DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de referido ente estatal, assim ementado (fl. 768):<br>ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - INDUSTRIALIZAÇÃO - DIREITO DE CRÉDITO - BENEFICIAMENTO DE GRÃOS - APERFEIÇOAMENTO SUBSTANCIAL DO PRODUTO - AMPLA UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO - ATIVIDADE COMPLEXA - RATIFICAÇÃO PERICIAL - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Há direito de creditamento do ICMS desembolsado a propósito da energia elétrica consumida no processo de industrialização (Lei Complementar 87/96, a Lei Kandir).<br>2. Demonstração de que o processo de beneficiamento de grãos promovido pela autora, a contribuinte, tem perfil industrial.<br>3. É intuitivo associar a industrialização à radical transformação de matérias-primas, surgindo dali um produto original, fazendo desaparecer, perante os sentidos, a natureza primitiva das mercadorias empregadas. Trata-se em alguma medida de rememorar a evolução das atividades econômicas, apartando-se o fabrico das missões agropecuárias e extrativistas - as mais primitivas e que se vinculam, nessa percepção, a estágios tecnológicos rudimentares. A agricultura - o que aqui interessa - é atualmente complexa. Nem sempre se trata mais de somente plantar, colher e remeter para o consumo ou industrialização. As exigências do mercado consumidor reclamam que se vá muitas vezes além, aplicando-se ao beneficiamento de grãos estratégias de características industriais, mercê de uma operação intrincada, longa e mediante o concurso de alentado maquinário. O grão que dali advém não se equipara àquele apanhado da planta, mas a um produto especialmente aperfeiçoado. Esse aprimoramento é um trabalho de transformação; será um produto distinto daquele primitivo, ainda que a essência se preserve. Mas a indústria é pouco isso mesmo: altera-se, mas as matérias-primas (mesmo eclipsadas) permanecem lá.<br>4. A perícia demonstra que a etapa de beneficiamento conduzida pela acionante é indispensável para que os demais processos de transformação do insumo possam ser desenvolvidos. Então, não se poderia suprimir essa etapa da cadeia produtiva e direcionar o material colhido a eventual processo de manufatura subsequente. Para que tenha sequência, é imprescindível a pré-limpeza, secagem e limpeza dos grãos. Pode-se observar o efetivo aperfeiçoamento dos cereais colhidos, com repercussão determinante sobre a utilização do produto.<br>5. Paralelo, ainda, com a firme jurisprudência que, a propósito do IPI, também enxerga nesses casos atividade industrial. Se não vale a simples aplicação da legislação pertinente a tributo federal à órbita de imposto estadual, a inteligência sobre pontos convergentes é mais um reforço argumentativo.<br>6. O industrial tem vantagens fiscais porque há alentado consumo de energia elétrica, justamente pelo maquinário que emprega. Vê-se um propulsor de setor econômico mais sofisticado, uma necessidade em país que padece pela dependência do setor primário. O beneficiamento que a Cooperativa, agora autora, realiza se entrosa bem como tal situação, empregando tecnologia para, mediante concurso da engenharia, suas etapas e equipamentos, obter produtos mais destacados.<br>7. Recurso desprovido, ratificando-se o direito ao creditamento."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 834/839), a parte recorrente aponta violação ao art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996. Sustenta, em síntese, que as atividades desempenhadas pela recorrida não se enquadram no conceito jurídico de industrialização, mas sim de beneficiamento para comercialização, o que veda o creditamento do ICMS sobre a energia elétrica consumida.<br>Contrarrazões ao recurso às fls. 798/831, postulando o seu não conhecimento ante o obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>Os embargos de declaração, opostos por Cooperativa Agroindustrial Alfa (fl. 849/850) contra a decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 835/839), não foram conhecidos pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, mantendo-se a admissão do apelo (fls. 859/861).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recorrente alega violação ao art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996, no que diz respeito à impossibilidade de creditamento de ICMS sobre energia elétrica consumida em atividades de beneficiamento de grãos (limpeza, secagem e conservação).<br>A irresignação merece acolhimento.<br>Inicialmente, afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A questão debatida não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem reconheceu expressamente que "a atividade de beneficiamento exercida pela parte autora inclui limpeza, secagem, armazenamento e conservação dos grãos a serem destinados a outras empresas para continuação do processo de industrialização, até que a mercadoria esteja pronta para comercialização ao consumidor final" (fl. 771), atribuindo-lhe, contudo, a qualificação jurídica de atividade industrial.<br>Esta Corte firmou orientação no sentido de que as atividades de beneficiamento de grãos - tais como limpeza, secagem, padronização e armazenamento -, quando visam apenas preparar o produto in natura para a comercialização, sem resultar em transformação da sua natureza, não caracterizam processo de industrialização apto a gerar direito ao creditamento de ICMS sobre a energia elétrica. Tais operações são inerentes à atividade de cerealista.<br>Portanto, o entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pacífico em ambas as Turmas de Direito Público:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO DO PERCENTUAL UTILIZADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO . EMPRESA QUE SE LIMITA AO BENEFICIAMENTO DE GRÃOS (LIMPEZA, SECAGEM, CLASSIFCAÇÃO E ARMAZENAGEM). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INDÚSTRIA. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - Para a caracterização de processo industrial relacionado a grãos, a exemplo de soja, milho, trigo, é necessário que o produto adquirido se transforme em outro, como óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta). A empresa que realiza procedimentos apenas de melhorar o grão através de limpeza, secagem, classificação e armazenagem não exerce atividade industrial, se enquadrando no conceito de cerealista. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.357/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2024.) - grifo nosso<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. CORRETA A AUTUAÇÃO FISCAL POR CREDITAMENTO INDEVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de débito fiscal decorrente de autuação por apropriação de crédito de ICMS de aquisição de energia elétrica utilizada em processo de beneficiamento de grãos.<br>2. Inicialmente, afasta-se a incidência da óbice da Súmula 7 do STJ, visto que o quadro fático da demanda pode ser extraído do acórdão impugnado, sem necessidade de revolvimento da perícia ou laudo técnico e demais provas que constam dos autos.<br>3. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para a caracterização de processo industrial relacionado a grãos, a exemplo de soja, milho e trigo, é necessário que o produto processado se transforme em outro, como óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta, etc.<br>4. A empresa que realiza procedimentos apenas para melhorar o grão por meio de limpeza, secagem, classificação e armazenagem não exerce atividade industrial e enquadra-se no conceito de cerealista.<br>5. Assim, assiste razão ao Estado, ora agravado, sendo correta, portanto, a autuação fiscal por apropriação indevida de crédito de ICMS em operação de aquisição de energia elétrica utilizada em processo de beneficiamento de grãos, visto que, consoante a jurisprudência do STJ, essa etapa, ainda que prévia e necessária à efetiva industrialização, não se enquadra no conceito de industrialização para fins de creditamento.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.987/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.) - grifo nosso<br>Assim, assiste razão ao Estado, ora recorrente, sendo correta, portanto, a autuação fiscal por apropriação indevida de crédito de ICMS em operação de aquisição de energia elétrica utilizada em processo de beneficiamento de grãos visto que, consoante a jurisprudência desta Corte, essa etapa, ainda que prévia e necessária à efetiva industrialização, não se enquadra no conceito de industrialização para fins de creditamento.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial em ordem a reconhecer a inexistência do direito de crédito de ICMS, porquanto as atividades exercidas pela contribuinte recorrida não se equiparam às de industrialização.<br>Publique-se .<br>EMENTA