DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu recurso especial, em razão da necessidade de interpretação de legislação local (Lei Estadual n. 5.970/1994), aplicando, por analogia, a Súmula 280/STF.<br>O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, impugna acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. DESNECESSÁRIO O SOBRESTAMENTO DA LIDE EM RAZÃO DO IRDR QUE DISCUTE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (TEMA 10). INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO.<br>- Esta Corte de Justiça instaurou o IRDR nº 0812984- 28.2019.8.15.0000 (Tema 10), cuja admissão foi apreciada pelo Tribunal Pleno no dia 07.10.2020, a fim de "definir, nas Comarcas em que haja a instalação de Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, a competência para o processamento e julgamento, bem como do rito processual a ser seguido, nas causas que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009".<br>- No referido incidente, a relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, determinou a "suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais".<br>- Não é esse, contudo, o caso dos autos, haja vista que a demanda tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário, de modo que não há que se falar em sobrestamento do feito.<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. LEI Nº 5.970/1994. FACULDADE CONCEDIDA AO ESTADO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO COLETIVO. LEI ESTADUAL Nº 5.970/94. SINISTRO OCORRIDO ANTES DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. PAGAMENTO DO PRÊMIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>- Não há que se cogitar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba ante a condição de mero estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, nos termos do art. 801 do Código Civil, haja vista que não se busca o pagamento do seguro contratado, mas sim a diferença entre o valor deste (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) e aquele que deveria ter sido efetivamente contratado pelo ente público por força de determinação legal (20 vezes a remuneração do servidor falecido).<br>- Demonstrado que o sinistro ocorreu na vigência do contrato de seguro, não há como reformar a sentença que acolheu o pedido de recebimento do prêmio, devendo ser mantida a decisão recorrida.<br>- Desprovimento.<br>Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, tão somente para determinar a aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 801 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ao argumento de que o Estado da Paraíba, na condição de mero estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, não possui legitimidade para responder pelas obrigações do segurador perante os segurados;<br>b) art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada, sustentando, em síntese, que a matéria versa sobre violação a normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, e não sobre legislação local.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso, a decisão de inadmissibilidade merece ser mantida.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a legitimidade passiva do Estado da Paraíba, o fez com base na Lei Estadual n. 5.970/1994, que estabelece a obrigação de contratar seguro de vida em grupo para servidores estaduais no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração do segurado.<br>Assim, a responsabilidade do ente público decorreu do descumprimento dos parâmetros fixados na legislação local, e não da aplicação isolada do art. 801 do Código Civil.<br>Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.<br>Em caso análogo, envolvendo a mesma legislação estadual, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.<br>1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei Estadual n.º 5.970/94, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>2. O aresto estadual não se afastou da orientação jurisprudencial deste STJ, firme no sentido de que, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.655.175/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)"<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO ESTIPULANTE. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM LEI ESTADUAL (LEI N. 5.970/1994). SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.