DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Lanchonete Garcport Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 176):<br>PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/21. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. MARCO TEMPORAL. ATIVIDADES RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS.<br>1. A Lei 14.859/24 trouxe alterações na Lei 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse, delimitando o benefício à atividade arrolada principal ou preponderante e estabelecendo que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023.<br>2. A alíquota zero prevista na Lei 14.148/21 deve ser aplicada somente sobre os resultados e as receitas diretamente decorrentes das atividades do setor de eventos.<br>3. A inscrição da impetrante no Cadastur é anterior ao novo marco temporal de nido pela Lei 14.859/24 (30/05/2023).<br>4. A Portaria 11.266/22 regulamentou de forma adequada as atividades bene ciadas, afastando previsão anterior de ato de igual hierarquia (Portaria ME 7163/21), que concedia à atividade CNAE 56.11-2-03 a possibilidade de usufruir dos benefícios do PERSE. Considerando que a revogação/diminuição de benefício  scal deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal e/ou de exercício, conforme a espécie tributária, a impetrante tem direito a usufruir dos benefícios do Perse em relação aos resultados e às receitas obtidos diretamente da atividade CNAE 56-11-2-03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), limitado: a) até noventa dias após o advento da Portaria ME 11.266/2002, publicada em 02/01/2023, em relação às contribuições para o PIS, COFINS e CSLL; e b) até 31 de dezembro 2023 em relação ao IRPJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, § 1º, da Lei 14.148/2021; 21, § 1º, I, da Lei 11.771/2008; 97, II, 99 e 178 do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos:<br>i) O benefício fiscal do PERSE, sob a forma de alíquota zero, equivale a isenção concedida por prazo certo (60 meses, a partir de 18/03/2022, até 18/03/2027) e em função de determinadas condições, razão pela qual não pode ser revogado ou modificado antes do termo final, nem por lei, e muito menos por ato infralegal;<br>ii) o art. 2º, § 1º, da Lei 14.148/2021 definiu as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos e atribuiu ao Ministério da Economia apenas a publicação de atos com os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; a Portaria ME nº 11.266/2022 extrapolou sua competência ao restringir o rol de atividades beneficiadas, porquanto a portaria não poderia excluir atividade expressamente vinculada à cadeia produtiva do turismo haja vista a similitude entre "lanchonetes" e restaurantes/cafeterias/bares;<br>iii) somente lei pode majorar ou reduzir tributos; não podendo uma portaria limitar ou restringir a fruição de benefício legal de alíquota zero, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária, considerado que a restrição infralegal implica modificação do critério quantitativo do tributo.<br>Contrarrazões às fls. 240-249 (e-STJ).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 252-253, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual a impetrante busca o reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal do PERSE, com alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, desde 18/03/2022, independentemente de inscrição prévia no Cadastur, bem como a repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.126.428/RJ, 2.126.436/RJ, 2.130.054/CE, 2.138.576/PE, 2.144.064/PE e 2.144.088/CE ( Tema 1.283/STJ), relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025, a Seção de Direito Público desta Corte fixou as seguintes teses:<br>1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);<br>2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".<br>Confira-se a ementa de um desses julgados atinentes ao tema vinculante:<br>Tributário e processo civil. Tema 1.283. Recurso especial representativo de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Necessária inscrição prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.283: recursos especiais (REsp ns. 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064, 2.144.088, 2.126.428 e 2.126.436) relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. As hipóteses de incidência da redução a 0% (zero por cento) da alíquota para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, devem ser interpretadas literalmente, na forma do art. 111, II, do CTN.<br>4. A controvérsia reside na interpretação do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008) , em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição. A tese dos contribuintes é que o código da CNAE é o critério único e suficiente para enquadramento no Programa. A tese da União é que o CNAE é apenas indicativo, a ser conjugado com requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei n. 11.771/2008: a regularidade no CADASTUR.<br>5. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei.<br>6. O art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, dispõe que "não serão consideradas" em favor das optantes pelo Simples Nacional quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.<br>7. A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei n. 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19.<br>8. Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. Precedente do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Negado provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS /COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados: art. 111, II, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; art. 2º, §§ 1º e 2º e art. 4º, § 5º da Lei n. 14.148/2021; art. 2º, art. 21 e art. 22, da Lei n. 11.771/2008.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.199.021, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2020. STJ, REsp n. 1.253.258/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011; AgInt no REsp n. 1.938.522/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024; REsp n. 1.805.925, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020. (REsp n. 2.126.428/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Dessa forma, julgado o tema pela sistemática da recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este proceda ao juízo de conformação, conforme disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Por conseguinte, somente após o juízo de conformidade e, se for o caso, após o juízo de retratação, deve ser exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial em relação a eventuais questões remanescentes.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios.<br>2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170/STF).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.906.980/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação e em relação aos juros moratórios. No Tribunal a quo , em juízo de retratação, decidiu pela reforma parcial em relação ao período de incidência dos juros moratórios. Nesta Corte, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).<br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. NECESSÁRIA INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (CADASTUR). MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.283 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).