DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 791 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita e de supressão de instância, embora haja flagrante constrangimento ilegal decorrente da sentença.<br>Alega que a condenação considerou reincidência sem trânsito em julgado do processo anterior, contrariando o art. 63 do Código Penal e a regra da presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Aduz que a execução em curso no feito anterior é provisória e não pode gerar efeitos de reincidência, repercutindo indevidamente no regime inicial e no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assevera que a negativa de conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal local configura denegação de justiça, pois a pendência de embargos declaratórios não impede o exame imediato do constrangimento ilegal.<br>Afirma que a natureza constitucional do habeas corpus autoriza a superação de óbices processuais e permite a apreciação da ilegalidade mesmo sem exaurimento das instâncias ordinárias.<br>Defende que, afastada a reincidência, devem ser revistas a dosimetria e o regime inicial, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e avaliação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Entende que, subsidiariamente, deve ser cassado o acórdão que não conheceu do habeas corpus e determinado ao Tribunal de origem o julgamento imediato do mérito da impetração.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da reincidência e a readequação provisória do regime ou o direito de recorrer em liberdade.<br>No mérito, pretende o redimensionamento da pena com afastamento da reincidência, aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão impugnado para julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.<br>Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A matéria atinente ao afastamento da agravante da reincidência não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Tu rma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Mantida a reincidência, ficam prejudicados os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado, de abrandamento do regime prisional e de substituição da sanção por restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA