DECISÃO<br>DMC ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 367-383):<br>ADMINISTRATIVO. UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE INTEGRA CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>I - Os requerentes adquiriram um imóvel residencial, tendo a Caixa Econômica Federal como arrendadora, no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel ao final do contrato.<br>II - " Não se pode, ademais, olvidar que a necessidade de observância das regras citadas (da ABNT) está entre as obrigações elencadas no item XLVIII da cláusula segunda da avença, devendo ser somado a isso o fato que as informações da própria avaliação indicam que o valor exposto não se coaduna com o imóvel descrito no mencionado documento, pois a um homem médio não parece crível se admitir que: 1) uma casa conjugada, de instalações simples, sem laje de teto e sem muitas divisões internas; 2) de absorção pelo mercado "demorada"; 3) com área de construção de 102m  menor do que a área de construção averbada de 156m  (com irregularidade no registro, portanto), sem qualquer benfeitoria que lhe agregue valor diferenciado das demais casas populares da região e num município pobre como Teotônio Vilela possa, em 2011, alcançar a cifra de R$ 48.000,00, quando é público e notório que imóveis naquele região um pouco antes da época da construção dos empreendimentos do Programa MCMV eram vendidos por preços bem mais inferiores. Note-se ainda a obrigação da emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), nos termos do item XLVII da mesma cláusula segunda, bem como a determinação do item XXX de que os trabalhos técnicos efetuados (como a referida avaliação) serem assinados, obrigatoriamente, pelo representante legal da empresa ou seu procurador legalmente constituído e registrado na CAIXA e pelo responsável técnico pela elaboração do serviço devidamente habilitado/autorizado pela CAIXA, quando da análise curricular, sendo que o referido documento não contém nenhuma assinatura. Não se pode também perder de vista, refriso, ser público e notório que, no âmbito dos financiamentos habitacionais geridos pelas instituições financeiras do nosso País (dos quais a maior fatia está a cargo da CEF), têm sido recorrentes (infelizmente) os casos de irregularidades na execução dos empreendimentos, máxime nos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, com a noticiada existência de fraudes, sendo várias no município citado, que foram divulgadas pela imprensa local, e em cujos casos está a questão relativa aos preços dos imóveis nas várias operações de financiamento. Aliás, o próprio documento juntado pela CEF relata a conclusão das irregularidades apontadas nos imóveis de Teotônio Vilela, na Auditoria Regional Recife/PE 080/13 (id 691053).".<br>III - Assim, o imóvel objeto dos autos consiste em uma unidade imobiliária que integra conjunto habitacional destinado a pessoas de poucos recursos financeiros, razão pela qual é indevida a autuação feita pela Receita Federal.<br>IV - Apelação Desprovida.<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram acolhidos, para reconhecer omissões e contradições, tendo em vista que o acórdão tratava de matéria estranha ao objeto da lide (e-STJ, fls. 492-493). A nova ementa foi assim redigida:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). PROVIMENTO.<br>I - Embargos de declaração opostos ao acórdão da 1ª Turma do TRF-5ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela Autora.<br>II - O recurso acena com " III.I. DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ACÓRDÃO NUTRIDO DE TEOR ARGUMENTATIVO E DECISÓRIO DIVERSO DO OBJETO LITIGADO (..) III.II. DA OMISSÃO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA/PRECEDENTE INVOCADO PELA RECORRENTE - CASO IDÊNTICO - ART. 489,n§1º, INCISO VI, DO CPC."<br>II - O acórdão embargado apresenta os vícios apontados nos embargos de declaração, porquanto versa sobre matéria estranha à que é objeto do processo, que diz respeito à pretensão de declaração da ilegalidade da suspensão imposta pela Ré (CAIXA) à execução do contrato de prestação de serviço nº 0602/2015 firmado com a Autora, de modo a restabelecê-lo, além do pagamento de lucros cessantes. Contém, também, erro material quando, no relatório, faz menção à sentença proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, quando o processo tramita na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.<br>IV - No tocante ao mérito, vislumbra-se, na linha do julgado, a regularidade do procedimento de suspensão preventiva e emergencial adotado pela CAIXA, conforme o disposto na cláusula sétima do contrato celebrado com a Autora e de acordo com o que fora determinado pela Gerência Nacional de Normas e Padrões - GEHPA, " para fins de averiguação de irregularidades nas operações de crédito imobiliário realizadas no Município de Teotônio Vilela/AL, das quais a ora autora, DMC ENGENHARIA, AVALIAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA, realizou a avaliação do imóvel referente à ."Ordem de Serviço nº 7132.0058.045352/2011.01.01.01."<br>V - A suspensão preventiva constitui medida administrativa fundada na precaução que a situação exigia, porquanto não restaram adequadamente esclarecidas as razões que justificaram a realização de avaliações de imóveis isolados em região que se configura como empreendimento, havendo, inclusive suspeita de que os imóveis foram avaliados por valores superiores ao praticado pelo mercado da região, o que teria causado prejuízos à CAIXA e, em especial, ao Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, no âmbito do qual houve avaliação de um imóvel efetuada pela Autora. VI - Conforme consignou a sentença, "A interpretação da cláusula sétima, portanto, denota, claramente, que uma vez que a CEF, em seu exercício de fiscalização ou mediante apurações internas e indícios outros, acredite que exista risco de imagem ou financeiro ou suspeite de condutas fraudulentas ou descumprimento das normas legais e técnicas, notadamente por se tratar de programa habitacional de preventivamente , até que seja sanada a dúvida e/ou grande alcance social, poderá suspender o contrato, obtidas as justificativas pertinentes. E, a partir daí, a depender dos elementos apurados nessa fase é que poderá ou não resultar na instauração de um processo administrativo, sendo nítida a redação do dispositivo no sentido de assegurar que (na hipótese de processo administrativo), deverão ser observados (pública e notória)os princípios do contraditório e da ampla defesa (..) diante de tantas fraudes apontadas em auditoria em um mesmo município, a envolver inclusive avaliações realizadas por inúmeros técnicos e empresas de avaliações, em inúmeros imóveis, entendo como necessário o dever de cautela para preservação dos recursos públicos destinados à parcela mais carente da sociedade, antes de permitir o restabelecimento imediato da execução do contrato 0602/2015, a fim de oportunizar a pertinente verificação pela CEF da verdade dos fatos mediante, inclusive, a deflagração da fase subseqüente da medida preventiva, que é o processo administrativo (com todas as garantias processuais de prévia defesa, que devem anteceder a aplicação de eventual penalidade aos envolvidos) ."<br>VII - O devido processo legal opera-se quando da instauração do pertinente processo administrativo, após a suspensão preventiva do contrato em referência.(e-STJ Fl.492).<br>VIII - A consequência é a inviabilidade, também, da pretensão alusiva aos lucros cessantes, nos termos consignados na sentença.<br>IX - Provimento dos embargos de declaração para suprir os vícios neles apontados e manter o desprovimento da apelação.<br>Novos aclaratórios foram opostos pela parte recorrente, os quais dessa vez foram rejeitados (e-STJ, fl. 555).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 573-579), a parte recorrente alega violações aos arts. 78, parágrafo único, e 79, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 e 3º, III, da Lei n. 9.784/1999.<br>Em síntese, sustenta que "a Colenda Câmara Julgadora a quo ignorou, incontestavelmente, todo o acervo argumentativo apresentado nas manifestações da Recorrente (em especial nos Embargos Declaratórios para fins de prequestion amento), nas quais consignou expressamente que a conduta manifestamente arbitrária praticada pela Caixa Econômica Federal contraria a previsão legal citada, por afrontar o contrato regularmente firmado com a Recorrida; (2) se deu sem prévia apuração ou instauração de procedimento próprio; (3) foi comunicada mediante mero encaminhamento de correio eletrônico e; (4) ausência de qualquer fundamento que justificasse a medida repentina, o que torna patente a ilegalidade que macula o ato". Além disso, argumenta que o acórdão impugnado foi omisso, ao deixar de se manifestar sobre tais violações, de modo que desrespeitou o art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 607-615).<br>Decisão de admissibilidade oposta pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 617).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Diferentemente do que sustenta a parte recorrente, o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados no recurso especial, conforme se observa dos itens V, VI e VII da ementa do acórdão - integrado após oposição de embargos de declaração. Confira-se:<br>(..) V - A suspensão preventiva constitui medida administrativa fundada na precaução que a situação exigia, porquanto não restaram adequadamente esclarecidas as razões que justificaram a realização de avaliações de imóveis isolados em região que se configura como empreendimento, havendo, inclusive suspeita de que os imóveis foram avaliados por valores superiores ao praticado pelo mercado da região, o que teria causado prejuízos à CAIXA e, em especial, ao Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, no âmbito do qual houve avaliação de um imóvel efetuada pela Autora. VI - Conforme consignou a sentença, "A interpretação da cláusula sétima, portanto, denota, claramente, que uma vez que a CEF, em seu exercício de fiscalização ou mediante apurações internas e indícios outros, acredite que exista risco de imagem ou financeiro ou suspeite de condutas fraudulentas ou descumprimento das normas legais e técnicas, notadamente por se tratar de programa habitacional de preventivamente , até que seja sanada a dúvida e/ou grande alcance social, poderá suspender o contrato, obtidas as justificativas pertinentes. E, a partir daí, a depender dos elementos apurados nessa fase é que poderá ou não resultar na instauração de um processo administrativo, sendo nítida a redação do dispositivo no sentido de assegurar que (na hipótese de processo administrativo), deverão ser observados (pública e notória)os princípios do contraditório e da ampla defesa (..) diante de tantas fraudes apontadas em auditoria em um mesmo município, a envolver inclusive avaliações realizadas por inúmeros técnicos e empresas de avaliações, em inúmeros imóveis, entendo como necessário o dever de cautela para preservação dos recursos públicos destinados à parcela mais carente da sociedade, antes de permitir o restabelecimento imediato da execução do contrato 0602/2015, a fim de oportunizar a pertinente verificação pela CEF da verdade dos fatos mediante, inclusive, a deflagração da fase subseqüente da medida preventiva, que é o processo administrativo (com todas as garantias processuais de prévia defesa, que devem anteceder a aplicação de eventual penalidade aos envolvidos) ."<br>VII - O devido processo legal opera-se quando da instauração do pertinente processo administrativo, após a suspensão preventiva do contrato em referência.(e-STJ Fl.492) (..).<br>Pontanto, a Corte regional deixou assentado que a gravidade das irregularidades apuradas pela CEF em exercício de fiscalização levou a instituição financeira a adotar a medida administrativa de suspensão contratual, com conformidade com a cláusula sétima da avença firmada entre as partes. Após a suspensão preventiva, houve a instauração do pertinente processo administrativo, durante o qual foram observadas as garantias inerentes ao devido processo legal.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Realmente, a simples leitura das razões expostas no recurso especial revela que a parte recorrente pretende um reexame do contrato firmado com a instituição bancária e do processo administrativo de apuração de irregularidades, a fim de aferir a conformação deles com os dispositivos legais pretensamente violados.<br>Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÕES ÀS LEIS N. 8.666/93 E N. 9.784/99. REEXAME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.