DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1067/1070).<br>Consta dos autos que os ora agravados foram condenados pela pratica do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso de Apelação n. 1.0000.22.163337-3/001, para absolver os réus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 903):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO NOS AUTOS - MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.<br>- Em não tendo sido colacionado aos autos o laudo toxicológico definitivo e sendo outras espécies de prova imprestáveis para atestar a materialidade do delito, impossível a condenação dos réus pelo delito de tráfico de drogas estampado na denúncia.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público estadual sustentou violação aos arts. 155, 158, 315, § 2º, inciso IV e VI, 619, todos do Código de Processo Penal, 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.<br>Preliminarmente, afirmou que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, em especial "a tese de que o laudo de constatação provisório, in casu, possui grau de certeza assemelhado ao laudo definitivo, já que realizado por perito criminal e utilizadas técnicas de perícia equivalentes" (e-STJ fl. 1.005).<br>Alegou, assim, que o laudo provisório atende aos requisitos necessários para a comprovação da materialidade.<br>Em decisão monocrática, não conheci do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 267/269).<br>Daí o agravo regimental, no qual o Parquet pretende a reconsideração do julgado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência das alegações constantes nas razões do agravo regimental, em que se postula o processamento do recurso especial, porquanto é viável o conhecimento da matéria trazida no recurso especial.<br>Assim, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão vergastada de e-STJ fls. 1067/1070.<br>Preliminarmente, o Parquet alega ter ocorrido violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem não esclareceu as razões pelas quais o laudo preliminar não atendeu aos requisitos necessários para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>Cumpre transcrever excerto do voto condutor do acórdão da apelação (e-STJ fls. 907/908, grifei):<br>De início, registra-se, por fundamental, que, a par de não ter havido questionamento defensivo quanto a tanto, constata-se que inexistem provas quanto à materialidade da infração penal relativa ao entorpecente cocaína apreendido já que, tendo lido e relido os autos, não logrei localizar os exames toxicológicos definitivos relativos à referida substância ilícita, devendo-se consignar que os elementos probatórios, na espécie, são eminentemente técnicos, não podendo, assim, ser supridos por outros meios de convicção, aí incluídos, por exemplo, testemunhos.<br>Via de consequência, é impossível se afirmar, faltante o exame toxicológico definitivo, de forma segura, estreme de dúvidas, que os 40 (quarenta) pinos apreendidos em poder do apelante ALESSANDRO e o invólucro arrecadado no porta-malas do veículo pertencente ao apelante LUCAS abordado, continham, efetivamente, substância psicoativa.<br>Como sabido, à apreensão de drogas , seguem-se dois exames: o de constatação, chamado igualmente de preliminar, indispensável ao oferecimento da denúncia, e o toxicológico, também chamado de definitivo, determinante para a prolação da sentença, via do qual se atesta, cientificamente, que, de fato, a substância apreendida tem natureza psicoativa.<br>A prova, no particular, é escusado dizer, é técnica, demandando, pois, conhecimento científico, ficando a mesma, de consequência, a cargo de expertos.<br>Nesse sentido, não pode a constituição toxicológica das substâncias apreendidas ser atestada por leigos.<br>No caso presente, conquanto realizado o laudo de constatação quanto à cocaína mencionada, não se produzira, contudo, o exame toxicológico relativamente à mesma.<br>No particular, vê-se, da leitura do art. 50 e parágrafos da lei de regência, que o legislador aludiu expressamente a laudo de constatação (parág. primeiro), relacionado à lavratura do flagrante, e a laudo definitivo (parág. segundo), concernente ao julgamento da causa.<br>Tudo dito, pois, à falta da comprovação da natureza tóxica do material em comento, a absolvição dos réus, à vista do disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe, ficando, de consequência, prejudicadas as demais teses defensivas apresentadas.<br>No voto divergente, foi consignado que (e-STJ fls. 909/910):<br>Coloco-me de acordo com o voto apresentado pelo Desembargador Relator. Entretanto, faço uma ressalva quanto à imprescindibilidade do laudo definitivo.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos em que são apreendidos substâncias ilícitas. Logo, a ausência do referido laudo impõe a absolvição do acusado por ausência de prova de materialidade. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça também compreende que, excepcionalmente, é possível atestar a materialidade de tais delitos com base no laudo toxicológico preliminar. Para tanto, esse laudo deve ser dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (ER Esp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016).<br>Analisando-se os autos, constata-se que o caso concreto não se enquadra na exceção quanto a ausência do laudo toxicológico definitivo. Portanto, inexiste materialidade para a condenação, razão pela qual os apelantes devem ser absolvidos nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>O Parquet apresentou embargos de declaração pretendendo o questionamento acerca da suficiência do laudo de constatação provisório para caracterizar a materialidade, quando gerar grau de certeza assemelhado ao laudo definitivo sobre a natureza da droga examinada.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo assim consignou sobre a questão (e-STJ fls. 983/985):<br>No particular, de se consignar que o embargante pretende tão somente, e em verdade, a rediscussão de matéria já debatida, o que se revela defeso no âmbito estreito dos "declaratórios", conforme jurisprudência consolidada, sendo importantíssimo destacar, ademais, que o acórdão embargado se pronunciara, sim, de forma clara e induvidosa, quanto a imprescindibilidade do exame toxicológico definitivo para fins de comprovação da materialidade delitiva.<br> .. <br>De se ver, portanto, que o referido acórdão justificara de forma clara e induvidosa o porquê da absolvição dos então apelantes, pelo que, entendeu o órgão julgador que a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, quando houver apreensão de tóxico, demanda a confecção de exame toxicológico definitivo, prova técnica esta que não poderá ser suprida por qualquer outra.<br>Após detida análise dos trechos acima transcritos, verifico que a apontada violação ao art. 619 do CPP merece acolhida.<br>Isso, porque constato que há omissão no acórdão de origem, mesmo após a oposição do incidente declaratório postulando análise dos requisitos necessários para aferir a suficiência do laudo de constatação provisório para caracterizar a materialidade<br>À vista do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1067/1070 e conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie a questão trazida nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual, acerca dos requisitos necessários, a fim de aferir a suficiência do laudo de constatação provisório para caracterizar a materialidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA