DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por L.P. BRASIL OSB INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 776):<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE IRPJ E CSLL REALIZADA COM BASE EM LIMINAR REVOGADA. INVALIDADE.<br>1. A compensação efetivada com fulcro na liminar revogada deixou de ter validade.<br>2. Incabível a exclusão da multa moratória e dos juros de mora, uma vez que o procedimento compensatório foi realizado amparado por liminar revogada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme ementa de e-STJ fl. 814.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos artigos 11 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar o fato de que a empresa quitou integralmente o indébito no prazo assinalado (31/01/2019) e que agiu amparada por decisão judicial, o que afastaria a mora.<br>No mérito, aponta ofensa aos artigos 150, §1º; 151, III; 156, II e 170 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos artigos 1º, 2º, §3º, 61, 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. Defende, em síntese, a impossibilidade de cobrança de multa moratória e juros de mora referente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por decisão liminar, ainda que posteriormente revogada. Aduz a boa-fé do contribuinte e a tempestividade dos pedidos de compensação. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do TJPR, TJMG e TRFs da 3ª e 5ª Regiões.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional (e-STJ fls. 953-962), pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>O Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razões para a anulação do julgado com base na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da incidência dos encargos moratórios, concluindo que a revogação da liminar implica o retorno das partes ao estado anterior, legitimando a cobrança. O fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência de multa moratória e juros de mora sobre débitos tributários cuja compensação foi solicitada sob o amparo de medida liminar posteriormente revogada.<br>O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revogação de medida liminar ou a denegação da segurança, que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, opera efeitos ex tunc. Isso significa que o contribuinte deve recolher o tributo com todos os acréscimos legais (juros de mora e multa moratória) devidos desde a data do vencimento original da obrigação, como se a suspensão nunca tivesse existido.<br>O raciocínio baseia-se na premissa de que a medida liminar apenas suspende temporariamente a exigibilidade do crédito, não dispensando o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e seus consectários caso a medida seja cassada. Ao optar por não pagar ou por compensar o tributo amparado em provimento judicial precário, o contribuinte assume o risco da reversão da medida.<br>Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 405 do STF: "Denegado o mandado de segurança, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PAGAMENTO A DESTEMPO SOB A VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS E MULTA MORATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 160 DO CTN E ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE E JUROS FUNDADOS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. EFEITOS RETROATIVOS DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. SÚMULA N. 405 DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ABRANGIDO PELA PREMISSA DECISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente (fls. 1296-1299). Jurisprudência: " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024) e " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024).<br>(..)<br>5. No mérito, a decisão agravada reconheceu a aplicabilidade da Súmula n. 405/STF ao caso concreto, assentando que, cassada a liminar, retroagem os efeitos da decisão contrária, com incidência de multa e juros de mora sobre o tributo não recolhido durante sua vigência. Com efeito, restou assentado, na corte de origem, que houve verdadeira revogação da medida liminar, ante a desistência da ação mandamental requerida pela ora Agravante. Assim sendo, é incabível a distinção pretendida pela agravante entre suspensão e cassação da liminar, visto que a Súmula n. 405 do Supremo Tribunal Federal se amolda ao presente caso, no qual foi denegada a segurança e a liminar concedida restou sem efeito.<br>(AgInt no AREsp n. 2.863.233/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. CONCLUSÃO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Ainda que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, uma vez publicada a decisão que revoga a liminar para reconhecer a incidência da exação cuja exigibilidade estava suspensa, inicia-se o prazo de 30 (trintas) dias no qual o contribuinte fica isento da multa de ofício. Todavia, se o pagamento do tributo se dá fora desse prazo, incidirão juros moratórios e multa, e a cobrança da multa de ofício opera-se nos termos da legislação aplicável. Precedente: AgRg no REsp. 1.446.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015.<br>(AgInt no AREsp n. 69.889/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CASSAÇÃO DE LIMINAR. SÚMULA 405/STF.<br>1. Hipótese em que não se discute a possibilidade de imediata inscrição e cobrança de ICMS declarado e não pago. A controvérsia é estritamente fática, pois a contribuinte defende que o valor inadimplido não foi declarado. Descabe, em Recurso Especial, rever as provas dos autos para aferir a veracidade do que consignou o TJ-SP, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Pelo argumento de que houve ofensa ao art. 163 do CTN (imputação ao pagamento), a agravante pretende o reexame do art. 103 da Lei estadual 6.374/1989, apreciado pelo Tribunal de origem, o que é inviável nos termos da Súmula 280/STF.<br>3. Não se trata, portanto, de simples discussão quanto à inexistência de vício formal da CDA por ausência de notificação, como insiste a empresa. Seu argumento parte da premissa de que o tributo em questão não foi declarado, o que foi infirmado pelo Tribunal a quo e não pode ser reexaminado pelo STJ (Súmula 7/STJ).<br>4. Tampouco procede a insistência da agravante quanto à ofensa ao art. 163 do CTN, pois a Corte de origem consignou expressamente que julgava a demanda com base na Lei estadual 6.374/1989, pois a legislação federal suscitada contém "comandos que versam questões completamente distintas".<br>5. A cassação da liminar que suspendia o crédito tributário impõe o recolhimento do tributo acrescido das multas aplicáveis, inclusive moratória, consoante a Súmula 405/STF.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.252.163/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2010.)<br>Ademais, no que tange especificamente à multa de mora, este Tribunal entende que sua exigência é legítima nessas hipóteses, pois a "boa-fé" ou a existência de decisão judicial provisória não afastam a mora quando a decisão final é desfavorável ao contribuinte, restabelecendo-se a exigibilidade desde a origem.<br>Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalte-se que a incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Dessa forma, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Sem majoração de honorário s advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ, por tratar-se de recurso oriundo de Mandado de Segurança.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA COM AMPARO EM LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. EFEITOS EX TUNC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.