DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 135-139, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Vínculo Contratual nº 1003441-43.2021.8.11.0037, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte recorrente. A sentença declaratória reconheceu a existência de vínculo contratual entre as partes, sem determinar a entrega de produto ou outra obrigação de fazer, nem condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se há título executivo judicial apto a fundamentar o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A sentença objeto do cumprimento requerido tem natureza exclusivamente declaratória, limitando-se a reconhecer o vínculo contratual entre as partes sem imposição de obrigação de fazer, entrega de coisa, ou pagamento de indenização.<br>Conforme o art. 515, inc. I, do Código de Processo Civil, apenas as sentenças que imponham uma obrigação constituem títulos executivos judiciais.<br>A ausência de recurso da parte agravante contra a sentença impede a reanálise de aspectos não decididos, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à preclusão.<br>É inviável, em sede de cumprimento de sentença, exigir a entrega de coisa ou cumprimento de obrigação que não foi objeto de determinação no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8; A sentença declaratória que reconhece vínculo contratual entre as partes, sem determinar obrigação de fazer ou pagar, não constitui título executivo judicial apto ao cumprimento de sentença.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 178-183, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. EFEITO INTEGRATIVO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, desproveu agravo de instrumento. Alegações de omissão quanto à interpretação do pedido inicial (art. 322, § 2º, CPC) e à verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à interpretação lógico-sistemática dos pedidos iniciais, à luz do art. 322, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Verificou-se omissão no acórdão quanto ao art. 322, § 2º, do CPC, sendo sanada com a ressalva de que, por se tratar de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, não é possível ampliar os limites do título executivo.<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada." (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)<br>No segundo recurso, reconheceu-se a omissão quanto à verba honorária, sendo fixada a majoração para 12% sobre o sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos acolhidos, exclusivamente com efeito integrativo, sem alteração do resultado do julgamento anterior. Tese de julgamento: É incabível a ampliação do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgadaHavendo fixação de honorários na origem, deve o acórdão complementar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 192-202, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 322, § 2º, e 489, IV, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 489, IV, do CPC), por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos argumentos sobre a impossibilidade de fixação/majoração de honorários em agravo de instrumento e a inexistência de prévia fixação na decisão agravada; b) contrariedade ao art. 322, § 2º, do CPC, ao afastar a interpretação lógico-sistemática dos pedidos para, reconhecido o vínculo contratual, admitir o cumprimento das obrigações dele decorrentes, com apontada divergência em relação aos precedentes AgInt no REsp 1.622.732/PR e AgInt nos EAREsp 1.654.029/ES; c) quanto aos honorários, invoca-se a orientação dos julgados EDcl no AgInt no AREsp 2012692/SP e AgRg no AREsp 700340/MS, para vedar fixação/majoração em sede de agravo de instrumento sem prévia condenação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 229-239, e-STJ, e às fls. 240-250, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 251-253, e-STJ). Na decisão, assentou-se: i) ausência de prequestionamento quanto ao art. 489, IV, do CPC, com incidência da Súmula 282/STF; ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferição das teses relacionadas, atraindo a Súmula 7/STJ; iii) prejudicialidade do dissídio pela mesma razão (Súmula 7/STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 263-268, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, observa-se não ter a recorrente se desincumbido de seu ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, para que o apelo extremo seja conhecido quanto ao art. 105, III, "c", da CF.<br>Não é possível identificar, nas razões do apelo extremo, a demonstração da similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a citação do acórdão paradigma e o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. A recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar o necessário confronto analítico entre as premissas fáticas e jurídicas dos julgados.<br>2. Quanto à propalada violação ao art. 489, IV, do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa aos honorários fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 183, e-STJ):<br>O segundo apelante, , defende que o acórdão éLuiz Carlos Interlandi omisso quanto à verba honorária sucumbencial. Assiste razão a parte embargante. Isso é assim porque houve a fixação de honorários advocatícios na origem. Assim, acolho os embargos de declaração opostos por Luiz Carlos e majoro os honorários advocatícios fixados na origem pra o importe de 12% (dozeInterlandi por cento) sobre o proveito econômico obtido para o patrono da parte requerida/embargante, nos termos do art. 85, 11 do CPC.<br>Como se vê, o acórdão proferido pelo Tribunal local está devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer vício que mereça ser sanado.<br>A propósito, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC/15, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação suficiente para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, CPC/15.<br>3. No que tange à suposta afronta ao art. 322, § 2º, do CP C, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ e na Súmula 83/STJ.<br>O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, concluiu que a sentença exequenda possui natureza exclusivamente declaratória, não contendo qualquer comando condenatório à entrega de coisa, e que a parte recorrente, ao não interpor o recurso cabível à época, conformou-se com os limites objetivos do julgado, operando-se a coisa julgada.<br>As  razões de decidir do acórdão recorrido são claras ao dispor (fls. 138-139, e-STJ):<br>Ora, se verifica nos autos que a sentença tão somente declarou a existência de vínculo contratual entre as partes e não determinou a entrega de nenhum produto, em outras palavras, trata se de uma sentença declaratória e não condenatória. Impende destacar que a parte agravante não recorreu da sentença, logo, é juridicamente impossível em sede de cumprimento de sentença pedir a entrega de algo que não foi determinado na sentença. Nessa linha o art. 515, I do CPC são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o que não é o caso da sentença em questão. Portanto, como inexiste título judicial apto a ser objeto de cumprimento de sentença, a manutenção de decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte Estadual reforçou a impossibilidade de ampliação do título executivo judicial em fase de cumprimento de sentença, destacando a inaplicabilidade dos precedentes invocados pela recorrente em razão da consolidação da coisa julgada (fls. 182, e-STJ). Tal entendimento está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai o enunciado da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, o próprio acórdão recorrido se amparou em julgado deste Tribunal:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada." (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - no sentido de que a sentença, a despeito de seu dispositivo, conteria uma condenação implícita à entrega de coisa -, exigiria a reinterpretação da petição inicial, de sua emenda e, fundamentalmente, do alcance e da natureza da sentença transitada em julgado, providência vedada em sede de recurso especi al, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, inafastáveis os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA