DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado ( e-STJ, fls. 266-270):<br>AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VERIFICADA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS DO AUTOMÓVEL À SEGURADORA. CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1 - Rejeita-se, de início, a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024).<br>2 - Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento.<br>3 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.<br>4 - A controvérsia diz respeito à exigibilidade do imposto sobre produtos industrializados - IPI para autorizar a transferência dos salvados de veículo de pessoa com deficiência, que é isenta do referido tributo, para a seguradora.<br>5 - A isenção do IPI incidente na aquisição de automóveis, concedida às pessoas com deficiência, está prevista no artigo 1º da Lei n. 8.989/95. Trata-se de benesse que objetiva facilitar a compra de veículos e, consequentemente, maximizar o direito à mobilidade de parcela vulnerável da população.<br>6 - De início, limitou-se a fruição deste benefício fiscal por uma única vez, consoante o artigo 2º da Lei n. 8.989/95, em sua redação original. Entretanto, considerando que o automóvel é um bem cujo uso recorrente gera desgaste com o decurso do tempo, a partir de 30/12/1996, passou-se a estabelecer um prazo mínimo a ser observado pelo beneficiário, para gozar novamente da mesma isenção tributária quando da troca deste meio de transporte.<br>7 - Esse prazo sofreu inúmeras alterações ao longo dos anos. 1) entre 30/12/1996 e 21/11/2005, ele foi fixado em 3 (três) anos, por força das Leis n. 9.317/96 e 10.690/2003; 2) entre 22/11/2005 e 28/02/2021, a Lei n. 11.196/2005 o reduziu para 2 (dois) anos; e 3) de 01/03/2021 a 14/07/2021, a Medida Provisória n. 1.034/21 o ampliou para 4 (quatro) anos. Em 15/07/2021, com a conversão da referida MP na Lei n. 14.183/21, o parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 8.989/95 passou a estabelecer o prazo mínimo de 3 (três) anos, a fim de que a pessoa com deficiência possa novamente adquirir um automóvel com isenção do IPI.<br>8 - A fim de assegurar que a finalidade da liberalidade fiscal não seria subvertida, o legislador ainda estabeleceu que, em caso de revenda do veículo durante o biênio que sucedeu a aquisição do bem, a pessoa com deficiência seria obrigada a recolher o valor do IPI dispensado quando da compra do bem, acrescido de multa e juros de mora, nos termos do artigo 6º da Lei n. 8.989/95.<br>9 - Cuida-se, portanto, de preceito legal que visa inibir o beneficiário de se utilizar da isenção para seu enriquecimento pessoal - mediante a alienação lucrativa do automóvel.<br>10 - Segundo a narrativa desenvolvida na inicial, a demandante firmou contrato de seguro automotivo com pessoa portadora de deficiência que usufruiu do benefício fiscal previsto na Lei n. 8.989/95 por ocasião da aquisição, em 25/11/2019, do veículo Jeep Renagade Custom 1.8 16V AT6 Flex Aut. 4 p (PCD), ano/modelo 2019/2020, placas BQO3242, Renavan 01216795140 e Chassi 98861110XLK299623.<br>11 - Em tal contrato, restou estabelecido o pagamento integral de indenização em caso de sinistro, equivalente a 100% (cem por cento) da Tabela Fipe - a qual registra o preço de mercado praticado na comercialização do veículo -, desde que o custo dos reparos do automóvel supere 75% (setenta e cinco por cento) do valor da indenização.<br>12 - Assim, em 10/02/2020, durante a vigência da relação contratual supramencionada, foi noticiado alagamento decorrente de enchente, que resultou na perda total do veículo, ensejando o pagamento integral de indenização ao segurado e, consequentemente, deu à demandante o direito de se sub-rogar nos direitos sobre o salvado, inclusive com a incorporação da sucata do automóvel ao seu patrimônio, por força de cláusula do contrato de seguro.<br>13 - A fim de corroborar essas alegações, foram anexados aos autos, entre outros, os seguintes documentos: 1 - apólice de seguro n. 517720194X310589521, emitida em 20/12/2019, em nome de AILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, referente ao veículo Jeep Renagade Custom 1.8 16V AT6 Flex Aut. 4 p (PCD), ano/modelo 2019/2020, placas BQO3242, Renavan 01216795140 e Chassi 98861110XLK299623, na qual consta, como limite máximo de indenização, o valor equivalente a 100% (cem por cento) da Tabela Fipe (ID 251285384); 2 - autorização concedida pela Receita Federal do Brasil, em 18/11/2019, para a aquisição de automóvel, com isenção de IPI, nos termos da Lei n. 8.989/95 (ID 251285385); 3 - nota fiscal de compra do automóvel Jeep Renagade Custom 1.8 16V AT6 Flex Aut. 4 p (PCD), ano/modelo 2019/2020, na qual está consignada a fruição da isenção de IPI (ID 251285386); 4 - comunicação do segurado à demandante da ocorrência do sinistro em 10/02/2020 (ID 251285387); 5 - comprovante do pagamento da indenização feito pela demandante ao segurado (ID 251285389).<br>14 - O Fisco, contudo, se recusa a deferir a autorização para transferir o bem para o nome da demandante, sob a justificativa de que não houve o recolhimento do IPI cujo pagamento foi dispensado na época da aquisição do automóvel, com esteio nos artigos 2º e 6º da Lei n. 8.989/95 e na Instrução Normativa RFB n. 1.769/2017.<br>15 - A Instrução Normativa n. 1.769, editada pela Receita Federal em 19 de Dezembro de 2017, regulamentou a vedação à revenda do automóvel pelo beneficiário da isenção fiscal em seu artigo 12.<br>16 - Entretanto, no parágrafo 1º, inciso II, do mesmo artigo 12 da IN RFB 1.769/2017, a Administração Fazendária esclareceu que, caso a seguradora pretendesse incorporar o salvado do veículo ao seu patrimônio ou vendê-lo a terceiro, não poderia ser favorecida pela inexigibilidade do tributo.<br>17 - Percebe-se que o artigo 12, §3º, da IN RFB 1.769/2017, ao exigir o recolhimento do tributo na transferência do salvado (sucata) do automóvel para o nome da seguradora, inovou na ordem jurídica, já que tal hipótese de revogação do benefício fiscal não possui lastro no disposto na norma isentiva (Lei n. 8.989/95).<br>18 - Ora, não se pode equiparar a alienação voluntária do bem, com a finalidade de obter lucro - que é o propósito da vedação consignada no artigo 6º da Lei n. 8.989/95 -, com a transferência do salvado do veículo feito pela pessoa com deficiência à seguradora, por força de cláusula contratual, para o recebimento da indenização devida pelo sinistro.<br>19 - Em tal transação, o titular da liberalidade fiscal apenas recompõe o prejuízo decorrente do imprevisto que lhe sobreveio.<br>20 - Ademais, não seria razoável exigir do beneficiário da isenção que aguardasse o término do prazo de 2 (dois) anos, previsto no artigo 12, §3º, da IN RFB 1.769/2017, para acionar a seguradora e obter a cobertura do sinistro, sob pena de frustrar a proteção a evento futuro e incerto que se busca com a celebração do contrato de seguro.<br>21 - Em decorrência, ante a ilegalidade de condicionar o recolhimento do IPI à concessão de autorização para transferir os salvados do veículo do beneficiário da isenção tributária para a seguradora, a manutenção da sentença de 1º grau é de rigor. Precedentes.<br>22 - Em que pese a argumentação do Fisco, portanto, a inexigibilidade do tributo foi justificada pelo fato de a situação concreta não se amoldar ao disposto no artigo 6º da Lei n. 8.989/95, e não por extensão à Autoridade Fazendária dos efeitos jurídicos do contrato de seguro firmado entre a demandante e a pessoa com deficiência, de modo que é descabida a alegação de violação ao artigo 123 do CTN no caso vertente.<br>23 - Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>24 - Agravo interno desprovido. Decisão mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 304-315).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 329-337), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV a VI, e 1.022, I e parágrafo único, I e II, do CPC/2015; 1º, IV, 2º e 6º, da Lei nº 8.989/1995; 111, II, 123 e 176, do CTN, sustentando, em suma, a negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de extensão da isenção de IPI, referente à aquisição de automóveis destinados a pessoas com deficiência, à seguradora.<br>Nesse sentido, argumentou que a Turma julgadora deixou de se pronunciar sobre todos os pontos indicados em seus embargos de declaração, em especial, no que concerne ao disposto nos arts. 1º, IV, 2º e 6º da Lei nº 8.989/1995; artigos 111, inciso II, 123 e 176 do CTN.<br>No mérito, defendeu a impossibilidade de extensão da isenção de IPI à seguradora e a exigência do tributo quando a transferência do salvado ocorre antes de 2 (dois) anos da aquisição, notadamente nas hipóteses de incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora.<br>Argumentou também que a isenção deve ser interpretada literalmente e somente por lei e que incide o IPI dispensado quando a seguradora incorpora o veículo ou o aliena a terceiro não beneficiário.<br>Contrarrazões às fls. 340-355 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 356-366), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.368-372).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento. Na linha da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de ofensa ao citado dispositivo legal, sem a indicação precisa dos pontos alegadamente viciados, implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios.<br>2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Insurge-se a parte recorrente contra o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a inexigibilidade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a transferência da propriedade dos salvados à seguradora, decorrente da perda total de veículo adquirido por pessoa com deficiência há menos de 02 (dois) anos, mesmo sem baixa do veículo no Departamento de Trânsito.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 257-266, sem grifo no original):<br>Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.<br>A decisão recorrida, no que se refere à questão controvertida, foi proferida nos seguintes termos:<br>"( )<br>Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em ação declaratória proposta pela ALLIANZ SEGUROS S.A., objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para incorporar ao seu patrimônio os salvados de veículo de segurado.<br>A r. sentença (ID 251285424  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF), prolatada em 10/11/2021, julgou procedente a ação, para "declarar a inexistência de relação jurídica tributária de IPI sobre a transferência da propriedade do veículo veículo Jeep Renagade Custom 1.8 16V AT6 Flex Aut. 4 p (PCD), ano/modelo 2019/2020, placas BQO3242, Renavan 01216795140 e chassi 98861110XLK299623, de propriedade de Eunice Gonçalves de Oliveira, para o nome da autora, em decorrência da cobertura de contrato de seguro celebrado com Ailton Oliveira dos Santos, sob apólice nº 517720194X310589521 ". A União Federal ainda foi condenada a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Em suas razões recursais (ID 251285426  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF ), a UNIÃO FEDERAL pugna pela reforma do r. decisum , ao fundamento de que a isenção prevista na Lei n. 8.989/95 se restringe à aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência e, portanto, não pode beneficiar a demandante. No mais, sustenta que a transferência do bem para a seguradora não observou a carência mínima fixada pelo artigo 2º da Lei n. 8.989/95, o que torna exigível a obrigação prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. Por fim, afirma que não houve baixa do veículo no DETRAN, em razão da sua absoluta inutilidade, de modo que a seguradora deve quitar o débito fiscal para se apropriar dos salvados do automóvel, nos termos do artigo 12 da IN RFB n. 1769/2017.<br>Já a demandante, em sede de contrarrazões (ID 251285430  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF ), requer, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, já que não houve impugnação aos fundamentos da sentença. No mérito, pede a manutenção in totum do r. decisum .<br>Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.<br>É o relatório.<br>Decido na forma do artigo 932, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma e do e. STJ.<br>Preliminarmente, não merece prosperar a alegada ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.<br>No referido julgamento monocrático, o MM. Juízo " a quo " consignou que " a restituição do IPI é indevida nas hipóteses em que a transferência do veículo não atrai o escopo meramente lucrativo " e complementou que " a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, ao elidir a isenção a todos os casos de incorporação do salvado ao patrimônio da seguradora, estabeleceu uma condição não prevista na lei ordinária, extrapolando, assim, o caráter regulamentar ". Esse foi o raciocínio que levou ao acolhimento da pretensão deduzida pela seguradora.<br>A União Federal, por sua vez, neste recurso, sustenta que a IN RFB n. 1.769/2.017 justifica a cobrança da exação e, por decorrência lógica, que ela não extrapolou os limites da norma revogadora do benefício fiscal prevista no artigo 6º da Lei n. 8.989/95.<br>Por conseguinte, não se verifica a alegada ausência de impugnação aos fundamentos da r. se ntença, razão pela qual a apelação da União Federal deve ser conhecida.<br>Superada a matéria preliminar, avanço ao mérito.<br>A controvérsia diz respeito à exigibilidade do imposto sobre produtos industrializados - IPI para autorizar a transferência dos salvados de veículo de pessoa portadora de deficiência, que é isenta do referido tributo, para a seguradora.<br>A isenção do IPI incidente na aquisição de automóveis, concedida às pessoas portadoras de deficiência, está prevista no artigo 1º da Lei n. 8.989/95, in verbis :<br>"Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm  (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, d e 2 0 1 8  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13755.htm#art37.0 <br>( )<br>IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.690.htm#art2art1iv  (Vide ADI  http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp base=ADO&documen nº 30)  http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp base=ADO&documen " (g.n.)<br>Trata-se de benesse que objetiva facilitar a compra de veículos e, consequentemente, maximizar o direito à mobilidade de parcela vulnerável da população.<br>De início, limitou-se a fruição deste benefício fiscal por uma única vez, consoante o artigo 2º da Lei n. 8.989/95, em sua redação original. Entretanto, considerando que o automóvel é um bem cujo uso recorrente gera desgaste com o decurso do tempo, a partir de 30/12/1996, passou-se a estabelecer um prazo mínimo a ser observado pelo beneficiário, para gozar novamente da mesma isenção tributária quando da troca deste meio de transporte.<br>Esse prazo sofreu inúmeras alterações ao longo dos anos. 1) entre 30/12/1996 e 21/11/2005, ele foi fixado em 3 (três) anos, por força das Leis n. 9.317/96 e 10.690/2003; 2) entre 22/11/2005 e 28/02/2021, a Lei n. 11.196/2005 o reduziu para 2 (dois) anos; e 3) de 01/03/2021 a 14/07/2021, a Medida Provisória n. 1.034/21 o ampliou para 4 (quatro) anos. Em 15/07/2021, com a conversão da referida MP na Lei n. 14.183/21, o parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 8.989/95 passou a estabelecer o prazo mínimo de 3 (três) anos, a fim de que a pessoa portadora de deficiência possa novamente adquirir um automóvel com isenção do IPI.<br>A fim de assegurar que a finalidade da liberalidade fiscal não seria subvertida, o legislador ainda estabeleceu que, em caso de revenda do veículo durante o biênio que sucedeu a aquisição do bem, a pessoa portadora de deficiência seria obrigada a recolher o valor do IPI dispensado quando da compra do bem, acrescido de multa e juros de mora, nos termos do artigo 6º da Lei n. 8.989/95, in verbis :<br>"Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)<br>Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido." (g.n.)<br>Cuida-se, portanto, de preceito legal que visa inibir o beneficiário de se utilizar da isenção para seu enriquecimento pessoal - mediante a alienação lucrativa do automóvel.<br>Do caso concreto.<br>Segundo a narrativa desenvolvida na inicial, a demandante firmou contrato de seguro automotivo com pessoa portadora de deficiência que usufruiu do benefício fiscal previsto na Lei n. 8.989/95 por ocasião da aquisição, em 25/11/2019, do veículo Jeep Renagade Custom 1.8 16V AT6 Flex Aut. 4 p (PCD), ano/modelo 2019/2020, placas BQO3242, Renavan 01216795140 e Chassi 98861110XLK299623.<br>Em tal contrato, restou estabelecido o pagamento integral de indenização em caso de sinistro, equivalente a 100% (cem por cento) da Tabela Fipe - a qual registra o preço de mercado praticado na comercialização do veículo -, desde que o custo dos reparos do automóvel supere 75% (setenta e cinco por cento) do valor da indenização.<br>Assim, em 10/02/2020, durante a vigência da relação contratual supramencionada, foi noticiado alagamento decorrente de enchente, que resultou na perda total do veículo, ensejando o pagamento integral de indenização ao segurado e, consequentemente, deu à demandante o direito de se sub-rogar nos direitos sobre o salvado, inclusive com a incorporação da sucata do automóvel ao seu patrimônio, por força de cláusula do contrato de seguro.<br>A fim de corroborar essas alegações, foram anexados aos autos, entre outros, os seguintes documentos:<br>1 - apólice de seguro n. 517720194X310589521, emitida em 20/12/2019, em nome de AILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, referente ao veículo Jeep Renagade Custom 1.8 16V AT6 Flex Aut. 4 p (PCD), ano/modelo 2019/2020, placas BQO3242, Renavan 01216795140 e Chassi 98861110XLK299623, na qual consta, como limite máximo de indenização, o valor equivalente a 100% (cem por cento) da Tabela Fipe (ID 251285384  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF );<br>2 - autorização concedida pela Receita Federal do Brasil, em 18/11/2019, para a aquisição de automóvel, com isenção de IPI, nos termos da Lei n. 8.989/95 (ID 2 5 1 2 8 5 3 8 5  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF );<br>3 - nota fiscal de compra do automóvel Jeep Renagade Custom 1.8 16V AT6 Flex Aut. 4 p (PCD), ano/modelo 2019/2020, na qual está consignada a fruição da<br>isenção de IPI (ID 251285386  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF );<br>4 - comunicação do segurado à demandante da ocorrência do sinistro em 10/02/2020 (ID 251285387  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF );<br>5 - comprovante do pagamento da indenização feito pela demandante ao segurado (ID 251285389  https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF ).<br>O Fisco, contudo, se recusa a deferir a autorização para transferir o bem para o nome da demandante, sob a justificativa de que não houve o recolhimento do IPI cujo pagamento foi dispensado na época da aquisição do automóvel, com esteio nos artigos 2º e 6º da Lei n. 8.989/95 e na Instrução Normativa RFB n. 1.769/2017.<br>A tese, contudo, não comporta acolhimento.<br>A Instrução Normativa n. 1.769, editada pela Receita Federal em 19 de Dezembro de 2017, regulamentou a vedação à revenda do automóvel pelo beneficiário da isenção fiscal em seu artigo 12, in verbis :<br>"Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção:<br>I - alienação fiduciária em garantia do pagamento de empréstimo contraído para aquisição do veículo;<br>II - retomada do veículo pelo credor fiduciário nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.368-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e<br>III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado." (g.n.)<br>Entretanto, no parágrafo 1º, inciso II, do mesmo artigo 12 da IN RFB 1.769/2017, a Administração Fazendária esclareceu que, caso a seguradora pretendesse incorporar o salvado do veículo ao seu patrimônio ou vendê-lo a terceiro, não poderia ser favorecida pela inexigibilidade do tributo. Eis a dicção do referido dispositivo regulamentar:<br>"Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção:<br>( ) § 1º O disposto no caput não será aplicado se:<br>I - verificada a hipótese prevista no inciso II do caput, o proprietário fiduciário vender o veículo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º; e<br>II - verificada a hipótese prevista no inciso III do caput, a companhia seguradora incorporar o veículo ao seu patrimônio ou ao de outra seguradora ou vendê-lo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º será considerada como data da venda ou da incorporação, para fins de cálculo do IPI, a data da nota fiscal de venda ou do documento que formalizar a incorporação do veículo ao patrimônio da companhia seguradora.<br>§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção ou a outra empresa seguradora, antes de 2 (dois) anos da aquisição do veículo com isenção, será devido o IPI dispensado na aquisição, com incidência dos acréscimos legais devidos " (g.n.).<br>Percebe-se que o artigo 12, §3º, da IN RFB 1.769/2017, ao exigir o recolhimento do tributo na transferência do salvado (sucata) do automóvel para o nome da seguradora, inovou na ordem jurídica, já que tal hipótese de revogação do benefício fiscal não possui lastro no disposto na norma isentiva (Lei n. 8.989/95).<br>Ora, não se pode equiparar a alienação voluntária do bem, com a finalidade de obter lucro - que é o propósito da vedação consignada no artigo 6º da Lei n. 8.989/95 -, com a transferência do salvado do veículo feito pela pessoa portadora de deficiência à seguradora, por força de cláusula contratual, para o recebimento da indenização devida pelo sinistro.<br>Em tal transação, o titular da liberalidade fiscal apenas recompõe o prejuízo decorrente do imprevisto que lhe sobreveio.<br>Ademais, não seria razoável exigir do beneficiário da isenção que aguardasse o término do prazo de 2 (dois) anos, previsto no artigo 12, §3º, da IN RFB 1.769/2017, para acionar a seguradora e obter a cobertura do sinistro, sob pena de frustrar a proteção a evento futuro e incerto que se busca com a celebração do contrato de seguro.<br>Em decorrência, ante a ilegalidade de condicionar o recolhimento do IPI à concessão de autorização para transferir os salvados do veículo do beneficiário da isenção tributária para a seguradora, a manutenção da sentença de 1º grau é de rigor.<br>Este, aliás, foi o posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:<br> .. <br>Tal entendimento possui forte ressonância nesta Corte Regional, conforme se infere dos seguintes precedentes recentíssimos que trago à colação:<br> .. <br>Ante o exposto, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela demandante, nego provimento à apelação da União Federal e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se e, oportunamente, baixem os autos à Vara de origem."<br>No que diz com o mérito, tenho por não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida.<br>Restou expressamente consignado na decisão que não se pode equiparar a alienação lucrativa de veículo com a incorporação dos salvados ao patrimônio da seguradora, em razão do pagamento da indenização pelo sinistro.<br>Em que pese a argumentação do Fisco, portanto, a inexigibilidade do tributo foi justificada pelo fato de a situação concreta não se amoldar ao disposto no artigo 6º da Lei n. 8.989/95, e não por extensão à Autoridade Fazendária dos efeitos jurídicos do contrato de seguro firmado entre a demandante e a pessoa com deficiência, de modo que é descabida a alegação de violação ao artigo 123 do CTN no caso vertente.<br>Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno oposto pela UNIÃO FEDERAL.<br>É como voto.<br>Da análise da fundamentação acima transcrita, extrai-se que a Corte regional consignou a impossibilidade de penalizar o contribuinte ou a seguradora com a perda da isenção tributária, uma vez que o evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à sua vontade, não havendo qualquer intenção de lucro, não sendo o caso de aplicação da vedação contida no art. 6º da Lei nº 8.989/1995.<br>Vislumbra-se que tal posicionamento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual reconhece a manutenção do benefício fiscal quando a transferência da propriedade do veículo (ou sucata) à seguradora decorre do cumprimento de cláusula contratual, para fins de indenização, após evento que ocasionou na perda total do bem, porquanto ausente a intenção lucrativa ou fraudulenta.<br>Isso porque, a alienação constante do supracitado art. 6º, que enseje ao alienante (e beneficiário da norma isentiva) a obrigação de recolhimento do IPI dispensado, deve ser compreendida como sendo a transferência voluntária (onerosa ou gratuita) do veículo.<br>Evidentemente, essa alienação não corresponde à transferência do veículo segurado para a seguradora imposta como condição ao recebimento da cobertura securitária integral pelo segurado, em razão de sinistro (perda total).<br>A propósito (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, II, 123 E 176 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Neste caso, os arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>2. A Lei 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No julgamento do REsp 1.310.565/PB, esta Segunda Turma decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de " ..  coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo".<br>3. "A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal" (Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012).<br>4. Deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE.<br>1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, sendo que o carro sofreu sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição, constatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua perda total.<br>2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes.<br>3. Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na cobrança do tributo da seguradora.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.849.743/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IPI. VEÍCULO UTILIZADO POR PROFISSIONAL TAXISTA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE DÁ PARA O FIM DE INDENIZAÇÃO, PELA SEGURADORA, EM CASO DE SINISTRO QUE IMPLICA PERDA TOTAL DO BEM.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Define o art. 6º da Lei 8.989/1995, em sua redação original, que perde o benefício da isenção do IPI o profissional motorista de táxi que o alienar, antes de três anos, a pessoas que não satisfaçam às condições e requisitos estabelecidos em legislação própria.<br>3. A suspensão do IPI, no ponto, tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista.<br>4. Cessa o benefício, contudo, se houver alienação antes do prazo definido na legislação tributária (originalmente, 3 anos;<br>atualmente, 2 anos). O objetivo é coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo.<br>5. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa. A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel.<br>6. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal.<br>7. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012.)<br>Dessume-se, portanto, que o posicionamento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça a respeito da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IPI. PERDA TOTAL. ACÓRDÃO EM HARM ONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.