DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VALDEIR HOLSBACH COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 584):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS - QUEDA DE ÁRVORE LOCALIZADA NA CALÇADA EM CIMA DE VEÍCULO ESTACIONADO NAS DEPENDÊNCIAS DA REQUERIDA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>A Lei nº 2.909/1999, que institui o Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande-MS, prevê em seus arts. 45 e seguintes que é dever do Poder Público a conservação do conjunto arbóreo situado em vias e passeios públicos, impedindo que o contribuinte possa realizar tal atividade.<br>As árvores situadas no passeio público integram o patrimônio urbanístico municipal e, por isso, compete às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, promovendo o manejo contínuo visando evitar que a queda de galhos ou da própria árvore, causem danos a quem quer que seja. Trata-se da regra de que quem tem a obrigação de guarda ou conservação em relação a uma árvore é responsável pelos danos causados.<br>Embora sejam incontroversos a queda da árvore e o dano causado no veículo da parte autora, não há razão de fato ou de direito para responsabilizar a ré pelos danos materiais sofridos pelo autor, visto que conforme relatado na inicial e no Boletim de Ocorrência, a árvore estava situada na calçada, ou seja, em via ou passeio públicos, o que exclui a responsabilidade da ré.<br>Recurso de apelação provido. Recurso adesivo prejudicado.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 646-654).<br>No recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10, 141, 492, 493, 507, 1.009, §1º, e 1.014 do Código de Processo Civil e no artigos 4º, I, 6º, VII e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido baseou-se de forma única e exclusiva no artigo 14, §3º, I, do CDC e não enfrentou os direitos básicos do consumidor (prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos), a defesa de seus direitos, além de não observar a inversão do ônus da prova.<br>Assevera, ainda, o seguinte (fl. 668):<br>O art. 14, do CDC, foi violado, pelo motivo de que o tribunal "a quo" não enfrentou a tese à qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>Afirma que o acórdão julgou o feito extra/ultra petita ao dar provimento ao recurso de apelação, utilizando-se de argumento que não poderia erigir como fundamento (excludente de responsabilidade civil), avançando os limites da ação e deixando de aplicar o CDC e a inversão do ônus da prova. Ademais, tratou-se de decisão surpresa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 692-705).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 707-713), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 739-753).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 592-596):<br>O cerne da controvérsia cinge-se na possibilidade de se responsabilizar Associmec - Associação dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande - MS, a indenizar a parte autora em razão da queda da árvore em cima do seu veículo, na data de 20.10.2016.<br>Pois bem.<br>Destaco que a Lei nº 2.909/1999, que institui o Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande-MS, prevê em seus arts. 45 e seguintes que é dever do Poder Público a conservação do conjunto arbóreo situado em vias e passeios públicos, impedindo que o contribuinte possa realizar tal atividade (destaco):<br> .. <br>Nesse sentido, extraio do acórdão acima colecionado a seguinte lição doutrinária de Yussef Said Cahali, que imputa ao Poder Público a responsabilidade pelo danos causados por queda de árvore que esteja situada em via pública (calçadas, praças etc.) (Responsabilidade Civil do Estado, 3a Ed., Ed. RT) , vejamos:<br> ..  "As árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade: competem às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares. Essa obrigação insere-se na regra geral de que quem tem a obrigação de guarda em relação a uma árvore é responsável pelos danos causados."<br>A disciplina acerca da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, bem como da obrigação de indenizar, vem estampada no Código Civil, sobretudo nos seguintes dispositivos (destaco):<br>Art. 186 do Código Civil, prevê que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br>Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br>Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.<br>Desse modo, são pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) conduta humana, resultante de uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) - além disso, na última hipótese, faz-se necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato (omissão genérica) e a comprovação de que a conduta não foi praticada (omissão específica); b) a culpa genérica, que engloba dolo e culpa estrita, sendo esta ramificada em imprudência, imperícia ou negligência; c) nexo de causalidade, consistindo na relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso; e, d) o dano ou prejuízo, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial.<br>No entanto, em se tratando de relação consumerista, "o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços. Trata-se de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil" (TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022, p. 137).<br>No tocante à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, os arts. 12, 13, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor preveem que (destaco):<br>Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.<br>§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br>I - sua apresentação;<br>II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;<br>III - a época em que foi colocado em circulação.<br>§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.<br>§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:<br>I - que não colocou o produto no mercado;<br>II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;<br>III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:<br>I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;<br>II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;<br>III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.<br>Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.<br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br>I - o modo de seu fornecimento;<br>II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;<br>III - a época em que foi fornecido.<br>§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.<br>§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:<br>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;<br>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.<br>Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.<br>Assim, em razão da inversão legal do ônus da prova, por força do arts. 6º, inc. VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Desta feita, embora sejam incontroversos a queda da árvore e o dano causado no veículo da parte autora, não há razão de fato ou de direito para responsabilizar a ré pelos danos materiais sofridos pelo autor, visto que conforme relatado na inicial e no Boletim de Ocorrência nº 14/2016, de 20.10.2016, a árvore estava situada na calçada, ou seja, em via pública, o que exclui a responsabilidade da ré.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a dar provimento ao recurso de apelação do recorrido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ademais, o órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir.<br>Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, muito menos denota falta de fundamentação.<br>Também não há contradição a ser sanada, pois a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito apenas à divergência entre fundamentações ou entre fundamentação e parte dispositiva da própria decisão embargada (contradição interna), o que não ocorreu neste caso.<br>A propósito, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.<br>1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante.<br> .. <br>(REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)  grifei .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei .<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ajuizada em 20/9/2013. Recursos especiais interpostos em 27/1/2017 e 9/2/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 10/9/2018.<br>2. O propósito recursal é verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio da correlação, bem como se há comprovação dos fatos narrados na inicial e se a distribuição da sucumbência foi feita de forma proporcional pelo acórdão recorrido.<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.<br>4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.837.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)  grifei .<br>O recorrente ainda alega violação dos artigos 493, 507, 1.009, §1º, e 1.014, do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, não houve indicação específica de como teria ocorrido a violação dos citados dispositivos, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, pois limitou-se o recorrente a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende ser aplicável ao caso.<br>Consigne-se que a referência expressa ao citados artigos se deu em contexto de generalidade das argumentações, sem haver qualquer indicação específica de como teriam sido violados esses dispositivos legais.<br>Tal circunstância, configuradora de argumentação genérica, leva à inadmissibilidade do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF).<br>3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)  grifei .<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC.<br>2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ.<br>3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF.<br>4. IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884873 MS 2020/0177991-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).  grifei .<br>No que concerne à contrariedade dos artigos 10, 141, 492 do CPC e 4º, I, 6º, VII e VIII, e 14 do CDC, a análise do apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, cujos trechos foram acima transcritos, analisar a alegada ofensa a tais dispositivos exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>Percebe-se que a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a pretensão autoral.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito precedentes:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AJUDANTE DE ESTRADA. MUNICÍPIO DE MACAPARANA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÕES SUPERIORES E NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a fundamentação do acórdão constante de fls. 903 e 953-954, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve julgamento extra petita e que há direito à nomeação - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.855.187/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>4. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aprecia o pedido nos limites traçados pelas partes, ainda que não formulado de forma expressa, desde que a decisão decorra de interpretação lógico-sistemática da demanda, respeitando os contornos objetivos da pretensão inicial.<br>5. É inviável o reconhecimento de julgamento extra petita quando o Tribunal de origem, após examinar e interpretar a petição inicial, conclui pela observância dos limites da lide, sendo o reexame dessa conclusão obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. É incabível, em sede de agravo interno, a apreciação de fundamentos não deduzidos oportunamente no recurso especial, por configurarem inovação recursal e estarem sujeitos à preclusão consumativa.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.888.847/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)  grifei .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de dissolução parcial de sociedade, por incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF, bem como pela não comprovação da divergência jurisprudencial e ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais da decisão, o que não se verifica no caso concreto (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações da parte, afastando a existência de decisão surpresa ou cerceamento de defesa, com base em jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, DJe de 14/9/2022).<br>5. A apreciação da tese de cerceamento de defesa e da alegação de julgamento surpresa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).<br>6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo da decisão guardam coerência lógica entre si. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).<br>7. Tampouco se constata omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial, afastada no acórdão por ausência de cotejo analítico e por se tratar de dissídio apoiado em fatos, conforme exigido pelos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, DJe de 31/3/2022).<br>8. A jurisprudência do STJ exige prova do dissenso e similitude fática entre os casos confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou ausência de indicação específica dos elementos que configuram a divergência (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.346.674/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 2.204.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019).<br>2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)  grifei .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA