DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELITA SOARES BARROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 340-341):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM 2 (DOIS) BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 3.765/60 (REDAÇÃO DA MP 2.215-10/2001). CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO RECONHECENDO O DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que denegou o Mandado de Segurança manejado ao objetivo de ver suspenso os efeitos do ato administrativo do Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado que impôs à Impetrante fazer opção pela renúncia ou suspensão de pagamento de algum dos benefícios recebidos acumuladamente, conforme Ofício n. 133-SIP/59º BI Mtz.<br>2. Alega a Apelante que a União decaiu do direito de obstar a cumulação tida por ilegal vez que vem percebendo os três benefícios de forma cumulada desde 2007, portanto, em se tratando de ato de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, cujo primeiro pagamento ocorreu há mais de cinco anos, a sua anulação, como pretendida pela União, viola, além do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, os o princípio da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Sustenta que possui direito líquido e certo à cumulação da pensão militar com os outros dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade pagas pelo RGPS) porque: a) a pensão militar recebida pela pensionista tem natureza diversa a dos benefícios previdenciários; b) as pensões se referem a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos; c) as fontes de custeio são diversas.<br>3. Não há que se falar em decadência do direito de rever eventual ato concessório da Pensão Militar, muito menos em direito adquirido ao restabelecimento da acumulação ilegal, ainda que a situação seja constatada muito tempo depois. Isso porque, como a Administração Castrense ou mesmo o Tribunal de Contas da União - TCU não se manifestaram pela possibilidade de cumulação dos benefícios, afigura-se equivocada a suposição de que haveria um ato Administrativo reconhecendo esse direito (de acumulação) em favor da Demandante, trazendo-lhe efeitos favoráveis, capaz de dar ensejo à decadência do direito da Administração de corrigir a ilegalidade. Outrossim, o que se observa é uma relação de trato sucessivo visto que a ilegalidade se renova mês a mês. Nesse sentido: (TRF5 - Processo 0807423-30.2020.4.05.8300, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento: 14/10/2021; e TRF5 - Processo 0800283-24.2020.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 03/11/2020).<br>4. No caso, a ora Apelante é titular de uma Pensão por Morte (NB: 028259012-9, com DER: 21/03/1994), de uma Aposentadoria por Idade (NB: 049394848-1com DER: 23/08/1993), ambas pagas pelo RGPS, e de uma pensão militar amparada na Lei Nº 3765/60, na condição de viúva do Subtenente José Soares Filho, falecido em 21/06/07.<br>5 . Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, com a redação conferida pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001: "É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a<br>de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."<br>6. A norma posta no art. 29 da Lei n. 3.765/1960 tem recebido interpretação estrita, tanto desta egrégia Corte Regional quanto do col. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido que a Pensão Militar é passível de acumulação com, no máximo, uma Aposentadoria ou Pensão Militar. A exemplo: TRF5 - Processo 0810586-36.2020.4.05.8100, Remessa Necessária Cível, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 28/09/2021; TRF5 - Processo 0800283-24.2020.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 03/11/2020; e STJ - REsp 1.434.168/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015.<br>7. Na hipótese, não houve qualquer violação do direito líquido e certo da Impetrante, por parte da Autoridade Impetrada, ao dar ciência à pensionista do acúmulo irregular de benefícios, e da necessidade de que a mesma apresentasse o "Termo de Opção" indicando qual o benefício que pretende renunciar e que também apresente o protocolo do pedido de suspensão ou renúncia do órgão responsável, sob pena da suspensão involuntária do pagamento da Pensão Militar/Especial.<br>8. Como a Impetrante detém dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria pagos pelo INSS), a pretensão de acumular tais proventos com a Pensão Militar encontra óbice intransponível na norma posta no art. 29 da Lei n. 3.765/60.<br>9. Diante da expressa vedação legal à cumulação da pensão militar com outros dois benefícios, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 375-376).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 392-412 e 415-435), a parte recorrente aponta violação dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999, do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999, do art. 29 da Lei 3.765/1960 e da Instrução Normativa 78/2020 do Tribunal de Contas da União, além de suscitar divergência jurisprudencial. A recorrente também menciona o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.<br>Destaca que a Administração está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos que gerem efeitos favoráveis, salvo comprovada má-fé, sendo que os pagamento iniciaram em 2007 e a sindicância apenas em 2022.<br>Salienta a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, afrontando a segurança jurídica.<br>Desse modo, defende a possibilidade de acumular a pensão militar com aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pensão por morte previdenciária, afirmando que as hipóteses dos incisos I e II não são excludentes ou alternativas, razão pela qual seria possível a manutenção dos três benefícios (e-STJ, fls. 435).<br>Aponta violação do art. 3º, § 7º, inciso V, da Instrução Normativa 78/2020 do TCU.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal). Sustenta dissídio quanto (i) à incidência da decadência administrativa em benefícios pagos por mais de cinco anos sem má-fé; (ii) à interpretação do art. 54 da Lei 9.784/1999, especialmente quanto ao § 2º e à necessidade de impugnação formal; e (iii) à possibilidade de acumulação da pensão militar com dois benefícios previdenciários. Indica, como paradigmas, julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, a exemplo de AgRg no REsp 1198896/RJ; REsp 392831/MG; MS 18.405/DF; MS 18.149/DF; e acórdãos do TRF4 citados na peça (e-STJ, fls. 426-431.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 438-472)<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 477).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A irresignação recursal não merece acolhida.<br>Quanto à tese de violação do art. 3º, § 7º, inciso V, da Instrução Normativa 78/2020 do TCU, tem-se que o referido ato regulamentador infralegal não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CRFB.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADA PELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu pela regularidade do auto de infração, considerando a ilegalidade no reajuste da contraprestação por mudança de faixa etária.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.<br>2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.<br>3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora.<br>4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Na presente hipótese, a recorrente deseja acumular três benefícios previdenciários: De pensão por morte e aposentadoria, ambos concedidos pelo RGPS, e uma pensão militar.<br>Cumpre rememorar que "A acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (REsp n. 1.434.168/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe de 24/09/2015).<br>A interpretação restritiva da Lei n. 3.765/1960, por sua vez, conduz à vedação da acumulação tríplice de benefícios previdenciários, caso da recorrente, que deseja cumular benefícios de pensão por morte e aposentadoria, concedidos pelo RGPS, com pensão militar.<br>Deste modo, conclui-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os entendimentos desta Corte de Justiça, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Neste sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR, REGIDA PELA LEI N. 3.765/1960, COM APOSENTADORIAS PAGAS PELO INSS E PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A tríplice cumulação não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes (1ª T., AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 - DJe de 17.8.2022.)<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>No que concerne à divergência jurisprudencial, a controvérsia em análise é substancialmente diferente dos acórdãos invocados pela recorrente para argumentar o dissídio jurisprudencial, que não discutem cumulação de benefícios, ou se referem a hipóteses de anulação de anistias, sem que haja, por parte da recorrente, demonstração suficiente da não incidência do entendimento sumular.<br>Diante do exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.