DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÉBITOS DE IPTU. PROVAS NOS AUTOS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FIGURA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO REFERENTE AOS IMÓVEIS TRATADOS NA LIDE. INCLUSÃO EM PROTESTO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária do autor com o Município de Maceió no que atine ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis objetos da lide, ao passo que condenou o ente público em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (1) aferir a ilegitimidade do autor para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária entabulada; e (2) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Como forma de comprovar que nunca fora proprietária dos imóveis tratados nos autos, a parte autora procedeu com a juntada de Certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, dando conta de que o Loteamento onde localizado os imóveis é composto por 5 (cinco) quadras, distribuídas em 10 (dez) lotes distintos, numerados e registrados, de propriedade de terceiros, e que foram dados em promessas de compra e venda e vendidos vários lotes do referido loteamento.<br>4. Para além, foram acostadas certidões do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió e do 3º Registro de Imóveis e Distribuição de Títulos para Protesto de Maceió no sentido de não constar nos arquivos o nome do autor como adquirente de imóveis.<br>5. Não tendo o Ente Municipal se desvencilhado do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, restringindo-se a afirmar que esse último possui domínio útil e a posse do bem imóvel, tem-se pelo reconhecimento da inexistência da relação juridica-tributária na espécie.<br>6. Danos morais arbitrados em conformidade com os parâmetros desta Corte de Justiça em casos semelhantes.<br>7. Correção de erro material, em sede de reexame necessário, na parte dispositiva da sentença (fl. 89), a fim de que, no lugar de "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral quanto ao dano moral, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00", conste "JULGO PROCEDENTE o pedido autoral quanto ao dano moral, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00".<br>8. Majoração dos honorários em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>_________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei n.º 6.685/2017, Arts. 95, 104, 105, 106 e 107; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ/AL, Apelação n.º 0733463-52.2023.8.02.0001, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 18/06/2025, Apelação n.º 0729555-89.2020.8.02.0001, Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto, 3ª Câmara Cível, j. 13/10/2022.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer o índice aplicável à atualização da condenação imposta à Fazenda Pública.<br>Nas razões recursais, o ente público aponta violação dos arts. 373, II, e 1.022, II, do CPC, dos arts. 32, 34 e 123 do CTN, do art. 3º da LEF e do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, além de alegar divergência jurisprudencial.<br>Em síntese, sustenta que: (i) o acórdão recorrido é nulo, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a certidão do registro de imóveis, atestando que o autor não é proprietário dos imóveis tributados pelo IPTU, não basta para declarar a inexistência de relação jurídica, pois também são contribuintes do imposto o possuidor e o detentor do domínio útil, conforme decidido no Tema 122 do STJ; (iii) o débito inscrito em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao contribuinte demonstrar que não exerce a posse ou o domínio útil do imóvel; (iv) a indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, mostra-se desproporcional em relação aos valores protestados.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a subida dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao IPTU, cumulada com pedido de indenização por danos morais.<br>O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, afastando a sujeição passiva da parte autora em relação aos imóveis discutidos e condenando o município requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.<br>Em seguida, o Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento à apelação fazendária, mantendo a sentença pelos seguintes fundamentos:<br>A irresignação recursal cinge-se em torno da sentença que, ao declarar a inexistência de relação jurídico-tributária do autor com o Município de Maceió em relação ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis objetos da lide, anulou os débitos objetos destes autos, em razão da ilegitimidade passiva do autor, além de condenar o ente público em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de protesto indevido.<br>Do percorrer dos autos, verifica-se que o autor ingressou com a corrente demanda aduzindo, em síntese, que o Município de Maceió vem lançando indevidamente o IPTU desde o exercício do ano de 2022 em seu desfavor, apesar de não possuir qualquer bem imóvel em seu nome, conforme certidões juntadas.<br>Afirmou que nunca foi proprietário dos imóveis sob as inscrições de nº 100261, 100262, 100263, 100264, 100265 e 100266, sendo totalmente indevida a inscrição no protesto.<br>Alegou que só ficou ciente das irregularidades e da negativação de seu nome quando tentou adquirir um imóvel por meio de financiamento bancário e foi negado, em razão dos protestos lançados pela municipalidade.<br>Sabe que, nos termos do art. 95 do Código Tributário do Município de Maceió (Lei n.º 6.685/2017), "O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município".<br>Ainda na forma do referido diploma, são sujeitos passivos do IPTU:<br> .. <br>Nesse contexto, consoante predito, defendeu a parte autora que nunca foi proprietária dos imóveis sob as inscrições de n.º 100261 (localizado à Av. João Davino, 1237, Jatiúca, CEP 57035-554, com endereço de entrega à Av. João Davino, 1037, Jatiúca, CEP 57035-554 -Loteamento Sumaré - fls. 17/18), n.º 100262 (localizado à Av. João Davino, 1037, Jatiúca, CEP 57035-554 - Loteamento Sumaré - fls. 20/21), n.º 100263 (localizado à Av. João Davino, 1037, Jatiúca, CEP 57035-554 - Loteamento Sumaré - fls. 23/24), n.º 100264 (localizado à Av. João Davino, 1037, Jatiúca, CEP 57035-554 - Loteamento Sumaré - fls. 26/27), n.º 100265 (localizado à Av. João Davino, 1037, Jatiúca, CEP 57035-554 - Loteamento Sumaré - fls. 29/30) e n.º 100266 (localizado à Av. João Davino, 1037, Jatiúca, CEP 57035-554 - Loteamento Sumaré - fls. 32/33).<br>Como forma de comprovar suas alegações, procedeu com a juntada de Certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió (fl. 39), dando conta de que "não fora possível, a partir dos elementos fornecidos, localizar o registro do imóvel n.º 1.037, situado à Av. João Davino, bairro Mangabeiras, nesta cidade. Todavia, foi encontrado o Loteamento Sumaré, também situado em Mangabeiras, sendo formado por 5 (cinco) quadras, distribuídas em 10 (dez) lotes distintos, numerados e registrados, de propriedade de Adogival Leite Lopes, Arovaldo Leite Lopes, Amehilta Lopes do Espírito Santo e Adehilza Leite Lopes".<br>Restara certificado, ainda, que "foram dados em promessas de compra e venda e vendidos vários lotes do referido loteamento, conforme registros junto ao 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió" (fl. 39).<br>Para além, observa-se que houve a juntada de certidões do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió (fl. 41) e do 3º Registro de Imóveis e Distribuição de Títulos para Protesto de Maceió (fl. 43) no sentido de não constar em seus arquivos o nome do autor como adquirente de imóveis.<br>Logo, considerando que o Ente Municipal não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, restringindo-se a afirmar que esse último possui domínio útil e a posse do bem imóvel, tem-se, na esteira do pontuado pelo juízo a quo, como imperativo o reconhecimento da inexistência da relação juridica-tributária na espécie<br>Passa-se à análise do valor arbitrado a título de dano moral, em decorrência dos protestos indevidos.<br>Acerca da temática, a jurisprudência do STJ vem indicando o método bifásico como um dos meios à disposição do julgador.<br>O método, cujo conceito foi inicialmente detalhado pela Terceira Turma do STJ quando do julgamento do REsp 1.152.541/RS, e posteriormente adotado também pela Quarta Turma1, consiste na realização de duas etapas para se alcançar o arbitramento do valor. Pela didática do ensinamento, vale reprodução de excerto do voto do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator do REsp 1.152.541/RS:<br> .. <br>No caso destes autos, em atenção à primeira fase, na qual se arbitra o valor básico da inicial conforme o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, vê-se que este Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entendido pela adoção do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos de protesto indevido da parte por débito reconhecido como inexistente. Senão confira-se:<br> .. <br>Já em atenção à segunda etapa do método bifásico, o julgador deve ajustar o valor da indenização às peculiaridades do caso, com base na gravidade do fato, na culpabilidade do agente, na eventual culpa concorrente da vítima e na condição econômica das partes, o que também foi observado no caso em deslinde.<br>Assim, a importância fixada pelo juízo a quo a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se em conformidade com os parâmetros deste órgão julgador.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, constata-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação constante do acórdão recorrido é clara ao reconhecer que a parte autora apresentou documentação idônea para comprovar que não figura como contribuinte do IPTU relativamente aos imóveis discutidos, não tendo o município produzido elementos probatórios capazes de demonstrar que a autora responderia pela exação na condição de possuidora.<br>Com efeito, ainda que o recorrente entenda insubsistente ou equivocada a fundamentação adotada pelo Tribunal, não se verifica ausência de manifestação apta a comprometer a validade do julgado.<br>No tocante ao juízo de reforma, o recurso especial não supera o exame de admissibilidade.<br>Em primeiro lugar, os arts. 32 e 34 do CTN não contêm comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido. Isso porque o julgado não afastou a possibilidade de que o exercício da posse configure sujeição passiva do IPTU, mas acolheu a pretensão autoral com base na distribuição do ônus da prova, registrando que a autora apresentou certidões demonstrando não ser proprietária nem possuidora dos imóveis em questão, enquanto a Fazenda Pública não logrou êxito em produzir prova em sentido contrário. Incide, portanto, quanto a esses dispositivos, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Em seguida, o art. 3º da LEF, que consagra a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido nem suscitada sua aplicação nos embargos de declaração, faltando ao recurso especial, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>Ademais, conforme registrado no acórdão recorrido, as certidões apresentadas pela parte autora indicam que ela não é proprietária nem possuidora dos imóveis, não constando como adquirente nas promessas de compra e venda registradas, e a Fazenda Pública não produziu prova suficiente para demonstrar o alegado exercício da posse. Nesse cenário, a revisão do julgado pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, diante da vedação da Súmula 7 do STJ, não se admite recurso especial voltado à discussão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, salvo quando o valor arbitrado se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A análise da proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal de origem também demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp 1660669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E VALOR ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU CULPA DO ESTADO. TESE SUSCITADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que concerne ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que só é possível a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. No caso, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.<br>4. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 2849870/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ).<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA