DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Usina Pedroza S/A - Em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>O feito retorna a esta Corte Superior após o julgamento do REsp n. 2.012.113/PE (fls. 541/543), oportunidade em que se determinou a baixa dos autos à origem para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Em novo julgamento (fls. 552/561), a Corte de origem acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional, nos termos da seguinte ementa (fl. 556):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. SUPRIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS NÃO AFETADOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Embargos de declaração reexaminados por força da decisão proferida pelo eg. STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada, "a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento da questão omitida."<br>2. O acórdão embargado, julgado na Sessão de 07/08/2018, deu provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal no que diz respeito à penhora de bens da empresa agravada, ora embargante, que se encontra em recuperação judicial.<br>3. Nos embargos ora reexaminados, o eg. STJ considerou que necessita de apreciação a alegação no sentido de que todo o ativo da empresa agravada está afeto ao plano de recuperação judicial, o que leva à impossibilidade da realização de qualquer penhora, nos termos da Súmula 480 do STJ.<br>4. Em relação ao tema, tem a Segunda Turma desta Corte adotado a compreensão de que os efeitos da decretação de falência e da recuperação judicial não atingem os créditos fazendários inscritos em dívida ativa, em face do disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, art. 5º e 29 da LEF e art. 187 do CTN. Dessa forma, a execução fiscal deve seguir normalmente, sendo possível, inclusive, a realização de atos de constrição, ressalvados aqueles que inviabilizem o plano de recuperação judicial. Precedentes: PJE 0812251-06.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg em 04/10/2022, PJE. 0807796-71.2016.4.05.0000, Des. Federal Relator Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 07/02/2018.<br>5. "Ressalte-se, que a nova disciplina normativa do processo de falência e recuperação judicial advinda com a edição da Lei nº 14.112/2020 (§ 7º-B, art. 6º da Lei n.º 11.101/01), afastou, em relação às execuções fiscais, à aplicação do que dispõe os incisos I, II e III, do art.6º do citado diploma legal não fazendo qualquer ressalva no tocante aos débitos não tributários. O ato de constrição não prejudica o Juízo de recuperação judicial, desde que não recaia sobre bem que inviabilize o plano de recuperação judicial. Evidentemente, todo o patrimônio da empresa em recuperação judicial deve estar presente no plano de recuperação judicial, contudo, tal fato não acarreta a presunção automática de que todo o patrimônio é essencial para manutenção da empresa e que todos os bens não estejam suscetíveis aos atos de constrição. Tal entendimento não viola a Súmula 480 do STJ." (PJE 0811500-58.2017.4.05.0000, Rel. Des Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 05/07/2022)<br>6. Desse modo, impõe-se o acolhimento da omissão apontada, destacando-se a possibilidade de penhora de bens da empresa agravada, desde que não se trate de bem que inviabilize o plano de recuperação judicial.<br>7. Embargos de declaração providos, com a concessão de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a possibilidade de penhora de bens da empresa agravada, desde que não se trate de bem que inviabilize o plano de recuperação judicial.<br>Nas razões do apelo especial (fls. 566/628), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; arts. 6º, § 7º-B e 47, da Lei n. 11.101/2005; e ofensa à Súmula 480/STJ. Sustenta, em síntese: (I) a persistência de vícios de omissão no acórdão recorrido, não obstante o novo julgamento; (II) a necessidade de suspensão dos atos constritivos em razão da inexistência de parcelamento fiscal específico que atenda ao princípio da preservação da empresa; (III) que a competência para deliberar sobre a constrição de bens, ainda que em execução fiscal, é do Juízo da Recuperação Judicial; e (IV) a vedação de atos expropriatórios (hasta/leilão) durante a recuperação judicial; a impossibilidade de penhora em dinheiro/faturamento, e, ainda, sobre bens afetados ao plano de recuperação judicial, defendendo que todo o seu ativo encontra-se nessa condição.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao realizar o novo julgamento determinado por esta Corte, dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>O acórdão recorrido foi claro ao estabelecer que a execução fiscal não se suspende e que atos de constrição são possíveis, ressalvada, contudo, a proteção aos bens essenciais que inviabilizem o plano de recuperação judicial.<br>A alegação de impossibilidade de continuação de atos constritivos por inexistência de parcelamento que atenda ao princípio da preservação da empresa não merece conhecimento, por constituir indevida inovação recursal, uma vez que foi suscitada apenas no recurso especial, não constou dos embargos de declaração e sequer foi analisada nos acórdãos da origem.<br>No que concerne à tese de suspensão da execução fiscal e da competência para atos constritivos (violação aos arts. 6º e 47, da Lei n. 11.101/2005), o aresto recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Deveras, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ já assentaram que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS . CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI 11.101/2005. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art . 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.III - Cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.<br>(STJ, AgInt no REsp n. 2.132.883/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 14/08/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA . IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA. NÃO SUJEIÇÃO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1 . O aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial . Precedentes: AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n . 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 1 .931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.2. Agravo interno não provido.<br>(STJ, AgInt no AREsp n. 2.404.662/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 01/03/2024)<br>Por fim, no que tange à alegação de impossibilidade de penhoras e de que todo o patrimônio da recorrente estaria afetado ao plano (Súmula 480/STJ), a alteração das premissas adotadas pelo Juízo da Recuperação Judicial e pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA