ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela negando provimento ao recurso especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO SUPERADO . DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.809/RS, correspondente ao Tema 136 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE 590.809 RG/RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014).<br>2. No caso, o acórdão rescindendo, prolatado em 6/3/1996, ao reconhecer a imunidade da Cofins sobre as receitas auferidas com operações relativas a minerais no País, o fez com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte. Desse modo, impõe-se reconhecer o descabimento da ação rescisória, mantendo-se a aplicação da Súmula 343 do STF. Precedente específico do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado (fl. 1.158):<br>EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - COFINS - IMPOSTO ÚNICO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.<br>1. A decisão rescindenda cuja matéria de mérito era na sua época controvertida, tendo em vista que a questão relativa à exigência da COFINS face ao imposto único e à imunidade do art. 155, § 3º, da Constituição Federal ainda estava sendo apreciada pelo Plenário da Suprema Corte, não havendo, assim, sentença de mérito e, muito menos, trânsito em julgado com validade erga omnes e efeito ex tunc, não justifica o manejo da ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei. Aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Com a edição da Emenda Constitucional 33/2001, publicada no DOU de 12.12.2001, os efeitos da coisa julgada relativamente ao acórdão que se pretende rescindir ficaram restritos no tempo, tendo em vista a nova redação dada ao § 3º do art. 155 da Constituição Federal.<br>Opostos embargos de declaração, pelo ente público (fls. 1.164-1.168), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 1.173-1.179).<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o ente público apontou violação ao art. 485, V, do CPC/1973, sustentando o cabimento da ação rescisória e a inaplicabilidade da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal - STF, ao argumento de que a referida súmula não incide quando o objeto da demanda constitui discussão a respeito de questões constitucionais.<br>Assim, requereu "seja conhecido e provido o presente recurso especial, a fim de que seja declarada a nulidade do v. acórdão guerreado, determinando-se que a Col. 1ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região afaste a incidência da Súmula 343 do STF ao caso, conheça da presente ação rescisória e aprecie o seu mérito, devendo, ao final, julgá-la procedente, na forma requerida" (fl. 1.204).<br>Nas contrarrazões, a contribuinte, preliminarmente, defendeu o não conhecimento do recurso especial, aos argumentos de que se aplicariam os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF; além da Súmula 83 desta Corte; e de que estaria configurada a falta de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. No tocante ao mérito recursal, pugnou pela negativa de provimento do recurso, aos argumentos de carência do direito de ação, por inexistência dos pressupostos de cabimento da ação rescisória; e de inadequação do pedido formulado na petição inicial da ação rescisória ou impossibilidade jurídica do pedido rescisório (fls. 1.219-1.270).<br>Por memorial juntado aos autos, a contribuinte reiterou os argumentos anteriormente deduzidos e invocou a aplicação da tese fixada pelo STF, sob o regime da repercussão geral, no RE 590.8 09 RG / RS (fls. 1.766-1.786).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO SUPERADO . DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.809/RS, correspondente ao Tema 136 da Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE 590.809 RG/RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014).<br>2. No caso, o acórdão rescindendo, prolatado em 6/3/1996, ao reconhecer a imunidade da Cofins sobre as receitas auferidas com operações relativas a minerais no País, o fez com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte. Desse modo, impõe-se reconhecer o descabimento da ação rescisória, mantendo-se a aplicação da Súmula 343 do STF. Precedente específico do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O recurso especial deve ser conhecido e desprovido.<br>I - Da exposição sumária da causa desde o ajuizamento da ação rescisória até a presente data<br>Na origem, analisa-se ação rescisória, ajuizada pela Fazenda Nacional, em 23/1/1998, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, visando rescindir acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prolatado em 6/3/1996, com trânsito em julgado em 10/10/1996, acórdão rescindendo que, ao dar provimento à apelação em mandado de segurança, por maioria, eximira a contribuinte do recolhimento da Cofins sobre as receitas auferidas com operações relativas a minerais no País, por considerar incidente, na espécie, a regra de imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal (em sua redação anterior à Emenda Constitucional 33/2001).<br>Na petição inicial da ação rescisória, a Fazenda Nacional apontou violação à literalidade dos arts. 145, § 1º, 150, II, 155, § 3º, 194, parágrafo único, V e VII, e 195, I, da Constituição Federal; e 1º, 2º e 13 da Lei Complementar 70/1991, e, ao final da referida petição, formulou o seguinte pedido:<br> ..  seja o pedido julgado procedente anulando ou descontituindo o acórdão rescindendo, processo 92.0027759-4, 1ª Instância, nº 94.02.2.1910-2 - 2ª Instância, declarando a ré obrigada a pagar a Cofins desde o momento da sua instituição, condenando-se a suplicada em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre as prestações vencidas e vincendas (fl. 27).<br>Após o regular processamento do feito, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, não conheceu da ação rescisória e declarou a autora carecedora do direito de ação, invocando, para tanto, dois fundamentos, quais sejam: (i) descabimento da ação rescisória, por aplicação da Súmula 343 do STF, porque o acórdão rescindendo foi considerado conforme a interpretação do STF, à época, e porque não havia decisão daquele Pretório Excelso oponível erga omnes e com efeitos ex tunc, tendo sido declarada incabível a rescisória, mesmo em face da superveniência de decisão do Supremo favorável à União, uma vez que essa decisão superveniente não é declaratória de inconstitucionalidade de lei ; e (ii) impossibilidade jurídica do pedido, nos termos em que formulado na petição inicial da ação rescisória (fls. 781-783 e fls. 812-840).<br>Interpostos embargos infringentes, pela Fazenda Nacional (fls. 843-870), o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, entendeu pela aplicação da Súmula 343 do STF e, por esse único fundamento, negou provimento ao recurso, para manter, na íntegra, a decisão não unânime da Primeira Seção daquele Tribunal (fls. 1.154-1.158).<br>Ainda no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, opostos embargos de declaração, pela Fazenda Nacional (fls. 1.164-1.168), o respectivo Tribunal Pleno rejeitou esses declaratórios (fls. 1.173-1.179), deixando consignado que "não se necessita fazer expressa menção a todos os argumentos, quando apenas alguns são suficientes para decidir a demanda" (fl. 1.174).<br>No recurso especial, a Fazenda Nacional apontou violação ao art. 485, V, do CPC/1973, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF e o cabimento da ação rescisória (fls. 1.182-1.204).<br>No Superior Tribunal de Justiça - STJ, a princípio, o recurso especial não foi conhecido, por aplicação do óbice da Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida, não manifesta recurso extraordinário") (fls. 1.290-1.291).<br>Interposto agravo regimental, pela Fazenda Nacional (fls. 1.295-1.307), a Segunda Turma desta Corte negou provimento ao mencionado recurso, mantendo o não conhecimento do recurso especial, por aplicação da Súmula 126 do STJ (fls. 1.309-1.313).<br>Opostos aqui os primeiros embargos de declaração, pela Fazenda Nacional (fls. 1.316-1.327), foram rejeitados pela Segunda Turma desta Corte, restando confirmado o não conhecimento do recurso especial, pela aplicação não só da Súmula 126 do STJ, mas também da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") (fls. 1.386-1.393).<br>Opostos os segundos embargos de declaração, pela Fazenda Nacional (fls. 1.396-1.420), a Segunda Turma deste Tribunal acolheu os referidos embargos, para anular o julgamento dos primeiros embargos de declaração aqui opostos, de modo a possibilitar que a matéria neles impugnada fosse novamente apreciada por esta Corte, após a manifestação da Fazenda Nacional sobre o parecer doutrinário de fls. 1.352-1.384, juntado aos autos pela contribuinte, nos termos do acórdão integrativo de fls. 1.472-1.478.<br>Após a manifestação fazendária sobre o aludido parecer de fls. 1.352-1.384, a Segunda Turma deste Tribunal, ao atuar no rejulgamento dos primeiros embargos de declaração opostos nesta Corte, por maioria, novamente os rejeitou, não mais ratificando a aplicação da Súmula 283 do STF, ficando vencidos os Ministros Herman Benjamin e Eliana Calmon (fls. 1.527-1.560).<br>No referido julgamento não unânime, o Ministro Herman Benjamin ficou vencido porque, em seu voto-vista, acolhia os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular a decisão monocrática e o acórdão então embargado, a fim de que o recurso especial fosse julgado pela Segunda Turma. E em não sendo acolhida a preliminar de anulação, Sua Excelência acolhia os declaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a Súmula 126 do STJ e conhecer do recurso especial (fls. 1.531-1.553).<br>Por sua vez, o voto-vencido da Ministra Eliana Calmon acolhia os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, preliminarmente, afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial (tanto o óbice da Súmula 126 do STJ quanto o da Súmula 283 do STF, ainda que sem menção expressa ao número desse enunciado sumular do Pretório Excelso) e, no tocante ao mérito do recurso especial, desde logo dar-lhe provimento, a fim de afastar a aplicação da Súmula 343 do STF e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para reexame da causa (fls. 1.554-1.560).<br>Opostos os terceiros embargos de declaração, pela Fazenda Nacional (fls. 1.566-1.597), a Segunda Turma desta Corte acabou por acolher esses declaratórios, com efeitos modificativos, para, preliminarmente, afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, e, quanto ao respectivo mérito recursal, desde logo dar-lhe provimento, a fim de afastar a aplicação da Súmula 343 do STF e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguimento no julgamento da ação rescisória (fls. 1.638-1.654).<br>Opostos os quartos embargos de declaração (fls. 1.600-1.674), a Segunda Turma desta Corte os acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, para anular em parte o acórdão integrativo então embargado, precisamente na parte em que, ao afastar o não conhecimento do recurso especial, desde logo julgou o respectivo mérito recursal.<br>II - Do julgamento do recurso especial<br>De acordo com o art. 255, § 5º, do RISTJ, com a redação dada pela Emenda Regimental 24, de 28/9/2016, "no julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; s e pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil".<br>II.1 - Do juízo de admissibilidade do recurso especial<br>II.1.a - Da inaplicabilidade das Súmulas 282, 284 e 356 do STF<br>No caso, preliminarmente, ao contrário do que sustentado nas contrarrazões de recurso especial, verifica-se que restou configurado o prequestionamento, mesmo que no voto condutor do acórdão recorrido não haja menção numérica ao art. 485, V, do CPC/1973, além do que as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia acerca do cabimento da ação rescisória, de modo que não se aplicam, por analogia, as Súmulas 282, 284 e 356 do STF, as quais possuem os seguintes enunciados:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula 282 do STF)<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284 do STF)<br>"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356 do STF)<br>Com efeito, o prequestionamento restou configurado, uma vez que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, embora sem fazer menção numérica ao art. 485, V, do CPC/1973, entendeu pelo descabimento da ação rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF, e, por esse único fundamento, negou provimento aos embargos infringentes, para manter, na íntegra, a decisão não unânime da Primeira Seção daquele Tribunal, nos termos do voto condutor do acórdão ora recorrido, do qual se destaca o seguinte trecho (fl. 1.154):<br>Como visto no relatório, a hipótese é de embargos infringentes interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, como se vê das fls. 821/848, em face do acórdão de fls. 819, da lavra do Eminente Desembargador Federal CHALU BARBOSA, em julgamento levado a efeito pela 1ª Seção deste Tribunal que, por maioria, não conheceu da ação rescisória e declarou a Autora carecedora do direito de ação.<br>No seu recurso, a embargante sustenta ser inaplicável, no caso vertente, o verbete nº 343 da Súmula do STF quando se tratar de matéria constitucional, ainda que a decisão rescindenda seja pela inconstitucionalidade da aplicação da lei tributária, em face de decisão posterior do STF reconhecendo a constitucionalidade da exigência do tributo.<br>Sustenta, ainda, que, mesmo não fosse a matéria questionada nestes autos de natureza constitucional, a ação rescisória em tela não visa a rescindir decisão a respeito de dispositivo legal de aplicação controvertida, porquanto, ao tempo da decisão que se pretende rescindir, o STF já havia julgado que as imunidades objetivas, como a do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, não se aplicam aos tributos incidentes sobre o faturamento.<br>Penso que não merece reparo a decisão da maioria da 1ª Seção deste Egrégio Tribunal, cuja matéria de mérito na sua época era controvertida, tendo em vista que a questão da exigência da COFINS face ao imposto único e à imunidade do art. 155, § 3º, da CF/88 ainda estava sendo apreciada pelo Plenário da Suprema Corte, não havendo, assim, sentença de mérito e, muito menos, trânsito em julgado com validade erga omnes e efeito ex tunc.<br>Assim, imperioso reconhecer-se, na hipótese vertente, a ausência da violação de literal disposição de lei a justificar o manejo da ação rescisória (grifo nosso).<br>Por sua vez, no recurso especial, como antes anotado, o ente público apontou violação ao art. 485, V, do CPC/1973, bem como divergência jurisprudencial, sustentando o cabimento da ação rescisória e o afastamento da Súmula 343 do STF, ao argumento de que a referida súmula não incide quando o objeto da demanda envolve questões constitucionais. Segundo o ente público, basta que a questão objeto da ação rescisória seja constitucional para que a demanda seja admitida (fls. 1.182-1.204).<br>Diante desse contexto, efetivamente não se aplicam ao caso, por analogia, as Súmulas 282, 284 e 356 do STF, invocadas nas contrarrazões de recurso especial.<br>II.1.b Da comprovação e demonstração analítica da divergência jurisprudencial<br>Ainda em preliminar, no tocante à interposição do recurso especial fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o ente público, atendendo o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e 255 do RISTJ, comprovou a divergência, por meio da juntada de cópia do acórdão apontado como paradigma (fls. 1.205-1.210), e demonstrou o dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados (fls. 1.200-1.204).<br>II.1.c Da preclusão quanto à discussão acerca das Súmulas 283 do STF e 126 do STJ<br>Com relação a uma última questão preliminar, encontra-se preclusa a discussão acerca das Súmulas 283 do STF e 126 do STJ, uma vez que ambas já foram expressamente afastadas, pela Segunda Turma do STJ, mediante acórdão que deixou claro que foi impugnado pelo ente público, nas razões do recurso especial, o fundamento único do acórdão dos embargos infringentes, alusivo à aplicação da Súmula 343 do STF, fundamento esse considerado suficiente, pelo Tribunal de origem, no acórdão dos embargos de declaração nos embargos infringentes.<br>De fato, uma vez negado provimento aos embargos infringentes, pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, operou-se o efeito substitutivo dos recursos. Ademais, a Fazenda Nacional, diligentemente, opôs embargos de declaração perante aquele Tribunal - para sanar possível omissão quanto ao fundamento do acórdão não unânime da ação rescisória alusivo à inadequação do pedido formulado na rescisória -, ao que respondeu o Tribunal de origem: "É pacífico o entendimento de que não se necessita fazer expressa menção a todos os argumentos, quando apenas alguns são suficientes para decidir a demanda".<br>Tendo sido impugnado pelo ente público, nas razões do recurso especial, o fundamento único do acórdão dos embargos infringentes alusivo à aplicação da Súmula 343 do STF, realmente não incidem os óbices das Súmulas 283 do STF; e 126 do STJ, como já reconhecido por esta Corte, o que não pode ser revisto, nesta oportunidade, por força da preclusão.<br>Vale ressaltar que a jurisprudência do STF e do STJ orienta-se, uniformemente, no sentido de que "a insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 248 do STF)" (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.422.353/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Independentemente da natureza constitucional da matéria objeto do acórdão rescindendo, resta patente a autonomia e suficiência da questão federal infraconstitucional tratada no recurso especial, porquanto limitado o acórdão ora recorrido à análise do pressuposto legal de cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, dispositivo legal que o ente público apontou como violado, por ter o Tribunal de origem aplicado ao caso a Súmula 343 do STF.<br>Conforme jurisprudência do STJ, deve-se admitir o recurso especial quando o Tribunal de origem limita-se a considerar incabível a ação rescisória, como no caso, ao entendimento de que se aplica a Súmula 343 do STF, deixando de fazer juízo de mérito acerca dos dispositivos constitucionais supostamente vulnerados pelo acórdão rescindendo. Interpretação, a contrario sensu, da orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no REsp 649.608/RS, no sentido de que "não cabe recurso especial contra acórdão que, sob fundamento única e exclusivamente constitucional, julga ação rescisória sem tangenciar minimamente os requisitos legais de seu cabimento" (REsp 649.608/RS, relator p/acórdão Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 18/12/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.281.397/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Tur ma, DJe de 4/2/2013.<br>II.2 - Do juízo acerca do mérito do recurso especial<br>Ao disciplinar a ação rescisória, o Código de Processo Civil de 1939 -CPC/1939, em seu art. 798, I, c, estabelecia o seguinte:<br>Art. 798. Será nula a sentença:<br>I - quando proferida:<br>..<br>c) contra literal disposição de lei.<br>Tendo por referência esse dispositivo legal do CPC/1939, o STF, em sessão plenária realizada no dia 13/12/1963, aprovou a Súmula 343, que possui o seguinte teor:<br>"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."<br>Sobreveio o Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, que, em seu art. 485, V, de maneira semelhante ao estatuto processual de 1939, passou a dispor que:<br>Art. 485 A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br>..<br>V - violar literal disposição de lei;<br>Com base na interpretação desse dispositivo legal do CPC/1973, o extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, na assentada do dia 7/4/1983, também aprovou a Súmula 134, com o seguinte enunciado:<br>Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente a pretensão do autor.<br>Em 22/10/2014, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.809/RS, correspondente ao Tema 136 da Repercussão Geral, o STF fixou tese jurídica no sentido de que:<br>Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.<br>O acórdão desse precedente qualificado do STF recebeu a seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda (RE 590.809 RG / RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014).<br>Na pendência de julgamento dos quartos embargos de declaração opostos neste processo, em memorial juntado aos autos, a contribuinte invocou a aplicação da tese firmada pelo STF, sob o regime da repercussão geral, no referido RE 590.809/RS (fls. 1.690-1.703). Novamente o fez no memorial de fls. 1.766-1.786.<br>Por ocasião do julgamento dos quartos embargos de declaração opostos neste processo, sem decidir de imediato sobre a aplicabilidade do aludido precedente do STF, a Segunda Turma desta Corte acolheu parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, tão somente para anular parcialmente o acórdão integrativo então embargado, precisamente na parte em que, ao afastar o não conhecimento do recurso especial, desde logo havia julgado o respectivo mérito recursal, sem reinclusão em pauta, para julgamento em sessão presencial, conforme disposto no RISTJ.<br>Sobre o mencionado memorial, esta Segunda Turma registrou que o mesmo seria apreciado, oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, após sua inclusão em pauta, de modo a viabilizar às partes o direito à sustentação oral.<br>Na ocasião, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em seu voto-vista, embora haja aderido à posição desta Segunda Turma, antecipou seu entendimento pessoal, no tocante ao mérito do recurso especial, no sentido de que, no julgamento do RE 590.809/RS, o Pretório Excelso ratificou a aplicabilidade da Súmula 343 e reafirmou a compreensão de que a ação rescisória não é instrumento de uniformização de jurisprudência, tendo aplicação a Súmula 343 do STF mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional, ressalvada apenas a situação de questão submetida a controle concentrado de constitucionalidade.<br>Estabelecidas as premissas acima, dando prosseguimento ao julgamento do mérito deste recurso especial, ressalto que a Corte Especial do STJ já assentou que, "considerando que, na ação rescisória baseada no art. 485, V, do CPC, há alegação de violação a literal disposição de lei, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo" (EREsp 1.046.562/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/ 4/2011).<br>Nestes autos, como antes anotado, cuida-se de ação rescisória, ajuizada pela Fazenda Nacional, em 23/1/1998, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, visando rescindir acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prolatado em 6/3/1996, com trânsito em julgado em 10/10/1996, acórdão rescindendo que, ao dar provimento à apelação em mandado de segurança, por maioria, eximira a contribuinte do recolhimento da Cofins sobre as receitas auferidas com operações relativas a minerais no País, por considerar incidente, na espécie, a regra de imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição Federal (em sua redação anterior à Emenda Constitucional 33/2001).<br>Ocorre que o acórdão rescindendo, prolatado em 6/3/1996, ao reconhecer a imunidade da Cofins sobre as receitas auferidas com operações relativas a minerais no País, o fez com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte.<br>De fato, quanto à interpretação do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, o acórdão rescindendo - prolatado em 6/3/1996 -, estava em linha com o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADIn 447-6/DF, entendimento que só veio a ser alterado em 1999; situação que não autoriza o afastamento da Súmula 343 do STF.<br>A existência de recurso julgado anteriormente por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal, em sentido diverso da tese da contribuinte, à época em que, inclusive, sequer existia o regime de repercussão geral, não constitui fundamento idôneo a excepcionar a aplicação da Súmula 343/STF.<br>Mesmo a posterior pacificação do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que culminou na edição da Súmula 659/STF, cujos precedentes referenciados datam dos anos 2000 a 2002, não tem o condão de retroagir para tornar rescindível o acórdão rescindendo que, à época de sua prolação, em 6/3/1996, representava uma interpretação jurídica válida e defensável, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente específico desta Corte, superveniente ao meu pedido de vista regimental:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO E A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COM BASE NO TEMA 1.245/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (ART. 155, § 3º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC Nº 3/1993). ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Impõe-se o provimento do Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito e a sua devolução ao Tribunal de origem. A controvérsia dos autos - atinente à aplicação da Súmula 343/STF a acórdão proferido sob a égide do CPC/1973 em cenário de dissídio jurisprudencial sobre matéria constitucional-, foi refutada como tese repetitiva a ser julgada no Tema 1.245/STJ por suplantar o cerne da matéria afetada. No Tema 1.245/STJ, tratou-se da "admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", questão conectada à disciplina do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 e a contexto fático-jurídico distinto.<br>2. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma objetiva, clara e fundamentada sobre as questões postas a desate, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. Nos termos do enunciado da Súmula 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Tal verbete visa a preservar a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, impedindo que a ação rescisória seja utilizada como um sucedâneo recursal para uniformizar a jurisprudência.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral -, é a de que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional (AgInt no REsp 1.341.874/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.). A tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do referido RE 590.809/RS (Tema 136) foi a de que o enunciado da Súmula 343/STF deve ser observado mesmo em matéria constitucional, quando, à época da prolação da decisão rescindenda, não houvesse orientação consolidada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.<br>5. No caso concreto, o acórdão rescindendo, proferido em 1997, reconheceu a imunidade da COFINS sobre as operações com álcool combustível, com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação da EC 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte.<br>6. A existência de julgado anterior do Supremo Tribunal Federal - em sentido diverso da tese da contribuinte - proferido em controle difuso, à época em que, inclusive, sequer existia o regime de repercussão geral, não constitui fundamento idôneo a excepcionar a aplicação da Súmula 343/STF, flexibilizando-se a coisa julgada. Mesmo a posterior pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou na edição da Súmula 659/STF, cujos precedentes referenciados datam dos anos 2000 a 2002, não tem o condão de retroagir para tornar rescindível um julgado que, à sua época, representava uma interpretação jurídica válida e defensável, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.<br>7. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp 2.150.464/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo nosso ).<br>De sse modo, impõe-se reconhecer a inexistência de violação ao art. 485, V, do CPC/1973, bem como a superação da divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial, devendo ser mantidas a conclusão do Tribunal de origem pelo descabimento da ação rescisória e a aplicação da Súmula 343 do STF.<br>II.3 - Do dispositivo<br>Isso posto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".