sem correção monetária;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação da taxa Selic, na forma do art. 3º da EC 113/2021, tem natureza de direito processual e, portanto, de aplicação imediata, passando a incidir sobre os cálculos a partir de 09/12/2021 sem que isso importe em modificação da coisa julgada.<br>4. Corrigido o débito até novembro/2021, deve-se adotar a taxa Selic como único índice de correção e compensação da mora sobre o montante consolidado da dívida, nos termos da Emenda Constitucional 113/21 que determinou a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública.<br>5. Inexiste o alegado anatocismo, pois a Taxa Selic incidirá sobre o montante do débito de forma única e prospectiva a partir de 09/12/2021, em período não coincidente com o anterior em que o débito será corrigido por outros parâmetros.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 125-126).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam ofensa ao artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e divergência jurisprudencial.<br>Sustentam, em síntese, a ocorrência de anatocismo na metodologia adotada pelo acórdão recorrido ao determinar a incidência da Taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros moratórios acumulados até novembro de 2021). Defendem que a SELIC, por já englobar juros e correção monetária, deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido, sob pena de bis in idem e capitalização indevida de juros.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 199-211), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto simultaneamente, em razão do reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (fls. 233-236).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A controvérsia central dos autos diz respeito à metodologia de cálculo para atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Especificamente, discute-se se a incidência da Taxa SELIC deve recair sobre o montante consolidado da dívida (incluindo juros moratórios pretéritos) ou apenas sobre o principal corrigido, sob pena de configurar anatocismo.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a matéria debatida se reveste de natureza constitucional e foi objeto de recente afetação pelo Supremo Tribunal Federal.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.516.074 (Tema 1.349 da Repercussão Geral), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional referente à "forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021", para definir se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros).<br>Embora os recorrentes fundamentem o apelo especial em violação a dispositivo de lei federal (Decreto nº 22.626/1933), a resolução da lide passa, inevitavelmente, pela interpretação do alcance e do sentido da norma constitucional superveniente (EC nº 113/2021), cuja análise definitiva compete à Suprema Corte.<br>Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a repercussão geral ou a existência de recurso repetitivo sobre a matéria, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que aguardem o julgamento do paradigma e, posteriormente, seja exercido o juízo de conformidade previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Essa medida visa garantir a racionalidade do sistema judicial, evitando decisões conflitantes e a movimentação desnecessária da máquina judiciária antes da definição da tese vinculante pela Corte Suprema.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.349, sejam adotadas as providências previstas nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA