DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por GILBERTO CARVALHO, JULIANO PEREIRA DA SILVA e JULIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu os recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.333/3.334):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS INDEVIDOS DE HORAS EXTRAS E PLANTÕES AOS MÉDICOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SANÇÃO TAMBÉM IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM" INACOLHIDA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS MÉDICOS QUE JUSTIFICASSE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E PLANTÕES. DANO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI FEDERAL N. 8.492/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SOLIDARIEDADE DE TODOS PELA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTES RECEBIDOS E PERFEITAMENTE INDIVIDUALIZADOS EM RELAÇÃO A CADA UM DOS MÉDICOS CONTRATADOS. EXCLUSÃO DA SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DELA EM RELAÇÃO AO PREFEITO. MULTA CIVIL REDUZIDA PARA TRÊS VEZES A REMUNERAÇÃO DE CADA UM DOS AGENTES COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A existência de título executivo extrajudicial oriundo do Tribunal de Contas do Estado não impede a condenação dos agentes ímprobos ao ressarcimento ao erário, para formação de título executivo judicial. "(..) não se há falar em "bis in idem". A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer. O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial" (STJ, R Esp 1135858/TO, Relator Ministro Humberto Martins). Ato ímprobo só pode ser aquele que contém improbidade. E improbidade, já pela sua etimologia, corresponde à desonestidade, má-fé, imoralidade, antiética, ilicitude, dolo, culpa. Os agentes públicos que tenham agido com desonestidade, ainda que não tenha havido enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, ou prejuízo aos cofres públicos, haverão de suportar as sanções civis, políticas e criminais previstas na lei. O art. 12, da Lei Federal 8.429/92, apresenta as sanções pelos atos de improbidade referidos nos art. 9º, 10 e 11. Entre as sanções está a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. O Juiz pode aplicar todas essas sanções ou apenas algumas delas, desde que sejam pertinentes ao caso e necessárias e suficientes para a retribuição do ato ímprobo e empeço à prática de novos fatos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 6963/6978), o recorrente GILBERTO CARVALHO, JULIANO PEREIRA DA SILVA apontou violação dos arts. 10 e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, sustentando que o dano ao erário não pode ser presumido, sendo necessária a comprovação de "efetiva e comprovada perda patrimonial".<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão em conformidade com o Tema 1.199 do STF, e não o admitiu, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 7026/7030).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3417/3440), o recorrente JULIANO PEREIRA DA SILVA apontou violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, dos arts. 373, I, 489, §1º, I e II, e 1.022 do CPC, sustentando: (i) ausência de especificação dos valores, datas e rubricas que resultaram na condenação; (ii) inexistência de provas sobre o montante apurado, a prestação de serviço e o conluio com o Prefeito; (iii) nulidade do acórdão por fundamentação genérica.<br>O Tribunal de origem: (i) negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por conformidade com o Tema 1.199 do STF; e (ii) não o admitiu, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pelos seguintes fundamentos: usurpação de competência quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais; inexistência de omissão no acórdão; e incidência da Súmula 7 fo STJ (e-STJ fls. 7.010/7.018).<br>Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do agravo interposto por GILBERTO CARVALHO e pelo conhecimento parcial do agravo interposto por JULIANO PEREIRA DA SILVA e, nessa extensão, pela negativa de provimento.<br>Passo a decidir.<br>Preliminarmente, verifico que os agravos em recurso especial não são os recursos cabíveis para impugnar a decisão que negou seguimento aos apelos nobres com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Com efeito, o art. 1.030, §2º, do CPC é expresso ao dispor que: "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."<br>No caso, a decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.199/STF, aplicando o art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Dessa forma, o recurso cabível contra essa parcela da decisão seria o agravo interno (art. 1.021, CPC), a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, e não o agravo em recurso especial (art. 1.042, CPC).<br>Trata-se de erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível após a vigência do CPC/2015.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão do não cabimento de Agravo em Recurso Especial nos casos em que há a inadmissão do recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, b, do CPC/2015).<br>2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, é cabível o agravo interno.<br>3. A interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, traduz-se erro grosseiro, e, como tal, torna inviável a fungibilidade recursal.<br>4. No que respeita à alegação de que a impugnação pretendia demonstrar a inaplicabilidade do Tema 5/STF ao caso em razão de preclusão das matérias de mérito, verifica-se que se trata de procedimento de distinção (distinguishing), devendo ser realizado conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não justificando a interposição do agravo em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1999338/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.).<br>Assim, quanto à parcela relativa ao Tema 1.199 do STF (especialmente em relação à presença do elemento doloso), os agravos não merecem conhecimento.<br>Em relação à matéria remanescente, GILBERTO CARVALHO argumenta que houve violação dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade, pois teria sido condenado com base no dano presumido.<br>Ao contrário do alegado, segundo se colhe do acórdão recorrido:<br>Se os demandados não trabalharam para além da jornada de trabalho ordinária, efetivamente, o voluntário lançamento de horas extras e plantões se caracteriza como conduta ilícita, que ocasionou enriquecimento indevido dos demandados, em nítido prejuízo aos cofres da Municipalidade.<br> .. <br>Pelo que se extrai da dinâmica probatória carreada aos autos, inegavelmente os dados postos na exordial pelo Ministério Público restaram confirmados e trouxeram um esquema particular de pagamento dos salários dos profissionais médicos, que incorporaram horas extras e plantões fictícios e não realizados.<br> .. <br>Não há dúvidas do efetivo pagamento de horas extras e plantões aos médicos demandados sem a devida contraprestação dos serviços.<br>Verifica-se, claramente, que a Corte local, após exaustiva análise do material probatório, chegou à conclusão da existência de efetivo prejuízo ao erário, situação que não pode ser revista por conta do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, não houve impugnação específica a este fundamento, pelo que também se aplica a Súmula 283 do STF.<br>Em relação ao recurso de JULIANO PEREIRA DA SILVA não relacionada ao Tema 1.188 do STF, verifico que este sustenta a alegada violação dos arts. 489, §1º, I e II, e 1.022 do CPC.<br>O recurso pode ser conhecido neste ponto, mas não será provido.<br>Isso porque ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>Contudo, da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo.<br>O acórdão do TJ/SC (Apelação n. 0002760-90.2009.8.24.0056), de relatoria do Des. Jaime Ramos, adotou expressamente a técnica de fundamentação per relationem no seguinte trecho (e-STJ Fl.3340):<br>Na hipótese, embora os apelantes Henrique Saldanha Fortes, Gilberto Carvalho e Juliano Pereira da Silva afirmem, de forma genérica, que não cometeram os atos de improbidade administrativa pelos quais foram condenados, porquanto ausente o dolo, correspondente ao elemento específico para caracterização do ato ímprobo, necessário se faz destacar que a questão relacionada com a caracterização de ato de improbidade administrativa por eles praticado foi muito bem analisada pelo MM. Juiz, Dr. Stefan Moreno Schoenawa, que, com precisa e acertada fundamentação, encaminhou a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, razão pela qual se pede vênia para adotar seus preciosos fundamentos, adiante transcritos, como razões de aqui decidir<br>Verifico que o Tribunal de origem adotou a técnica de fundamentação per relationem, incorporando os fundamentos da sentença como razões de decidir, após verificar que a decisão de primeiro grau analisou, de forma extremamente detalhada, os fatos, as provas e os dispositivos legais aplicáveis ao caso.<br>Ademais, conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>O fato de a controvérsia ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelo recorrente não revela nenhum vício de fundamentação.<br>O agravante sustenta, ainda, violação do art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que não pretende "reexame de provas", mas "revaloração jurídica da prova".<br>Sem razão.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso conjunto probatório, reconheceu a presença de dolo direto e específico na conduta do agravante.<br>A partir dessas premissas, o acórdão concluiu que (e-STJ fl.3345):<br>o dolo restou evidenciado pelo fato de os demandados terem, de forma livre e consciente, realizado contrato de labor desprovido de veracidade e com anotações irregulares, com o natural desvio de finalidade, afrontando o princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública.<br>Assim, para acolher a tese do agravante de que não houve comprovação dos valores, do conluio ou da ausência de prestação de serviços, seria necessário reapreciar todo o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DOS AGRAVOS, para NÃO CONHECER do recurso de GILBERTO CARVALHO e para CONHECER EM PARTE do recurso de JULIANO PEREIRA DA SILVA e, nessa parte, desprovê-lo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA