DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA IRACEMA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim resumido (fl. 860):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL - OBRIGAÇÃO QUE SE MANTÉM NÃO OBSTANTE A EDIÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - DANO AMBIENTAL APURADO - RESPONSABILIDADE PROPTER REM - IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA DEGRADADORA DA PARTE - INSTITUIÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS Á RESERVA LEGAL - PRAZO DE 180 DIAS - POSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 889-894).<br>Sustenta a recorrente violação do: art. 535, II, do CPC/1973, pois o acórdão foi omisso acerca da incidência imediata do art. 68 do Código Florestal de 2012; art. 68 do Código Florestal de 2012, pois se considerou ser obrigatória a recomposição, mas o dispositivo legal dispensa a recomposição quando respeitado o percentual legal.<br>Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulado o acórdão ou, alternativamente, reformado, com a aplicação do art. 68, caput e § 1º do Código Florestal de 2012.<br>Contrarrazões às fls. 916-923.<br>O recurso não foi admitido (fls. 925-926), com o posterior provimento do agravo para conversão em recurso especial (fl. 967).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 974-978).<br>A Segunda Turma desta Corte negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 119):<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que autorizou a averbação de área de reserva legal em imóvel de propriedade da recorrente, sob pena de pagamento de multa diária.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não se emprega norma ambiental de cunho material, superveniente à época dos fatos, aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Precedentes.<br>3. Recurso Especial a que se nega provimento.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 1129-1149), pendentes de julgamento.<br>Ocorre que, conforme ofício de fls. 1184-1194, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação n. 58.559/SP, Relator o Ministro André Mendonça, a fim de cassar o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte e determinar que "seja observado o entendimento assentado no julgamento da ADC nº 42/DF e das ADIs nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Anulado o acórdão de fls. 1119-1126, passa-se a novo julgamento, ficando prejudicados os aclaratórios de fls. 1129-1151.<br>Entendeu este Superior Tribunal de Justiça, no acórdão cassado, que seria inaplicável a "norma ambiental superveniente de direito material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais".<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 42/DF e nas ADIs nº 4.901/DF, nº 44.902/DF, nº 44.903/DF e nº 44.937/DF, em 28/2/2018, assim decidiu, no que interessa:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1 9 , IV; 3º, II E III; 5 9 , CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.<br>(..) 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012):<br>(..)<br>(n) Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais da legislação revogada se adaptarem às regras mais restritivas do novo Código Florestal): A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição). O benefício legal para possuidores e proprietários que preservaram a vegetação de seus imóveis em percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior, consistente na possibilidade de constituir servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, traduz formato de política pública inserido na esfera de discricionariedade do legislador; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal;<br>(..)<br>Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 julgadas parcialmente procedentes."<br>(ADC nº 42/DF, Rel. MM. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/02/2018, p. 13/08/2019; grifos acrescidos).<br>Acerca da matéria, o Tribunal de origem, n o julgado impugnado neste recurso especial, assentou que (fls. 866):<br>A criação da Reserva Legal tem o objetivo de garantir a preservação da biodiversidade local, conter o desmatamento e incentivar as recuperações principalmente nas propriedades que já se encontravam totalmente exploradas, com pequena diminuição da capacidade produtiva. A inobservância da regra ambiental, por si só, já corresponde a uma lesão ao meio ambiente.<br>Certo que a instituição da reserva legal é obrigação que se mantém não obstante a edição do Novo Código Florestal. Ainda que menos rigorosa, a legislação atual não modifica a interpretação pretoriana a respeito do tema, embasada no pilar central do ordenamento específico, isto é, o artigo 225 da Constituição Federal.<br>Prevista já no primeiro Código Florestal de 1934, a Reserva Legal é obrigatória e a Lei 12.651/12, em seu artigo 12, determina que "Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel", e o inciso II prevê 20% (vinte por cento) para situações como a presente.<br>Como se vê, a instituição da área de reserva legal também é exigência do novo Código Florestal, "que declara bens de interesse comum as florestas e demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, impõe limitações ao exercício do respectivo direito de propriedade (artigo 2º) e fixa como de reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa" (artigo 32, III). Essa área de reserva legal, de pelo menos 20% (vinte por cento) da área total da propriedade (artigo 12, II), pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável (artigo 20), e sua localização deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada, a CETESB no Estado de São Paulo" (Apelação n2 0095357-32.2008, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez. J. 16/8/2012).<br>O percentual da propriedade que deve ser considerado como Reserva Legal é de 20% em área de campos gerais em qualquer região do país, não retratando alteração em relação à legislação anterior.<br>Saliente-se que a Reserva Legal não se constitui limite para o desmatamento lícito. Ao contrário, representa ônus inerente ao direito de propriedade. Neste sentido, o art. 186 da Constituição Federal traz clara indicação que a função social é cumprida apenas quando na propriedade rural se constatar a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.<br>Assim também é importante registrar a ressalva inserida no art. 170 da Constituição Federal, tendo em vista que a ordem econômica exige a observância do princípio da defesa do meio ambiente.<br>Resta salientar que a Lei 12.651/12 não admite a consolidação do uso das propriedades sem o respeito da reserva legal, pois todos os imóveis rurais, independentemente da destinação outrora dada às terras estão sujeitos à obrigação de instituir e manter dita reserva. Neste ponto, todos os proprietários que não tiverem área correspondente aos percentuais mencionados no Art. 12 com vegetação estão obrigados a realizar à sua recomposição.<br>Com estas considerações, é possível perceber a inexistência de conflito de regras ou mesmo de colisão de princípios.<br>O direito de propriedade não sucumbe diante das exigências ambientais, porém sofre restrições em decorrência da necessidade de preservação e recuperação da natureza como forma de garantir também a existência de futuras gerações.<br>É este o sentido do art. 225 da Constituição Federal ao garantir a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.<br>Postergar o reconhecimento da área de reserva legal sob alegação de inexistência de dano ambiental mostra-se sem sentido, pois a decisão judicial exige que se apresente o projeto técnico visando a indicação da respectiva área, sua efetiva demarcação e abstenção de exploração, o que deveria espontaneamente ter acontecido há muito tempo. Vem a calhar precisa colocação feita Ministro Herman Benjamin:<br>(..)<br>Por outro lado, quanto à possibilidade de compensação com a reserva legal, essa Câmara Reservada já firmou entendimento que a nova lei permite a compensação da área de Reserva Legal em área de proteção permanente, como também a compensação em outras áreas, contudo, sem desobrigar os proprietários da sua demarcação e destinação.<br>Quanto à exploração da reserva legal, deve-se esclarecer que o artigo 20 da nova lei (Lei 12.651/12) disciplina o manejo florestal sustentável.<br>Considere-se ainda que é função precípua do Poder Judiciário o controle da aplicação das leis. Assim, a eventual demora na implantação do Cadastro Ambiental Rural não serve de desculpa para evitar o cumprimento da obrigação.<br>Cabe igualmente ponderar que incertezas e até mesmo dúvidas e lacunas do Novo Código Florestal devem ser superadas na fase de execução por decisão calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre em obediência aos princípios ambientais da precaução e da prevenção. Isto se coloca para evitar a postergação do cumprimento da exigência de cunho ambiental.<br>Por seu turno, a obrigação de recompor e preservar a área tem assento na previsão do artigo 17, § 4º da Lei nº 12.651/12. O prazo para apresentação do projeto de reflorestamento ambiental e sua execução não poderá ser, todavia, o determinado na sentença, tendo em vista a complexidade do ato, que enseja a participação de outras pessoas e entes administrativos, o que denota ser mais razoável a concessão de prazo de 180 dias para esse mister.<br>Nos embargos de declaração, a ora recorrente defendeu que "o v. acórdão deixou de apreciar a alegação de que, se houve desmatamento, ele terá ocorrido na conformidade com a lei de seu tempo, ou seja, a v. decisão não dedicou uma palavra sequer acerca da aplicabilidade ao caso concreto do disposto no art. 68 e parágrafos do Código Florestal de 2012".<br>A despeito disso, a Corte estadual rejeitou os aclaratórios de forma genérica, entendendo ser "nítido o caráter infringente dos embargos opostos". Concluiu que foram "analisadas todas as questões relevantes para a solução da controvérsia apresentada, não sendo obrigatório o enfrentamento de todos os dispositivos referidos ao longo do processo".<br>Verifico, pois, a apontada omissão do acórdão na análise acerca da aplicabilidade à hipótese do art. 68 do Código Florestal de 2012. Apesar de suscitada a relevante tese em embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte estadual. A relevância da matéria para o deslinde da causa é reforçada pela procedência da reclamação ajuizada na Suprema Corte.<br>Com efeito, dispõe o art. 68 do Código Florestal:<br>Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei<br>A constitucionalidade desse dispositivo legal foi definida na ADC 42 e ADIs relacionadas, conforme já demonstrado acima.<br>Contudo, tem-se que o Tribunal de origem, a quem incumbe analisar as provas dos autos, não apreciou sua aplicabilidade ao caso concreto, haja vista ter se omitido acerca da questão, razão pela qual é impossível que esta Corte, desde logo, decida a matéria. De rigor o retorno dos autos para que seja rejulgado o recurso na origem, propiciando o prequestionamento da questão federal exigido nesta instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da alegação de que houve mero protocolo do pedido de compensação, que não foi instruído com documentação probatória mínima - o que ensejou o seu não conhecimento, não havendo recurso posterior -, esclarecendo a situação que efetivamente ensejou a suspensão da exigibilidade da COFINS prévia ou concomitantemente ao período em que ocorreram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal. 3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. (AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões. 2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento. 3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.449.652/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou p rovimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 535, II, do CPC/73, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, devendo ser observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 42/DF e nas ADIs nº 4.901/DF, nº 44.902/DF, nº 44.903/DF e nº 44.937/DF, em 28/2/2018. Julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 1129-1151.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DO ART. 68 DO CÓDIGO FLORESTAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ADC 42/DF E DAS ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.